PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo em Execução Penal interposto pelo Apenado contra decisão que homologou a classificação de falta grave e fixou o prazo de reabilitação. As condutas imputadas ao Apenado, apuradas em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), consistiram no lançamento de artefatos com lâminas de barbear e sabonetes contra outros internos, provocações e xingamentos contra monitores, e chutes violentos nas portas das celas. O Juízo da Execução homologou a decisão administrativa, confirmando a prática de falta grave e a sanção de doze meses de reabilitação, reconhecendo a regularidade formal do PAD e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A defesa do Apenado argumenta ausência de elemento subjetivo (dolo), inexigibilidade de conduta diversa, ausência de fato típico, e desproporcionalidade da sanção imposta, pleiteando a reforma da decisão para afastar a falta grave ou, subsidiariamente, desclassificá-la para falta média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1.A adequação do controle jurisdicional sobre o Procedimento Administrativo Disciplinar, especialmente quanto à sua abrangência (legalidade versus mérito). 2. Correta a caracterização da falta grave atribuída ao Apenado, em face das alegações de ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa e atipicidade dos fatos. 3. Conformidade da sanção disciplinar imposta com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O controle exercido pelo Juízo da Execução Penal sobre o Procedimento Administrativo Disciplinar é de legalidade e juridicidade, cingindo-se à verificação da observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da existência de justa causa administrativa, sem adentrar no mérito da valoração discricionária da administração prisional, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. No caso concreto, o PAD e a audiência de justificação garantiram ao Apenado todas as prerrogativas legais e constitucionais. 2. A conduta do Apenado, ao lançar artefatos perfuro-cortantes improvisados contra outros detentos, proferir ofensas verbais aos agentes penitenciários e agredir as estruturas físicas da unidade prisional, revela inequívoca intenção de causar perturbação à ordem e à segurança, além de risco potencial à integridade física dos envolvidos. A alegação de ausência de dolo ou de inexigibilidade de conduta diversa não se sustenta diante da manifesta capacidade do Apenado de discernir o caráter ilícito e perigoso de suas ações, buscando, por meio delas, um resultado específico de "chamar a atenção" da administração, o que denota voluntariedade na prática dos atos. A caracterização da infração disciplinar não se confunde com os requisitos para a tipificação de um crime doloso no âmbito penal, bastando a subsunção da conduta às normas da Lei de Execução Penal que visam à manutenção da disciplina e segurança do ambiente carcerário. 3. A sanção de doze meses para reabilitação da conduta, aplicada em razão da falta grave, mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos atos praticados, os quais comprometem significativamente a ordem e a segurança institucional. A decisão administrativa procedeu à individualização das condutas imputadas ao Apenado, conforme detalhado no relatório do PAD, e a comparação com as condutas de outros internos, que eventualmente podem ter sido mais severas, não desqualifica a gravidade intrínseca dos atos atribuídos ao Apenado, que, por si só, justificam a classificação como falta grave e a sanção imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional da homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar pelo Juízo da Execução Penal limita-se à legalidade e juridicidade do ato, não se estendendo ao reexame do mérito administrativo, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A conduta de interno que lança artefatos contendo lâminas de barbear contra outros detentos, profere xingamentos contra monitores e chuta portas de celas, representa falta grave por atentar contra a segurança, ordem e disciplina do estabelecimento prisional, sendo a sanção de reabilitação por doze meses proporcional e individualizada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, no qual figuram como Agravante LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a Decisão recorrida.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000502-67.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu Advogado, contra a Decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, que homologou a classificação de falta grave e fixou o prazo de reabilitação em 12 (doze) meses, a contar de 18 de fevereiro de 2025 – Decisão acostada ao ID 89715154. Consta dos autos que, em 18 de fevereiro de 2025, houve um incidente no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA, envolvendo detentos da Cela 02, Galeria A, Pavilhão 2. Conforme o Comunicado 0142/2025 (ID 89715150, p. 1), o Agravante e outros custodiados teriam saído de sua cela no momento de recolhimento do lixo, dirigindo-se à Cela 06 da mesma galeria, onde atearam fogo, conduta caracterizada como baderna e motim pela unidade prisional, além de chutar contra as portas das celas 06 e 03. Inconformado com a Decisão, o Apenado interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL visando à reforma do comando judicial, conforme peça recursal acostada ao ID 89715157. Em suas razões, pugna para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade mediante ausência de crime (ausência de conduta e falta de ofensa ao bem jurídico), assim como a desproporcionalidade da homologação da falta grave, pleiteando, ao final, que seja reformada a Decisão em escrutínio, de forma a não homologar a falta grave em face de sua ilegalidade e, subsidiariamente, seja reconhecida a ocorrência de falta média. Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela manutenção da Decisão em sua integralidade (ID 89715160). Em análise concernente ao juízo de retratação (art. 589 do CPP), o Magistrado originário manteve a Decisão integralmente. Em Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 90658780). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000502-67.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu Advogado, contra a Decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, que homologou a classificação de falta grave e fixou o prazo de reabilitação em 12 (doze) meses, a contar de 18 de fevereiro de 2025 – Decisão acostada ao ID 89715154. Consta dos autos que, em 18 de fevereiro de 2025, houve um incidente no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA, envolvendo detentos da Cela 02, Galeria A, Pavilhão 2. Conforme o Comunicado 0142/2025 (ID 89715150, p. 1), o Agravante e outros custodiados teriam saído de sua cela no momento de recolhimento do lixo, dirigindo-se à Cela 06 da mesma galeria, onde atearam fogo, conduta caracterizada como baderna e motim pela unidade prisional, além de chutar contra as portas das celas 06 e 03. Segundo o Caderno Processual, a Coordenação de Segurança interveio para conter a desordem, e os custodiados da Cela 06 foram encaminhados para atendimento médico interno, sem lesões que gerassem risco à vida ou à integridade física. Diante dos fatos, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), no qual foram ouvidos custodiados da Cela 06, funcionários do Conjunto Penal e os próprios internos da Cela 02. Ao final do PAD, a direção do Conjunto Penal, concordando com o parecer da Comissão Apuradora (ID 89715131, p. 12-16, e ID 89715129), classificou a conduta de Leonardo Oliveira da Silva como falta grave, especificamente pelo lançamento de artefatos feitos com lâminas de barbear e sabonetes ("granadas") contra os internos da Cela 06, e por provocações e xingamentos contra os monitores, estabelecendo o prazo de 12 (doze) meses para reabilitação da conduta a partir da data da infração (ID 89715136, p. 1). O relatório do PAD, inclusive, apontou chutes violentos nas portas das celas 06 e 03, embora a imputação direta ao Agravante tenha sido focada nos artefatos e xingamentos. Em 04 de julho de 2025, a Defesa do Apenado requereu a homologação do PAD e a designação de audiência de justificação (ID 89715137). A audiência foi inicialmente marcada para 29 de julho de 2025 (ID 89715139), mas foi redesignada para 23 de setembro de 2025 (ID 89715144) e posteriormente para 12 de agosto de 2025 (ID 89715147), ocasião em que foi efetivamente realizada (ID 89715153). Na audiência, o Apenado LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, ora Recorrente, apresentou sua autodefesa, alegando que o incidente foi motivado por ameaças a integrantes da Cela 02, envolvendo suas visitas, e por provocações anteriores dos internos da Cela 06. Afirmou que a ação não foi planejada para causar risco à vida de ninguém, mas sim para "chamar a atenção" dos gestores. A expressão "vai morrer", captada em vídeo, foi por ele declarada como mera forma de intimidação. Após a realização da audiência de justificação, o MM. Juízo da Execução Penal proferiu Decisão (ID 89715154) em 14 de agosto de 2025, homologando a classificação da falta grave. O Magistrado fundamentou sua decisão na regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar, que teria observado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Reconheceu que a confecção de artefatos com lâminas de barbear, o lançamento destes contra outros internos e as agressões às portas das celas constituem condutas que afetam gravemente a segurança e a ordem do estabelecimento prisional, colocando em risco a integridade física de outros custodiados. A Decisão de origem rejeitou, ainda, a justificativa do Apenado de que seu intuito era apenas chamar a atenção, por existirem meios adequados para formalizar reclamações. Considerou o prazo de 12 meses para reabilitação razoável e proporcional à gravidade da falta, destacando que não cabe ao Juízo da Execução realizar controle do mérito da decisão proferida pelo Poder Executivo, mas sim controle de legalidade e juridicidade, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar seu entendimento. Inconformada com a Decisão que homologou a falta grave, a Defesa de Leonardo OLIVEIRA DA SILVA interpôs AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (ID 89715157) em 22 de agosto de 2025. Em suas razões recursais, arguiu a ocorrência de "flagrante ilegalidade mediante ausência de crime", sustentando que as condutas imputadas não estariam previstas no rol taxativo do artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP) e que a falta grave exigiria comprovação irrefutável de infração por "sentença penal condenatória" ou instrução na execução penal. Conheço do Agravo de Execução Penal, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual penal e na Lei de Execução Penal, notadamente o artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, bem como a certidão de tempestividade acostada aos autos (ID 89715158). No mérito, contudo, O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO, devendo a decisão do Juízo da Execução Penal ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos que passo a expor, de forma detida. O cerne da insurgência defensiva reside na alegação de ilegalidade da homologação da falta grave, fundamentada na suposta ausência de elemento subjetivo (dolo), na inexigibilidade de conduta diversa, na atipicidade dos fatos e na desproporcionalidade da sanção imposta, além de uma alegada falha na individualização das condutas. Visando uma melhor compreensão da questão, transcrevo o cerne da Decisão: “(...) Conforme apurado no procedimento, o apenado teria lançado artefatos confeccionados com lâminas de barbear e sabonetes contra internos da cela 06, além de chutar violentamente as portas das celas 06 e 03. Em suas declarações, o reeducando informou que o fato teria sido motivado por ameaças a integrantes da cela 02, envolvendo suas visitas, além de provocações anteriores dos internos da cela 06 contra outros custodiados. Ao ser questionado, afirmou que a ação não foi planejada ou premeditada, tendo como objetivo chamar a atenção dos gestores para que providenciassem a transferência dos internos da cela 06, alegando ciência de que a ação não causaria risco à vida de nenhum interno. Quanto à expressão "vai morrer" captada em vídeo, o apenado declarou tratar-se apenas de forma de intimidação. Diante dos fatos, o Diretor do Conjunto Penal de Vitória da Conquista classificou a conduta do apenado como falta grave, fixando prazo de 12 meses para reabilitação, a contar da data do cometimento da falta (18/02/2025). Inicialmente, cumpre analisar a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar instaurado. O procedimento observou os trâmites legais estabelecidos na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 /84) e, notadamente, verifico que foram respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. O apenado teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e produzir provas em sua defesa, tendo sido ouvido formalmente no curso do procedimento. Quanto ao mérito, observo que a confecção de artefatos com lâminas de barbear, o lançamento destes contra outros internos e as agressões às portas das celas constituem condutas que afetam gravemente a segurança e a ordem do estabelecimento prisional, além de colocarem em risco a integridade física de outros custodiados. Ainda que o apenado alegue que seu intuito era apenas chamar a atenção da administração penitenciária, tal justificativa não afasta a gravidade de sua conduta, uma vez que existem meios adequados para formalizar reclamações e pedidos à direção do estabelecimento, sem comprometer a ordem, a disciplina e a segurança. O prazo de 12 meses para reabilitação fixado pelo Diretor do Conjunto Penal mostra-se razoável e proporcional à gravidade da falta cometida, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente. E merece ser destacado que não cabe ao Juízo da Execução realizar um controle do mérito da decisão proferida pelo Poder Executivo, impugnável por via própria [Recurso Administrativo], mas tão somente um controle de legalidade e juridicidade do ato, merecendo destaque os seguintes arestos que, inclusive, consigna o primeiro a prescindibilidade de oitiva judicial para tais casos (...) Ante o exposto, verificada a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar e a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Diretor do Conjunto Penal de Vitória da Conquista, que classificou como falta grave a conduta do apenado LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, fixando o prazo de 12 (doze) meses para reabilitação, a contar da data do cometimento da falta (18/02/2025)”. ID 89715154. Grifei. Em primeiro plano, impende reafirmar a natureza do controle judicial sobre os atos administrativos disciplinares praticados pela direção dos estabelecimentos prisionais. A atuação do Juízo da Execução Penal, e, consequentemente, deste Tribunal em sede recursal, limita-se estritamente ao controle de legalidade e juridicidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Isso significa que a análise se restringe à verificação da observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da adequação da conduta imputada à tipificação legal de falta disciplinar e da proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta. Dessa forma, portanto, não compete ao Poder Judiciário substituir a administração prisional na valoração do mérito ou da conveniência e oportunidade do ato administrativo, salvo em situações de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação idônea. Neste caso, a decisão do Juízo a quo está em perfeita consonância com este entendimento, tendo explicitamente consignado que seu controle é de legalidade e juridicidade. Ao analisar o PAD, o Juízo de origem verificou que foram garantidos ao Apenado LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA o direito à informação sobre os fatos imputados, a oportunidade de apresentar sua versão dos acontecimentos, de produzir provas em sua defesa e de ser assistido por advogado, tanto no curso do procedimento administrativo quanto na audiência de justificação realizada em juízo. A narrativa constante dos autos evidencia a regular tramitação, afastando qualquer nulidade formal que pudesse macular a decisão administrativa ou judicial. No que tange à alegação defensiva de ausência de "crime doloso" e "atipicidade dos fatos" para a caracterização da falta grave, cumpre esclarecer a distinção fundamental entre a tipicidade penal e a tipicidade disciplinar. A Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 50, estabelece um rol de condutas que configuram falta grave, visando à manutenção da ordem, segurança e disciplina no ambiente carcerário. Nesse sentido, o referido artigo vaticina: “(...) Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético”. Grifei. A subsunção da conduta do apenado a uma das hipóteses do artigo 50 da LEP não exige, necessariamente, que a mesma conduta seja tipificada como crime doloso no Código Penal ou em legislação extravagante, nem que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Basta a comprovação da materialidade e autoria da infração disciplinar, o que foi devidamente apurado no PAD, com respeito às garantias do Apenado. A exigência de um "crime doloso" como pressuposto para a falta grave, tal qual aventado pela Defesa, seria uma interpretação restritiva e equivocada do sistema da execução penal, que possui objetivos próprios e um regime jurídico específico para a disciplina interna, visando um convívio respeitoso e que vise a ressocialização dos Apenados. A Defesa argumentou pela ausência de dolo ou elemento subjetivo na conduta do Apenado, sugerindo que este teria agido por coação da "massa carcerária" ou por "inexigibilidade de conduta diversa". Contudo, as próprias declarações de Leonardo Oliveira da Silva durante a audiência de justificação contradizem, em parte, essa tese. Ao afirmar que sua intenção era "chamar a atenção" dos gestores da unidade prisional e que tinha "ciência de que a ação não causaria risco à vida de nenhum interno", o Apenado revela uma decisão consciente e voluntária de praticar atos que sabia serem perturbadores e potencialmente perigosos. Ainda que alegue o medo de represálias e a influência da "massa carcerária", a escolha de utilizar artefatos com lâminas de barbear e proferir xingamentos, no contexto de uma baderna, demonstra uma adesão ativa à conduta de indisciplina, que vai além de uma mera passividade sob coação irresistível. Necessário frisar, ainda, que o Comunicado nº 1232/2025, assinado pelo Supervisor Jean Oliveira, destacou sobre a situação fática descrita: “(...) Comunico a gerência operacional que, por volta das 16h06min, os internos situados na cela 02, galeria "A", pavilhão 2 saíram da cela no momento em que realizava a retirada dos lixos das celas e foram em direção a porta da cela 06 com colchões, sabonetes com lâminas de barbeadores, um pedaço de um cabo de vassoura, ateando fogo em colchões na tentativa quem estava dentro da cela mencionada além colocar em risco a vida de outras pessoas e caracterizando em baderna e motim, de imediato supervisores acompanhados dos monitores utilizaram os meios cabíveis para combater as labaredas. O policial penal Tácio Matos acompanhado do coordenador da SEAP Welton Lima se fizeram presentes galeria sendo necessário a utilização da espingarda calibre 12 com munição não letal, granada de efeito moral, luz e som e espargidor de gás de pimenta para conter o princípio de Motim. Reitero que todas celas do seguro exceto a cela 05 participaram de forma direta ou indiretamente do ocorrido, conforme consta em imagens extraídas do CFTV. Os internos da cela 06 foram todos encaminhados e atendidos na enfermaria da unidade e posteriormente os internos/vítimas da cela 06 foram realocados na celas 03 e 07 da triagem do pavilhão - I, os demais internos do seguro ficaram em suas respectivas celas para uma averiguação minuciosa. Segue em anexo relatório de atendimento feito pelo coordenador PSP Maicon Douglas e lista com nome de todos os internos dos seguros envolvidos na situação”. Grifei. O citado Comunicado expressa o Recorrente LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA como um dos autores do ato em análise. No mesmo sentido, o Declarante Jean Silva Oliveira declarou, em Termo de Declaração (25/03/2025), que o mandante da ação seria o Recorrente. A atuação em um motim ou baderna, mesmo que o indivíduo não seja o principal instigador, configura-se como participação em atividade que atenta contra a disciplina e a segurança do estabelecimento, sendo, por si só, suficiente para a caracterização da falta grave. A responsabilidade disciplinar se configura pela participação ativa em atos de grave indisciplina. Ademais, a alegação de "ausência de conduta" quanto aos xingamentos, por não ter havido identificação nominal dos autores, é insubsistente no contexto de uma baderna coletiva. Os monitores afirmaram que foram xingados por "internos" da Cela 02, o que, somado à participação do Agravante no episódio de desordem daquela cela, é elemento suficiente para inferir sua adesão à conduta de desrespeito aos funcionários. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 39, incisos II e V, impõe ao condenado o dever de "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se" e de "execução das tarefas e ordens recebidas", sendo o desrespeito ou a recusa em cumprir tais deveres configuradores de falta disciplinar. A tese de "ausência de resultado" ou "falta de ofensa a bem jurídico" igualmente não prospera. O lançamento de "granadas" confeccionadas com lâminas de barbear e sabonetes contra outros internos é uma conduta de elevadíssimo risco potencial. Mesmo que, porventura, não tenha gerado lesões corporais graves imediatas, a potencialidade lesiva é intrínseca a esse tipo de ato. A ordem e a segurança do estabelecimento prisional são bens jurídicos primordiais tutelados pela LEP. Atos como o lançamento de objetos perfuro-cortantes, os chutes violentos nas portas das celas (mencionado na decisão do Juízo a quo) e a participação em baderna com ateamento de fogo (conforme o comunicado inicial) atentam diretamente contra esses bens jurídicos, comprometendo a incolumidade física dos detentos e dos servidores, além de desestabilizar o ambiente carcerário. O fato de a administração ter atuado para conter a baderna e ter providenciado atendimento médico aos internos afetados apenas reforça a seriedade do ocorrido, descaracterizando a defesa de que tudo não passou de um "susto" insignificante. Por fim, no que concerne à alegada "desproporcionalidade" da sanção e à "falta de individualização" das condutas, observa-se que tanto o Procedimento Administrativo Disciplinar quanto a decisão judicial de homologação cuidaram de individualizar as condutas