PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-64.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: CICERA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 1002 DO STF. RCL 69080/BA. TEMA 129 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 

I - As razões recursais se encontram limitadas ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia e o Município de Brumado.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”.

III - Diversamente do quanto alegado pelo ente estatal em sua insurgência, não há que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida no  art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, conforme decidido pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA.

VII –  Saliente-se, ainda, que em relação ao Município de Brumado, desde a fixação do Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a condenação de ente municipal ao pagamento de honorários de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

VIII - Recursos improvidos. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000710-64.2023.8.05.0032, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e apelado a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

07-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-64.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: CICERA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recursos simultâneos de Apelação Cível, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Brumado, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8000710-64.2023.8.05.0032, ajuizada por CICERA LOPES DOS SANTOS, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, proferida nos seguintes termos (Id n. 60599487):

 

“[...] POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitadas as questões preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o fornecimento de meios adequados à parte autora, para realizar o tratamento de QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA, COM URGÊNCIA, EM MUNICÍPIO PRÓXIMO AO SEU DOMICÍLIO, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada (Tema 1.002/STF).

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002/STF). ”

 

Parcialmente irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs a presente Apelação (Id n. 60599491), sustentando o não cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sob o fundamento de que, tratando-se a Defensoria Pública de órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios nestes autos provocaria a situação esdrúxula do Estado ser condenado a pagar uma quantia para si mesmo (confusão entre credor e devedor da obrigação).

 

Assevera que o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 80/94 deve ser interpretado restritivamente, “[...] no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação, razão pela qual o STJ pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula 421”.

 

Ressalta que a Lei Estadual nº 11.045/2008 exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

 

Acrescenta, ainda, que “[...] por força do artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, incumbe ao STJ interpretar as leis federais, como é o caso do CPC e da Lei Complementar que regula a Defensoria, daí porque a recente decisão do STF não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado da Súmula 421”.


Requer, ao final, que seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

O MUNICIPIO DE BRUMADO também interpôs recurso de Apelação Cível (Id n. 60599492), aduzindo que não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Argumenta “a IMPOSSIBILIDADE do Município de Brumado ser penalizado ao pagamento de honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública da Bahia, justamente por ter como amparo um arcabouço legislativo estadual, sejam elas a Lei Complementar n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 que, de forma especifica e objetiva, proíbe a Defensoria Pública do Estado da Bahia de receber qualquer valor referente a honorários de qualquer órgão do poder público.”

 

Sustenta que “o Tema 1002 do STF não representa a realidade dos autos em discussão, vez que há no Estado da Bahia normativa própria, contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, que, repita-se, DISPENSA honorários sucumbenciais em favor da Defensoria quando o vencido for pessoa jurídica de direito público, seja ele qual for.”

 

Assim, requer seja dado provimento ao recurso “para reformar a r. sentença do juízo a quo no sentido de retirar a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, isentando-o.”

 

Contrarrazões ofertadas pela DEFENSPORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (Id n. 60599499), pugnando pelo não provimento dos recursos interpostos pelos entes públicos.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 


Salvador/BA, 23 de julho de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-64.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: CICERA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Consoante relatado, cuida-se de recursos simultâneos de Apelação Cível, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Brumado, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8000710-64.2023.8.05.0032, ajuizada por CICERA LOPES DOS SANTOS, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Verifica-se que as razões recursais se encontram limitadas ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia e o Município de Brumado.

 

Pois bem.

 

No que tange à condenação imposta ao Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”. Vejamos:

 

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” (Grifos nossos)

 

No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do STJ restam superadas.

 

Sobreleva destacar que, diversamente do quanto alegado pelo ente estatal em sua insurgência, não há que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida no  art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, como bem consignado pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA:

 

“Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação.

(...)

No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008

(…)

Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10.”


Nesta linha de intelecção, é inequívoco que são devidas as verbas sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, por qualquer ente público, incluindo o ente estadual, conforme determinado na sentença hostilizada.

 

Saliente-se, ainda, que em relação ao Município de Brumado, desde a fixação do Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a condenação de ente municipal ao pagamento de honorários de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, a saber:


“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

 

Por fim, à luz do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos entes públicos, estadual e municipal, à Defensoria Pública estadual para R$ 1.000,00 (mil reais), cada, cujo montante deve ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 


Salvador/BA, 23 de julho de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

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