PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000160-54.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo em Execução Penal interposto por Caroline Adami do Nascimento, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/BA, que concedeu o pedido de prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 3 (três) meses, porém determinou a suspensão do cumprimento da pena durante o período.

2. A Agravante busca o cômputo do período de prisão domiciliar como tempo de cumprimento de pena.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em definir se o período de prisão domiciliar humanitária deve ser computado como tempo de cumprimento de pena ou se pode ser suspenso durante sua vigência.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O art. 117, da LEP não prevê a possibilidade de suspensão do cumprimento da pena durante o período de recolhimento domiciliar, mesmo quando concedido excepcionalmente a condenados em regime mais rigoroso.

5. A prisão domiciliar, ainda que concedida em caráter humanitário, impõe restrição à liberdade de locomoção do apenado, não havendo fundamento legal que autorize a desconsideração desse período para fins de cômputo da sanção.

6. A concessão da prisão domiciliar, na hipótese, decorreu exclusivamente da impossibilidade de oferecimento de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, circunstância alheia à vontade da Agravante e de responsabilidade do Estado.

7. A ausência de monitoramento eletrônico não desqualifica o período como tempo de cumprimento de pena, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.155.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e provido.

 

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no HC nº 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp nº 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000160-54.2025.8.05.0113, no qual figura como Agravante Caroline Adami do Nascimento e Agravado o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000160-54.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Caroline Adami do Nascimento, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/BA, que concedeu o pedido de prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 3 (três) meses, porém com suspensão do cumprimento da pena durante este período.

 

Nas razões recursais, busca a Agravante a reforma da decisão, para que seja computado como pena cumprida o período em que estiver em prisão domiciliar. Neste sentido, alega que a jurisprudência pátria reconhece que quando a interrupção do cumprimento da sanção ocorre por circunstância alheia à vontade do Apenado, deve ser realizado o cômputo do período. Aduz, ainda, que a decisão extrapola o pedido feito pela Defesa e pelo Ministério Público, violando, assim, os princípios da congruência/correlação e in dubio pro reo. Argumenta, ao final, que não há previsão legal que autorize a desconsideração do período de prisão domiciliar para fins de cômputo da pena (ID 82183853).

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Prequestiona os arts. 1°, III, 6° e 196, todos da CF/88, os arts. 1°, 66, II e 117, todos da LEP, a Resolução 492/223, do CJN e a ADPF 347 (ID 82183856).

 

Em sede de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 82183857).

 

Nesta instância, a douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo (ID 84757699).

 

Considerando que o recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166, do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000160-54.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Da análise respectiva, observa-se que o recurso reúne os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

 

II – MÉRITO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/BA, que concedeu o pedido de prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 3 (três) meses, porém com suspensão do cumprimento da pena durante este período.

 

Extrai-se dos autos da execução penal de n° 2000393-85.2024.8.05.0113, que Caroline Adami do Nascimento, ora Agravante, foi condenada, na ação penal n° 0001322-80.2015.8.26.0050, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 1°, II, §§3° e 4°, II, da Lei n° 9.455/97 e art. 1°, II, §4°, II, da Lei n° 9455/97, na forma do concurso material (art. 69, do CP).

 

A Agravante encontra-se em cumprimento de pena desde 06.12.2024. No entanto, em 06.03.2025, diante do quadro de saúde por ela apresentado, o Juízo a quo deferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117, II, da LEP, que permite o recolhimento domiciliar para "condenado acometido de doença grave". Entretanto, determinou a suspensão do cumprimento da pena durante o período da medida, indicando na decisão que “o cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, sem qualquer fiscalização, ou colocação de tornozeleira eletrônica vem se tornando um regime totalmente inócuo, que não previne ou reprime a criminalidade, bem como não ressocializa.” (ID 82183852).

 

O cerne da controvérsia recursal consiste, portanto, em definir se o período de prisão domiciliar humanitária deve ser computado como tempo de cumprimento de pena ou se pode ser suspenso, conforme decidido pelo Magistrado de primeiro grau.

 

O art. 117, da LEP estabelece as hipóteses em que se admite o recolhimento domiciliar, sendo uma delas o condenado acometido de doença grave, que esteja cumprido a pena em regime aberto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que é possível a extensão da prisão domiciliar aos sentenciados recolhidos em regimes diferentes do aberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade[1].

 

O dispositivo legal não prevê a possibilidade de suspensão do cômputo da pena durante o período de recolhimento domiciliar, mesmo quando concedido excepcionalmente a condenados em regime mais rigoroso.

 

Com efeito, a prisão domiciliar, ainda que concedida em caráter humanitário, impõe restrição à liberdade de locomoção do apenado. Dessa forma, não há fundamento legal que autorize a desconsideração do período para fins de cômputo da sanção.

 

O Tribunal da Cidadania já consolidou o entendimento de que “Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital” (AgRg no AgRg nos EDcl no HC n. 442.538/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).

 

Sobre o tema, assim vem decidindo os Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. [...] 3. Não há previsão legal que autorize a desconsideração do período em que o apenado esteve em prisão domiciliar para fins de cômputo da pena. 4. O período de prisão domiciliar deve ser computado como parte integrante do cumprimento da pena, ainda que entre a prática da falta grave e decisão que determinou a regressão cautelar, conforme os princípios que regem a execução penal. [...] (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 33903417120248130000, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especializada/ Câmara Justiça 4.0 - Especializada, Data de Publicação: 06/11/2024 – grifos nossos).

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - CABIMENTO - FAMILIARES DEFICIENTES - ÚNICO RESPONSÁVEL - INTRANSCENDÊNCIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA - DETRAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - RECOLHIMENTO DOMICILIAR - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - PRESCINDIBILIDADE - 1. A prisão domiciliar é um benefício concedido apenas nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou em situações excepcionais devidamente comprovadas. [...] 6. O período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado como pena efetivamente cumprida, porquanto há privação da liberdade do reeducando. 7. Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155 (precedente obrigatório), o monitoramento eletrônico "não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares". (TJ-MG - AGEPN: 04954835220238130000, Relator.: Des .(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/07/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/07/2023 – grifos nossos).

 

Agravo de execução penal. Inconformação. Aplicação de detração. Decisão. Indeferimento do pedido. Prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva. Decretação nos autos do processo de conhecimento. Segregação domiciliar. Comprometimento do status libertatis da pessoa humana. Reconhecimento como pena cumprida para fins de detração da pena. Agravo provido. Conquanto não exista previsão legal expressa, o período de prisão domiciliar deve ser “considerado como tempo para fins de detração penal, por se tratar de restrição direta à liberdade do sentenciado, devendo ser computado, sob pena de ofensa à proporcionalidade e à proibição do bis in idem” (Miranda. Rafael de Souza. Manual de Execução Penal. 2ª ed. Salvador, JusPodivm, 2020, p. 201). (TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 08045493620208220000, Relator.: Juiz José Gonçalves da Silva Filho, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 28/06/2021, Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro – grifos nossos).

 

No caso em análise, conforme salientando pelo Parquet nas contrarrazões recursais, a concessão da prisão domiciliar decorreu exclusivamente da impossibilidade de oferecimento de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, circunstância alheia à vontade da Agravante e de responsabilidade do Estado. Assim, não se mostra razoável que a Reeducanda seja penalizada pela deficiência estrutural do sistema penitenciário.

 

Outrossim, cumpre salientar que a ausência de monitoramento eletrônico não desqualifica o período como tempo de cumprimento de pena. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.155, concluiu que o “período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança”, além disso, consignou que não há necessidade fiscalização eletrônica para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).

 

Deste modo, considerando a ausência de previsão legal para a suspensão do cômputo da pena durante o período de prisão domiciliar humanitária e que tal medida fora adotada em razão da incapacidade estatal quanto ao tratamento da enfermidade desta na unidade prisional, impõe-se a reforma da decisão agravada. 

 

PREQUESTIONAMENTO 

                                     

Em relação ao prequestionamento suscitado pelo Ministério Público tem-se que não houve violação a qualquer um dos dispositivos legais e teses invocados pelas partes, de modo que não está o Julgador obrigado a se manifestar, de forma explícita, acerca de cada um deles, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.

  

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar que o período de prisão domiciliar humanitária seja computado como tempo de cumprimento de pena, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.

 

 

                Sala das Sessões,          de                                  de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça



[1] Sobre o tema, confira-se: AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.