PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004921-60.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA
Advogado(s):LUCIANA SILVA ASSIS, JOSE COSME ALMEIDA ASSIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. ARTS. 166, II E 169 DO CÓDIGO CIVIL. PORTABILIDADE QUE NÃO CONVALIDA ATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010112070291, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O agravante sustenta, em preliminar, perda do objeto da ação em razão da portabilidade do contrato para outra instituição financeira, ocorrida em 06/12/2023. No mérito, defende a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

a) verificar se a portabilidade de contrato de empréstimo consignado, realizada antes do ajuizamento da ação, afasta a nulidade do negócio jurídico originário;

b) analisar a validade do laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato;

c) aferir a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno;

d) examinar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora é medida que se impõe, dada sua vulnerabilidade técnica e econômica (art. 6º, VIII, CDC).

O cerne da controvérsia foi exaustivamente elucidado pela prova pericial grafotécnica de ID 95924636. A perita judicial, após análise comparativa minuciosa entre a assinatura questionada no contrato e os padrões gráficos da autora, concluiu, de forma categórica, que a assinatura não proveio do punho escritor da consumidora, classificando-a como "imitação lenta" e "grosseira". O laudo apontou divergências insanáveis de calibre, pressão, alinhamento e gênese gráfica. A impugnação do banco ao laudo pericial foi genérica e desacompanhada de contraprova técnica robusta, não sendo apta a desconstituir a conclusão do expert.

Diante da comprovada falsidade da assinatura, o contrato de empréstimo é nulo de pleno direito por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à validade do negócio jurídico (arts. 104 e 166, II, do Código Civil). A nulidade opera efeitos ex tunc, não produzindo efeitos desde a origem, e não é suscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). A portabilidade do contrato para outra instituição financeira, ainda que comprovada, não tem o condão de sanar o vício insanável que macula o pacto desde a sua celebração. Não se pode transferir ou convalidar aquilo que juridicamente jamais existiu.

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude na contratação do empréstimo, seguida do pagamento de boleto fraudulento pela consumidora para estorno do valor, constitui desdobramento da falha inicial de segurança do banco, não caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de excluir a responsabilidade.

O dano moral é evidente e se configura in re ipsa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometem a subsistência da parte lesada e violam sua dignidade, causando angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença e mantido pela decisão agravada mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade da consumidora idosa e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem fixado valores semelhantes ou até superiores.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e conservou integralmente a sentença. Tese: "A portabilidade de contrato de empréstimo consignado não convalida a nulidade absoluta decorrente da falsidade da assinatura, mantendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ."

Dispositivos legais: arts. 104, 166, II, e 169 do Código Civil; arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, II, e 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Jurisprudência: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000587-52.2020.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 19/11/2024; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004921-60.2024.8.05.0113, em que figuram como agravante BANCO FICSA S/A. e como agravada MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004921-60.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS, JOSE COSME ALMEIDA ASSIS

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de agravo interno interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Relator (ID 99338550), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA.


A parte autora, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA, aposentada, idosa, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 5.724,77 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), formalizado em 18/11/2021 junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (contrato nº 010112070291). Narrou que não autorizou a contratação e que, ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, foi induzida a pagar boleto fraudulento para suposto estorno do valor, sem que os descontos fossem cessados.


A sentença de ID 95924654 julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010112070291 e a inexistência do débito; (b) indeferir o pedido de compensação formulado pelo banco; (c) condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à restituição simples da integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (e) condenar o réu nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


O banco interpôs apelação (ID 95924667), alegando perda do objeto por portabilidade do contrato em 06/12/2023, regularidade da contratação e ausência de danos materiais e morais, ou necessidade de redução do quantum indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 95924722).


A decisão monocrática de ID 99338550 conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Inconformado, o banco interpôs agravo interno (ID 102481865), reiterando os argumentos já apresentados na apelação e sustentando, em síntese: (i) a perda do objeto da ação em razão da portabilidade do contrato para outra instituição financeira antes do ajuizamento do feito; (ii) a inexistência de danos materiais e morais; e (iii) a necessidade de redução do quantum indenizatório.


A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 103984362), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004921-60.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS, JOSE COSME ALMEIDA ASSIS

 

VOTO

 

1. Juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Juízo de retratação


A decisão monocrática agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. O agravante não trouxe nenhum argumento novo ou capaz de alterar o convencimento anteriormente formado.


3. Da perda de objeto – portabilidade de contrato nulo


A tese central do agravante – perda do objeto da ação em razão da portabilidade do contrato para outra instituição financeira em 06/12/2023 – é juridicamente inviável e contrasta com a mais elementar dogmática civilista.


A prova pericial grafotécnica de ID 95924636 foi categórica e irrefutável ao concluir que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado (ID 95924501) não partiu do punho escritor da autora. A expert identificou divergências morfogênicas e de andamento gráfico, como calibre, pressão, alinhamento e gênese gráfica, classificando a assinatura como "imitação lenta" e "grosseira". A impugnação do banco ao laudo pericial (ID 95924642) foi genérica, limitando-se a afirmar a "extrema semelhança" entre as assinaturas, sem apresentar qualquer contraprova técnica ou questionamento específico à fundamentação do perito.


Nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil, a ausência de manifestação de vontade – elemento essencial à validade do negócio jurídico – acarreta a nulidade absoluta do contrato. A nulidade opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração, como se o ato jamais tivesse existido, e não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


Assim, a portabilidade de um contrato nulo para outra instituição financeira é, em si, um contrassenso jurídico. Não se pode transferir, convalidar ou reconhecer aquilo que, para o ordenamento pátrio, jamais existiu validamente. A eventual portabilidade, ainda que admitida sua ocorrência material, é juridicamente irrelevante para sanar o vício original e insanável que macula o contrato desde sua origem. Como bem destacou a sentença, a portabilidade não altera a realidade da fraude, nem apaga os danos materiais e morais já suportados pela consumidora.


4. Da responsabilidade objetiva da instituição financeira


A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.


A Súmula 479 do STJ é clara: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


A fraude na contratação do empréstimo consignado – com falsificação grosseira de assinatura – constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A falha na segurança dos sistemas de contratação da agravante permitiu que terceiros realizassem operação fraudulenta em nome da consumidora, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. O pagamento do boleto fraudulento pela autora para suposto estorno do valor foi um desdobramento direto e causal dessa falha inicial de segurança, não configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a excluir a responsabilidade do banco.


5. Do dano moral e do quantum indenizatório


O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do ato ilícito, independentemente de comprovação de efetivo abalo. Os descontos indevidos em benefício previdenciário – verba de natureza alimentar essencial à subsistência digna – violam diretamente a dignidade da pessoa humana, causando angústia, preocupação e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.


O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença e mantido pela decisão agravada mostra-se adequado e moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, em casos análogos de fraude em empréstimo consignado com consumidor idoso, tem fixado valores semelhantes ou até superiores.


Nesse sentido, cito o paradigma desta Corte:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO MONTANTE DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS) ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUTORA IDOSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU A AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000587-52.2020.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 19/11/2024)


No presente caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende adequadamente ao binômio compensação-punição, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da consumidora idosa e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas lesivas.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantida a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada.


É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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