atribuídas ao Agravante. O relatório do PAD, como já mencionado, destacou expressamente o lançamento de artefatos com lâminas de barbear e os xingamentos contra os monitores como atos específicos de responsabilidade do Agravante. A Decisão do Juízo da Execução, ao homologar o PAD, reconheceu tais condutas como suficientemente graves. A comparação do Agravante com outros internos que teriam "ateado fogo" ou agido com maior "agressividade" não serve como argumento para anular a falta grave ou desclassificá-la. As condutas diretamente atribuídas a Leonardo Oliveira da Silva, por si só, são de extrema gravidade, justificando a classificação como falta grave. A sanção de 12 (doze) meses para reabilitação, prevista no regime disciplinar da execução penal, encontra respaldo no artigo 57 da LEP, que determina que a aplicação das sanções disciplinares levará em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Considerando a natureza dos atos praticados — que implicam risco à integridade física de terceiros e grave perturbação à ordem e à segurança — a sanção aplicada mostra-se razoável e proporcional. A existência de uma punição administrativa anterior, como a privação de banho de sol, por ser de natureza diversa e possivelmente relativa a outro incidente ou uma fase anterior da disciplina, não impede a aplicação da falta grave para um novo e mais severo episódio de indisciplina. Dessa forma, conclui-se que o Juízo da Execução Penal agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência ao homologar a falta grave, verificando a regularidade formal do procedimento, a adequação da tipificação disciplinar da conduta do Agravante e a proporcionalidade da sanção imposta. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão vergastada que justifique sua reforma. Sobre o caso, em judicioso Parecer, a Procuradoria de Justiça assim se manifestou: “(...) Contudo, o reconhecimento de infração disciplinar no âmbito da execução penal não exige a comprovação do tipo penal com o mesmo grau de certeza exigido para condenação criminal. Bastam elementos suficientes de convicção acerca da materialidade e da autoria da conduta disciplinar apurada no PAD. Nos presentes autos, o comunicado administrativo originário descreve episódio de baderna/motim, com referência expressa ao lançamento de artefatos (granadas feitas com sabonete e lâminas) e agressões dirigidas às portas de cela, o que motivou a instauração do PAD (ID: 89715127 – fl. 02). Ademais, o relatório da Comissão Apuradora (ID: 89715131 – fls. 12/16) e o pronunciamento da Direção (ID: 89715129) individualizaram condutas imputadas ao Recorrente, notadamente, o lançamento de artefatos com lâminas e a prática de xingamentos/provocações contra monitores, e indicaram a reabilitação por 12 (doze) meses. A individualização e descrição das condutas constam expressamente no relatório e no despacho da unidade prisional, juntados aos autos. Tal individualização afasta a alegação genérica de ausência de fato típico. (...) Mesmo que as lesões físicas não tenham sido comprovadas com gravidade extrema, as condutas descritas potencializam grave risco coletivo (p. ex. incêndio, uso de instrumentos cortantes, perturbação da ordem e integridade do estabelecimento), o que por si só justifica a tipificação disciplinar prevista na LEP. Nesse sentido, o núcleo probatório demonstra a consequência potencial das ações, não apenas resultado efetivo eventual. Além disso, a coordenação de segurança adotou meios para conter a baderna e foi registrada a assistência médica aos custodiados da cela 06, fatos que atestam a ocorrência de um episódio de maior gravidade e não um mero acontecimento insignificante. Logo, a afirmação defensiva de “ausência de conduta” não encontra lastro nas peças do PAD, eis que há narrativa de conduta, prova testemunhal (oitiva no PAD) e decisão administrativa que individualizou e fundamentou a classificação como falta grave. (...) Quanto à argumentação de que a sanção foi desproporcional e que houve tratamento uniforme sem adequada individualização, é válido destacar que o relatório do PAD e a ata/registro da instrução demonstram que a comissão procedeu à oitiva de custodiados da cela 06, de funcionários e, posteriormente, dos internos da cela 02, havendo, portanto, instrução e tentativa de individualização das condutas imputadas a cada participante do episódio”. ID 90658780. Grifei. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É COMO VOTO. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000502-67.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO