PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120340-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO HORTO BURLE MARX
Advogado(s):VANESKA PIRES DOURADO PINHO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. CONSUMO DISCREPANTE DA MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, reconhecendo a irregularidade de cobrança decorrente de consumo significativamente superior à média histórica da unidade consumidora e determinando o refaturamento pelo consumo médio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da cobrança impugnada diante do aumento expressivo do consumo registrado; e (ii) a adequação do critério de refaturamento pela média histórica adotado pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, a quem incumbe demonstrar a regularidade do serviço prestado (art. 14 do CDC), bem como o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
4. Constatado consumo manifestamente discrepante da média histórica, sem comprovação de alteração no padrão de consumo ou de vazamento interno, impõe-se à concessionária a demonstração técnica da regularidade da medição.
5. A ausência de laudo técnico, perícia ou prova idônea acerca do funcionamento do hidrômetro evidencia o não cumprimento do ônus probatório, sendo insuficiente a mera alegação de presunção de veracidade da leitura.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, verificado consumo excepcional e não comprovada a regularidade da medição, deve ser adotado o refaturamento pela média histórica.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o refaturamento da fatura pelo consumo médio, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

1.    Em relações de consumo envolvendo fornecimento de água, compete à concessionária comprovar a regularidade da medição quando verificado consumo significativamente superior à média histórica.

2.    A ausência de prova técnica idônea acerca do funcionamento do hidrômetro autoriza o reconhecimento da irregularidade da cobrança.

3.    O refaturamento pela média histórica constitui medida adequada quando constatado consumo atípico não justificado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000338-45.2019.8.05.0230, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJBA, Apelação nº 8000340-21.2019.8.05.0034, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 17.09.2024; TJBA, Apelação nº 8074539-79.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 05.07.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030360-29.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 23.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8120340-76.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., e como APELADO, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HORTO BURLE MARX.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120340-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO HORTO BURLE MARX
Advogado(s): VANESKA PIRES DOURADO PINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8120340-76.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID  95127157):

Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar sob ID n° 462647177 e condenar a parte ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, a refaturar as contas de consumo do acionante reclamadas na peça exordial, considerando a média de consumo de 600m³, sem incidência de encargos moratórios. Diante da sucumbência, condeno a ré, EMBASA, ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85 do CPC.

Na origem, o autor alegou cobrança excessiva de consumo de água, incompatível com sua média histórica, sustentando inexistência de alteração no padrão de consumo e ausência de vazamentos internos.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (ID 95127163): a cobrança foi realizada com base no consumo real aferido pelo hidrômetro; o hidrômetro constitui meio idôneo e suficiente de prova do consumo; não há direito ao faturamento pela média, mas sim pelo consumo efetivo; eventual aumento de consumo é inerente ao uso do serviço e de responsabilidade do consumidor; a sentença desconsiderou as provas constantes dos autos.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da regularidade da cobrança.

Em contrarrazões (ID 95127418), o apelado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HORTO BURLE MARX, sustenta que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que: houve cobrança excessiva sem justificativa técnica; não foi comprovada a regularidade do hidrômetro; a concessionária não se desincumbiu do ônus da prova; e os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120340-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO HORTO BURLE MARX
Advogado(s): VANESKA PIRES DOURADO PINHO

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Do mérito

No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Trata-se de apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a irregularidade da cobrança lançada em fatura com consumo significativamente superior à média histórica da unidade consumidora, determinando o refaturamento pelo consumo médio.

A controvérsia devolvida a julgamento restringe-se à verificação da legitimidade da cobrança impugnada, diante da elevação expressiva do consumo registrado, bem como à adequação do critério de refaturamento fixado pelo juízo de origem.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, competindo-lhe demonstrar a regularidade do serviço prestado. Ademais, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à concessionária comprovar a legitimidade da cobrança efetuada.

No caso concreto, restou evidenciado que a fatura questionada apresentou consumo manifestamente discrepante da média histórica do condomínio, sem demonstração de alteração no padrão de consumo ou de ocorrência de vazamentos internos.

A apelante sustenta que a cobrança decorre de consumo real aferido por hidrômetro, defendendo a impossibilidade de adoção da média como critério de faturamento. Todavia, tal alegação não se sustenta.

Isso porque a concessionária não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar a regularidade da medição, tampouco o perfeito funcionamento do hidrômetro. Ao contrário, conforme consignado na sentença, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não apresentando laudo técnico, perícia ou elemento de prova robusto que justificasse o aumento abrupto do consumo.

Registre-se, ainda, que o consumidor buscou administrativamente a verificação do equipamento, tendo o pleito sido indeferido, circunstância que reforça a fragilidade da tese defensiva.

A simples invocação da presunção de veracidade da leitura do hidrômetro não é suficiente para afastar a dúvida razoável instaurada diante da expressiva divergência entre o consumo histórico e o valor cobrado.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, verificado consumo excepcional incompatível com o histórico da unidade, e não comprovada a regularidade da medição, impõe-se o refaturamento pela média.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000338-45.2019.8 .05.0230 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA APELADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAGAO e outros Advogado (s):WESLWY MACHADO SILVA, PAULO BRAGA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA . EXCESSO DE CONSUMO FATURADO. MÉDIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . Não se desincumbindo a apelante de comprovar a existência de excludente para cobrança de valor que destoa da média histórica, deixando de produzir prova em seu favor, merece confirmação a sentença que julgou procedente a ação no sentido de determinar a revisão das faturas de consumo de água. APELO IMPROVIDO NO PONTO. DANO MORAL. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pelos recorridos ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água sem justificativa, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000338-45.2019.8.05.0230, de Santo Estevão, que tem como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelados MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAGAO e COSME GOMES DE ARAGAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80003384520198050230, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022). 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-21.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR APELADO: JAIR ALEM MARINHO Advogado (s):SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS FATURAS. COBRANÇA INDEVIDA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 8000340-21.2019.8.05.0034, da Comarca de Cachoeira, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada JAIR ALEM MARINHO. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADO (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003402120198050034, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024). 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074539-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado (a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: MARIA DOS ANJOS VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado (s):RITA DE CASSIA FRUTUOSO DOS ANJOS EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Fornecimento de água. Consumidora idosa. Cobrança indevida. Danos morais. Sentença recorrida que julgou, “parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo inpc a partir desta decisão até o efetivo pagamento (súmula 362 STJ), bem como a restituir a autora, de forma simples, o valor descontado indevidamente, subtraindo-se as compensações já efetivadas, no importe de R$ 277,81 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo inpc a partir da data do desconto indevido (súmula 43 stj). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. O conjunto fático probatório deixa evidenciada a existência de erro de faturamento, tendo, inclusive, a parte apelante reconhecido, administrativamente, a ocorrência de erro de faturamento no que tange à fatura de conta de água de abril de 2020. Resta, portanto, perfeitamente plausível que o pagamento se dê pela média de valores das faturas do período. Não havendo dúvidas acerca da falha na prestação de serviço pela apelante, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma fixada pela sentença recorrida. É devida também indenização no quantum fixado na sentença recorrida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos de ordem moral. Conforme entendimento do E. STJ, “o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ – agrg no aresp 518.470/rs). Fixação de honorários recursais com base no art. 85, § 11 do CPC. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8074539-79.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como apelado, MARIA DOS ANJOS VIEIRA CONCEIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80745397920208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022). 

No mesmo sentido, também se reconhece que o aumento abrupto e desproporcional do consumo, sem comprovação técnica, autoriza a adoção da média histórica como parâmetro provisório ou definitivo: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030360-29.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MDRD PARTICIPACOES LTDA. Advogado (s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. AUMENTO DESPROPORCIONAL DO CONSUMO EM COMPARAÇÃO À MÉDIA E PADRÃO ANTERIORES . REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, PRESENTES NA INSURGÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a Agravante é destinatária final do serviço oferecido pela Agravada e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor - CDC . 2. A tutela provisória não trará prejuízos à Empresa Recorrida, uma vez que poderá em momento oportuno cobrar do Agravante, pelas vias próprias, eventual crédito apurado a seu favor. 3. No intuito de garantir o equilíbrio contratual, até que advenham novos elementos de prova, após a instauração do contraditório e instrução do feito na origem, quando será possível averiguar a ocorrência ou não de irregularidade na prestação do serviço, torna-se imperativo assegurar ao consumidor a manutenção do fornecimento de água mediante o pagamento de valores condizentes com o seu padrão de consumo e média verificada nas faturas anteriores, sob pena de se onerar a parte hipossuficiente da relação consumerista . 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030360-29.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante MDRD PARTICIPAÇÕES LTDA. e agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S .A. – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022 . PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80303602920218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022). 

Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente as normas de regência, observou a distribuição do ônus da prova e adotou solução adequada ao caso concreto.

As razões recursais limitam-se a reiterar a presunção de legitimidade da medição e a atribuir ao consumidor eventual responsabilidade, sem apresentar prova técnica apta a infirmar as conclusões do juízo de origem.

Diante desse cenário, não há qualquer elemento que justifique a reforma da decisão.

II – Do dispositivo

Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r.sentença em seus termos.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 20% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida.

Prequestiono, para fins de eventual interposição de recurso, que a matéria foi integralmente analisada sob os fundamentos pertinentes, nos termos do art. 1.026 do CPC, advertindo que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do referido dispositivo.

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora