PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014413-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: AILSON DE OLIVEIRA MEIRA
Advogado(s): 

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REATIVAÇÃO DO CONTRATO E COBERTURA DE CIRURGIA RECONSTRUTIVA DE MANDÍBULA COM REALIZAÇÃO DE CERVICOTOMIA EXPLORATÓRIA COMO SEGUIMENTO DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE OROFARINGE. MEDIDA DE URGÊNCIA COMPROVADA, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. TEMA 1082 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde e o custeio de cirurgia de reconstrução mandibular e realização de cervicotomia exploratória, necessários em razão de sequelas de câncer na orofaringe.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde deve ser mantido ou reativado para beneficiário em pleno tratamento médico de doença grave; e (ii) saber se a operadora deve custear integralmente o procedimento cirúrgico nos moldes prescritos pelo médico assistente, independentemente de parecer de junta médica.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo.

5. Na hipótese, a parte autora, ora agravada, demonstrou, satisfatoriamente, que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da sua incolumidade física, custeado pelo plano de saúde. Neste cenário, está amparada pelo Tema 1082 do STJ. 

6. O caráter emergencial do tratamento, evidenciado pela necessidade de seguimento no tratamento de câncer, afasta a possibilidade de realização de junta médica para dirimir divergências técnicas, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

7. Inexistindo prova da regularidade formal na escolha do médico desempatador e da notificação válida das partes sobre a junta médica, deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, que possui melhor conhecimento do quadro clínico do paciente.

IV. Dispositivo

8. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8014413-56.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, UNIMED BELO HORIZONTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, como agravado, AILSON DE OLIVEIRA MEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014413-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: AILSON DE OLIVEIRA MEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED BELO HORIZONTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária nº 8004068-66.2025.8.05.0032, ajuizada por AILSON DE OLIVEIRA MEIRA em desfavor da agravante, nos seguintes termos: 

 

“[...] Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde réu:

a) MANTENHA ativo o contrato de plano de saúde do Autor, abstendo-se de promover qualquer ato de cancelamento, suspensão ou restrição de cobertura enquanto perdurar a tramitação desta demanda, ou, caso, já efetivado o cancelamento, que PROCEDA ao imediato restabelecimento do plano, nas mesmas condições anteriormente pactuadas;

b) AUTORIZE e CUSTEIE integralmente, de forma imediata e urgente, o tratamento médico prescrito ao Autor, consistente em procedimentos cirúrgicos descritos na inicial (item 4 dos pedidos) e nos documentos em anexo, inclusive exames, internações, medicamentos, tratamentos médicos prescritos que envolvam quimioterapia/radioterapia e demais atos essenciais ao tratamento;

c) A parte ré deverá cumprir as determinações acima no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso seja reiterado. [...].”

 

Em suas razões de agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) não houve negativa indevida, mas sim a autorização do procedimento principal com divergências técnicas apenas determinados procedimentos acessórios e quanto ao quantitativo de alguns materiais solicitados;

(ii) diante dessa divergência técnica, foi instaurada junta médica com a indicação de especialistas nas áreas pertinentes e designação de médico desempatador independente;

(iii) “o médico assistente foi regularmente notificado acerca da composição da junta e da indicação do profissional desempatador, tendo inclusive sido registrada confirmação de leitura da comunicação encaminhada, sem que houvesse manifestação contrária quanto à composição do colegiado técnico”;

(iv) “o médico desempatador analisou a documentação clínica apresentada e emitiu parecer técnico fundamentado, concluindo que parte dos procedimentos solicitados não possuía indicação clínica autônoma, por já estarem contemplados no procedimento principal de reconstrução mandibular com retalho microcirúrgico” e que “determinados materiais solicitados apresentavam quantitativo superior ao tecnicamente necessário para o procedimento indicado”;

(v) “não houve negativa arbitrária de tratamento por parte da operadora, tampouco recusa injustificada de cobertura. Ao contrário, o que se verificou foi a adoção de procedimento técnico regulatório expressamente previsto pela ANS para a solução de divergências assistenciais, culminando na autorização do tratamento principal indicado ao paciente”;

(vi) “nenhum dos relatórios médicos juntados trata o caso como urgência com risco de vida. Ao contrário, a guia solicitada e que foi parcialmente negada ante ao parecer da Junta Médica constou expressamente o caráter eletivo do procedimento”;

(vii) o cancelamento do plano de saúde “decorreu de circunstância regular no âmbito da relação contratual, não havendo qualquer ato arbitrário ou irregular por parte da operadora que justificasse a intervenção judicial para restabelecimento compulsório da cobertura” e que a determinação de reativação do plano é “inadequada quando se observa que não há demonstração de situação emergencial que justifique a medida, sobretudo porque o próprio procedimento pleiteado possui caráter eletivo, conforme indicado na documentação médica acostada aos autos”;

(viii) no caso, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal deferida.

Pugnou, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso “a fim de suspender os efeitos da tutela de urgência concedida” e, ao final, requereu o seu provimento para que a decisão agravada concedida pelo juízo a quo fosse revogada. 

Através da decisão de id. 100425892, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.  

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 103537074), refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,     05               de     maio                de 2026.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014413-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: AILSON DE OLIVEIRA MEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada AILSON DE OLIVEIRA MEIRA em desfavor da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando que fosse a demandada compelida à cobertura integral de tratamento médico necessário para o restabelecimento do seu estado de saúde, bem como fosse determinada a reativação do plano de saúde.

Na peça vestibular, a parte autora sustentou, em síntese, que:

(i) em 2016, foi diagnosticado com câncer de orofaringe (garganta);

(ii) após cirurgia, quimioterapia e radioterapia, ele desenvolveu uma complicação grave chamada osteorradionecrose (necrose do osso da mandíbula causada pela radiação);

(iii) sofre com fístulas orofaciais, dor crônica, dificuldade de deglutição e infecções recorrentes;

(iv) a equipe médica que o acompanha prescreveu uma cirurgia reconstrutiva de alta complexidade para restaurar a função e a forma da mandíbula;

(v) diante da negativa do plano de saúde em arcar com a totalidade do procedimento solicitado, ajuizou a presente ação, visando a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado à demandada que autorizasse a realização da cirurgia completa com cobertura de todos os materiais solicitados pela equipe médica.

No curso da demanda, antes da citação da ré, a parte autora comunicou que houve o cancelamento unilateral do plano de saúde, pleiteando a emenda da inicial, bem como requerendo que lhe fosse concedida a tutela de urgência para também determinar a reativação do plano de saúde.

O juízo a quo, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu a medida pleiteada pelo segurado, o que ensejou a interposição do presente recurso instrumental, nos termos relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia da presente insurgência cinge-se ao direito do agravado à realização do procedimento de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, hemimandibulectomia ou ressecção segmentar ou seccional da mandíbula, cervicotomia exploradora, reconstrução do sulco gengivolabia e tratamento cirúrgico de fístula orofacial com material especificados pelo cirurgião craniomaxilofacial, bem como a reativação do plano de saúde. 

De logo, destaca-se que a relação travada entre as partes se traduz em relação de consumo. Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos (art. 51), inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º).

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608, in verbis:

  

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

  

Outrossim, o princípio do pacta sunt servanda encontra limite no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, inc. III e art. 5º, caput, ambos da CF) quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista. Assim, possível é a adequação dos contratos de planos de saúde aos ditames da lei, de modo a viabilizar a decretação da nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos exatos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, ambos do CDC.

In casu, examinando os fatos delineados nos autos, bem como os documentos acostados aos autos de origem, observa-se que a parte autora, ora agravada, é beneficiária do plano de saúde agravante e que, em decorrência de tratamento de câncer na orofaringe precedente, evoluiu com osteoradionecrose, sendo-lhe indicado intervenção cirúrgica, nos termos dos relatórios médicos de ids. 532139580 - págs. 3/8.

Todavia, não obstante ao quadro relatado, a operadora de saúde agravante negou a solicitação nos moldes/materiais indicados pelo médico assistente do agravado, com base em parecer negativo de junta médica.

No regime de saúde suplementar, regulamentado pela Lei nº 9.656/98, o plano-referência possui exclusões e exigências mínimas que estão previstas entre os arts. 10 a 12, in verbis:

  

“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [....]

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.”

  

Nesse contexto, dispõem os arts. 6º, § 1º, e 8º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que os procedimentos listados na Resolução e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente, assim como os materiais por ele indicados, desde que estejam regularizados ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA, in verbis:

  

“Art. 6º [...]. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou [...]

Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para:

I - procedimentos de anestesia e sedação;

II - equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação; e

III - taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante.”

  

Com efeito, na espécie, os procedimentos solicitados estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo, portanto, de cobertura obrigatória.

Demais disso, não obstante a parte agravante sustente um possível caráter eletivo do procedimento pleiteado, dos relatórios médicos lançados, evidencia-se o caráter emergencial do procedimento solicitado, considerando a necessidade do seguimento no tratamento do câncer de orofaringe, inclusive com a requisição da realização de cervicotomia exploratória.

Tal fato, além de determinar a cobertura obrigatória do tratamento, afasta, em tese, a possibilidade de realização de junta médica para dirimir eventual divergência quanto aos procedimentos e materiais requestados pelo médico assistente, nos termos do art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, in verbis:

  

“Art. 3º Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações: I - urgência ou emergência;"

  

Ademais, mesmo que não fosse caso de urgência ou emergência, a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS prevê, em seu art. 6º, que a formação da junta médica deve ser composta pelo médico assistente, pelo médico da operadora e por um médico desempatador, que deverá ser escolhido de comum acordo entre as partes.

E, no caso, não obstante a recorrente tenha alegado que a instauração do procedimento de junta médica tenha observado a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, os documentos colacionados aos autos não permitem aferir a regularidade formal do procedimento adotado à realização da junta médica, isto é, se realmente houve a notificação válida do médico assistente e da autora/beneficiária, com observância da formalidade necessária à escolha do profissional desempatador (RN/ANS nº 424/2017, arts. 10 e ss).

Assim, deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, que possui maior conhecimento do caso clínico e possui melhor condição de opinar a respeito das técnicas e materiais adequados ao tratamento do paciente.

Do mesmo modo, não assiste razão ao agravante quanto a pretensão de suspensão da tutela deferida quanto à determinação de reativação do plano de saúde do agravado.

Isto porque, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.123/SP (Tema Repetitivo 1082), “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

Eis a ementa do referido acórdão:

  

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)

  

Assim, estando o usuário do plano coletivo internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea b, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n.  465/2021.

Na hipótese dos autos, a parte autora, ora agravada, demonstrou, satisfatoriamente, que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da sua incolumidade física, custeado pelo plano de saúde. Neste cenário, está amparada pelo Tema 1082 do STJ.

Portanto, neste momento processual, as alegações sustentadas pela agravante não se revelam suficientes para afastar a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravada, muito menos demonstrar o desacerto da decisão ora atacada.

Com relação ao perigo de dano, infere-se que este socorre o direito da agravada, notadamente quando levado em consideração que os danos ao agravante advindo de eventual revogação da tutela de urgência requerida na origem envolvem prejuízos meramente patrimoniais que, ao final, caso o agravante se sagre vitorioso na demanda, poderá ser cobrada a quem de direito, inclusive nos próprios autos de origem. Neste sentido:

  

“(…) Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.” (REsp 1770124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).

 

Convém pontuar, ainda, que o risco de dano grave e de difícil reparação para a agravada decorre da própria relevância do bem jurídico tutelado, considerando que a conduta da agravante obsta a fruição dos autores ao plano de saúde contratado, expondo a sua saúde a potencial risco.

Escorreita, portanto, a decisão a quo que, diante da probabilidade do direito vindicado e do periculum in mora, concedeu a tutela de urgência requerida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões,       de                        de 2026.

                        

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça