PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-85.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON RIOS LOPES
Advogado(s): ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. REQUISITOS DO ART. 485, §1º, DO CPC OBSERVADOS. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CERTIDÃO CITATÓRIA NEGATIVA. PROCESSO AJUIZADO EM 2019. OPORTUNIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORMENTE CONCEDIDA E NÃO REALIZADA PELO AUTOR. ART. 485, III DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Edmilson Rios Lopes contra sentença proferida pelo Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos da Ação Monitória nº 8000462-85.2019.8.05.0211, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A parte apelante sustenta que não houve intimação pessoal válida, que estava diligenciando a localização da ré, que não foi requerido o abandono pela parte contrária (Súmula 240/STJ) e que a sentença é nula por ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se foi realizada intimação pessoal válida do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento da parte contrária impede a extinção do processo por abandono; e (iii) determinar se a sentença está adequadamente fundamentada, à luz do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Reconhece-se que a intimação pessoal do autor foi devidamente realizada e que este, apesar de intimado pessoalmente, limitou-se a manifestar genericamente interesse no prosseguimento do feito, sem promover as diligências que lhe eram cabíveis, descumprindo o comando judicial.

2. Afasta-se a aplicação da Súmula 240/STJ, uma vez que a extinção por abandono da causa ocorreu antes da citação válida da ré, não tendo ocorrido a angularização do feito, hipótese na qual dispensa-se o requerimento da parte contrária, conforme jurisprudência consolidada.

3. A sentença está devidamente fundamentada, pois enfrenta os fatos relevantes e aplica expressamente as normas jurídicas pertinentes, não configurando as hipóteses de ausência de motivação previstas no art. 489, §1º, do CPC, nem afronta o art. 93, IX, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa independe de requerimento da parte contrária quando não houver citação válida do réu.

2. A sentença está devidamente fundamentada quando enfrenta os fatos relevantes e aplica as normas jurídicas ao caso concreto, ainda que de forma sucinta, não configurando as hipóteses do art. 489, §1º, do CPC.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 270, 485, III e §1º, e 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJ-BA, Apelação nº 0316855-12.2013.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 27.06.2024; TJ-MT, Apelação nº 0000367-66.2017.8.11.0092, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 11.03.2020.

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO n. 8000462-85.2019.8.05.0211, em que figuram como apelante, EDMILSON RIOS LOPES e apelada MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-85.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON RIOS LOPES
Advogado(s): ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de APELAÇÃO interposta por EDMILSON RIOS LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ., e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que nos autos da ação monitória de n. 8000462-85.2019.8.05.0211, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“[…]

Nos termos do art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Importa ressaltar que foram fornecidas ao autor três oportunidades de manifestação: diante da ausência de citação no endereço indicado na exordial, foi intimado (id 183689552) o autor para manifestar-se acerca da citação infrutífera; despacho de id 417703564 determinou intimação do autor para manifestação específica acerca da citação infrutífera, a fim de que esse promovesse as diligências cabíveis; não obstante, foi promovida a citação pessoal, conforme id 443407662, para os mesmos fins. Em todas as situações, o autor deixou de promover os atos e diligências específicas que lhe foram incumbidas.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Nesta feita, revogo a liminar deferida.

Custas pelo autor, conforme artigo 485, inciso III e parágrafo 2º, e deixo de entabular honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de angularização da ação.”

Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 82165567) aduzindo que informou, em duas oportunidades, que possuía interesse na continuidade do feito, mas não indicou novo endereço da ré, pois estava tentando localizar a sócia da empresa.

Assevera para a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que não foi realizado nos presentes autos.

Ressalta a ausência de requerimento da parte contrária para a extinção, o que contraria a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção por abandono exige requerimento do réu.

Argumenta que a sentença careceu de fundamentação adequada, violando o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão se limitou a afirmar o abandono da causa sem enfrentar todos os argumentos relevantes ou indicar os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, configurando nulidade por ausência de motivação.

Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Não recolheu o preparo recursal, em razão do diferimento do pagamento das custas ao final do processo.

Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 82165622).

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-85.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON RIOS LOPES
Advogado(s): ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

Saliento, de início, que o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC. Nesse ponto, esclarece-se que a sentença proferida em ação monitória não se enquadra em qualquer das situações do § 1º do artigo 1.012 do CPC, cuja interpretação deve ser restritiva, motivo pelo qual a apelação é dotada de efeito suspensivo.

Ressalte-se ainda que, em que pese indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do recorrente, foi concedida a possibilidade de diferimento das custas processuais pelo juízo primevo, em decisão de ID 82165550, o que fica mantido nesta instância recursal.

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

As argumentações do apelante, por sua vez, não merecem prosperar.

Da análise dos autos, observa-se que o Juízo sentenciante extinguiu o processo por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC.

O art. 485 do CPC estabelece que:

“Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias.

No caso concreto, consultando os expedientes do processo, percebe-se que tentada a citação da parte ré no endereço informado na peça exordial, o AR retornou negativo (por motivo “Mudou-se”) - ID 82165554 -, tendo sido intimada a parte autora para “Manifestar-se acerca da Certidão Citatória cumprida sem finalidade atingida juntada aos autos” (ID 82165555).

Tendo o demandante mantido-se silente, inclusive em prazo superior a trinta dias, conforme certidão de ID 82165557, foi determinada a intimação da “parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, manifestar-se acerca da Certidão Citatória cumprida sem finalidade atingida juntada aos autos”, incluindo a ressalva da possibilidade de “de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC”, através do despacho de ID 82165558.

Nessa oportunidade, foi atravessada uma petição aos autos (ID 82165559), arguindo, genericamente, o prosseguimento do feito.

Em seguida, em cumprimento à determinação legal prevista no art. 485, §1º do CPC, foi realizada a intimação pessoal do autor (ID 82165563), tendo este, em nova oportunidade, manifestado interesse na continuidade do feito de forma genérica, sem requerer qualquer nova diligência para localização da ré ou indicação de endereço válido para citação.

Ressalta-se, nesse ponto, a validade da intimação via whatsapp, nos termos do que preceitua o artigo 270 do CPC, in verbis:

Art. 270. “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.

Por conseguinte, é válida, principalmente porque o recorrente confirmou a ciência inequívoca dessa diligência, tendo, inclusive, como já salientado requerido o prosseguimento do feito.

Quanto à alegação de que estava diligenciando a localização de novo endereço, além de não ter requerido nos autos o cumprimento de qualquer diligência nesse sentido, o autor, em momento algum, postulou a dilação do prazo para cumprimento.

Conforme salientado na sentença recorrida:

“Importa ressaltar que foram fornecidas ao autor três oportunidades de manifestação: diante da ausência de citação no endereço indicado na exordial, foi intimado (id 183689552) o autor para manifestar-se acerca da citação infrutífera; despacho de id 417703564 determinou intimação do autor para manifestação específica acerca da citação infrutífera, a fim de que esse promovesse as diligências cabíveis; não obstante, foi promovida a citação pessoal, conforme id 443407662, para os mesmos fins. Em todas as situações, o autor deixou de promover os atos e diligências específicas que lhe foram incumbidas.”

Em outras palavras, a intimação pessoal foi plenamente satisfeita e a parte teve ciência da decisão, tendo deixado o autor de adotar as providências e realizar as diligências específicas que lhe incumbidas.

Não se pode admitir que, após meses de inércia processual, um pedido genérico de prosseguimento, desacompanhado do efetivo cumprimento das determinações judiciais e desprovido de requerimento de medidas concretas para viabilizar o regular andamento do feito, perpetue o processo, ajuizado desde 2019, sem que sequer tenha sido realizada citação válida da parte ré.

Nesse sentido, cito decisão proferida neste E. Tribunal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316855-12.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ILDEFONSO BISPO DOS REIS Advogado (s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO . MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC . ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESSALVA DE QUE PEDIDO GENÉRICO DE CONTINUIDADE CULMINARIA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUTOR . DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0316855-12.2013.8 .05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema .

(TJ-BA - Apelação: 03168551220138050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

Indene, pois, de qualquer dúvida, que a letargia e a desídia na propulsão do processo implicaram sua paralisação por tempo superior a trinta dias, mesmo após intimado pessoalmente o autor para que pudesse suprir a falta, o que não cuidou de fazer, tendo se limitado a requerer o prosseguimento do feito de forma genérica, de modo que a sentença extintiva apenas aplicou a sanção jurídico-processual cabível no caso.

Nesse mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência dos tribunais pátrios. Veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “No âmbito do Juízo 100% Digital todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. II - Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” (N.U 1007181-19.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 15/11/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO AO FEITO - ABANDONO CARACTERIZADO. 1. O art. 485, inciso III, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono, hipótese que descreve a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do feito, por prazo superior a 30 dias . 2. A extinção por abandono depende da intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, CPC, sem a qual não há como subsistir a sentença extintiva. 3 . Hipótese em que a parte autora permaneceu inerte no processo e, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, não promoveu as diligências necessárias, caracterizando o abandono da causa ensejador da extinção. 4. Apelação desprovida.

(TJ-MG - AC: 51325101120228130024, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023)

Outrossim, inaplicável nos autos a súmula 240 do STJ, haja vista que não houve citação do devedor, conforme certidão de ID 82165554.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR ABANDONO DE CAUSA – ARTIGO 485, INCISO III, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RÉU NÃO CITADO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do STJ em casos de revelia, de ausência de citação do réu e/ou de execução não embargada, podendo o julgador extinguir o processo de ofício, desde que atendidas as prescrições do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000367-66.2017.8.11.0092, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020)

Por fim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

É cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o Princípio do Devido Processo Legal, segundo o qual exsurge a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil enuncia as situações que configuram a ausência de fundamentação:

"Art. 489

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as decisões judiciais devem ser motivadas, não se exigindo o exame pontual e pormenorizado das alegações e provas apresentadas pelas partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, senão veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECOVENÇÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade da sentença por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 5. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 6.Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da validade das cláusulas contratuais pactuadas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.322.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023.)

Embora contenha fundamentação sucinta, a leitura da sentença recorrida indica que o juízo a quo apreciou as circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do abandono da causa, à luz das normas aplicáveis à espécie, tendo cumprido com o dever de fundamentação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que não foram fixado no Primeiro Grau de Jurisdição.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09