PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DO GENITOR DOS AGRAVANTES. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Aplicação da Teoria da Taxatividade Mitigada, rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. II. Mérito. A prova pericial indireta requerida mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos documentos médicos acostados aos autos, a fim de verificar se houve alguma falha no procedimento cirúrgico realizado, ou no acompanhamento do paciente. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8043977-51.2024.8.05.0000, tendo, como Agravantes, IVERSON SANTOS DA SILVA E JACIARA SANTOS DA SILVA e, como Agravado, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043977-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVERSON SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVERSON SANTOS DA SILVA E JACIARA SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária n° 8014077-02.2022.8.05.0256, proposta pelos Agravante contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, indeferiu a realização de prova pericial (decisão de ID. 449675339). Em suas razões, ID. 65500966, alegaram que a demanda de origem foi ajuizada em razão de erro médico que levou ao falecimento do pai dos Agravantes. Afirmaram que no dia 29/08/2021 o Sr. José Milton da Silva, veio a óbito em decorrência de uma infecção, ocasionado por choque séptico, abscesso ísquioretal, fístula do intestino e doença inflamatória. Relataram que, em maio do mesmo ano, o falecido teve um abscesso perianal drenado na UPA, e que o procedimento cirúrgico para a remoção do abscesso causou uma lesão no intestino reto do falecido. Salientaram a necessidade de apuração de erro médico, bem como de omissão na conduta do Município, uma vez entre o retorno ao hospital e a realização da cirurgia decorreu um mês sem que o paciente tivesse atendimento médico adequado. Aduziram que, embora o Município não tenha se incumbido no seu ônus processual de defesa, não impugnando os documentos acostados, por se tratar de pessoa jurídica de Direito Público, deve-se considerar suas prerrogativas processuais no presente caso, de modo que se faz necessária a realização de prova pericial técnica para o adequado julgamento do feito. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, oportunizando a realização da prova pericial. Não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Município de Teixeira de Freitas apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 68849564, suscitando, preliminarmente, inadequação da via eleita, por ausência de cabimento do Agravo de Instrumento. No mérito, defenderam a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de realização de prova pericial formulado pelos Agravantes. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 12 de setembro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043977-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVERSON SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO e DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO No que se refere à discussão sobre a possibilidade de realização da prova pericial requerida pelos Agravantes, de fato, a decisão recorrida não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 1.015, do CPC. Entretanto, está comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito de futuro Recurso de Apelação a justificar a ampliação das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, com a aplicação da Teoria da Taxatividade Mitigada, de modo que deve ser rejeitada a preliminar e conhecido o recurso. II. DO MÉRITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL INDIRETA. ANÁLISE DE PRONTUÁRIO POR ESPECIALISTA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora). Na espécie, os Agravantes lograram êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos acima, devendo ser provido o recurso. Da análise dos autos de origem verifica-se que a discussão travada perpassa pela análise de ocorrência de erro médico que levou o Sr. José Milton da Silva, genitor dos Recorrentes, a óbito, sendo que os pontos controvertidos consistem em analisar 1) se houve falha na realização do procedimento cirúrgico de drenagem do abcesso perianal, que haveria causado uma lesão no intestino do paciente e 2) se existiu omissão/negligência do Município no atendimento do paciente. O magistrado a quo indeferiu o pedido de realização de perícia médica indireta formulado pelos Agravantes. Com efeito, não se ignora que o juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe decidir sobre os elementos necessários ao seu convencimento, inclusive determinando as provas necessárias e indeferindo as que se revelarem inúteis ou protelatórias. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Entretanto, observa-se que a prova pericial requerida pelos Agravantes mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos documentos médicos acostados aos autos. A realização da mencionada prova não implicará em qualquer prejuízo à parte contrária, além de que busca evitar o retardamento do feito com ulterior alegação de cerceamento do direito de defesa. Inclusive, em demandas análogas, a jurisprudência tem entendido pela relevância da prova pericial para a adequada solução do litígio. A saber: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - ATO ILÍCITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA SANAR DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA - PERÍCIA INDIRETA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. As condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Tratando-se de responsabilidade civil por erro médico, caracteriza-se como cerceamento de defesa o indeferimento de prova estritamente necessária para a exata solução da controvérsia, a fim de sanar as dúvidas relativas ao procedimento hospitalar adotado no tratamento da paciente. 3. É possível a realização de prova pericial indireta, com a análise dos documentos médicos (exames, laudos, relatórios e prontuários) da paciente, a fim de verificar se o tratamento foi adotado de forma regular. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001239-03.2017.8.13.0686 1.0000.21.221191-6/002, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 15/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) III. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para garantir a realização da prova pericial requerida pelos Agravantes. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043977-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVERSON SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
VOTO
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA