PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por servidores públicos estaduais visando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre verbas de férias e licença-prêmio, sob alegação de natureza indenizatória, bem como a restituição dos valores retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as verbas lançadas nos contracheques dos autores como "AD./3FER" possuem natureza indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovação pelos autores de que as verbas se referem a férias não gozadas por necessidade do serviço ou licenças-prêmio convertidas em pecúnia, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I do CPC. 4. A mera nomenclatura da rubrica nos contracheques não é suficiente para demonstrar a natureza indenizatória das verbas, sendo necessária prova do pedido de conversão em pecúnia e respectivo aceite do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. 1. A não incidência do imposto de renda sobre férias e licença-prêmio depende da comprovação de sua natureza indenizatória. 2. O ônus da prova quanto à natureza das verbas incumbe ao autor da ação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; IN RFB nº 1.500/2014, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 125; STJ, Súmula 386. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504580-76.2015.8.05.0001, sendo Apelantes Geraldo dos Santos e outros e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504580-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GERALDO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 70331729, acrescentando que o pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente, com a seguinte parte dispositiva: "Ex positis, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC/15. Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa (REsp 1696390/SP), quantia que se afigura razoável e proporcionar para remunerar os patronos da Demandada de forma condigna, com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação analógica do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, inexistindo pedidos outros, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (id 70331729) Irresignados, Geraldo dos Santos e outros apelaram (id 70331733), pretendendo a reforma integral da sentença. Aduzem que a Constituição Federal estabelece ser direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo permitida a conversão parcial em pecúnia diante da necessidade do serviço. Sustentam que o valor recebido tem natureza indenizatória, não permitindo a incidência do imposto de renda, conforme Súmulas 125 e 136 do STJ. Argumentam que o artigo 6°, § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil garante o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Afirmam que mesmo após o julgamento da ADI 3.105, que considerou o recolhimento previdenciário como espécie tributária, foi estabelecido o valor de R$ 2.400,00 como imune de incidência tributária. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando-se o Estado da Bahia na forma do pedido inicial. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 70331740. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504580-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GERALDO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não merece ser provido. Os Apelantes pretendem a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de não incidência de imposto de renda sobre verbas que alegam ter natureza indenizatória (férias não gozadas e licença-prêmio), sustentando que existiria prova nos autos para comprovar tal natureza. O cerne da questão envolve a análise da legitimidade da incidência tributária sobre as verbas lançadas nos contracheques dos autores, sendo necessário verificar se possuem natureza remuneratória ou indenizatória. No procedimento comum prevalece o regramento geral previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se o regramento do ônus da prova ao caso concreto, caberia aos Apelantes fazer prova de que as verbas discutidas têm efetivamente natureza indenizatória, ou seja, demonstrar que se referem a férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço. Da análise dos contracheques juntados aos autos (ids 70331289 a 70331293), verifica-se que as rubricas lançadas (p. ex.: "AD./3FER") não permitem concluir, por si sós, que se trata de verba referente à venda de dias de férias ou conversão em pecúnia por impossibilidade de fruição. Não há nos autos qualquer documentação que comprove pedido de conversão em pecúnia das férias dos Requerentes com aceite do Poder Público. Da mesma forma, não existe prova dos alegados descontos sobre verbas de licença-prêmio. Em que pesem as Súmulas 125 e 386 do Superior Tribunal de Justiça estabeleçam a não incidência do imposto sobre verbas indenizatórias de férias, para fazer jus a tal benefício é imprescindível a comprovação da natureza indenizatória, ônus do qual os autores não se desincumbiram. Em tais circunstâncias, afigura-se legítima a fundamentação da sentença que reconheceu a improcedência do pedido, uma vez que não comprovada a natureza indenizatória das verbas discutidas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), passando para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504580-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GERALDO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO