PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade nas cobranças de consumo de água emitidas entre março e dezembro de 2023 e de indenização por danos materiais e morais. A apelante alegou inconsistência nas faturas após a substituição do hidrômetro em julho de 2023. A decisão recorrida fundamentou-se em prova pericial que confirmou a regularidade do medidor e das leituras. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária apelada, com base em alegada elevação injustificada do consumo faturado após a troca do hidrômetro, bem como a eventual configuração de danos indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14). 4. Foi realizada perícia judicial técnica por engenheira civil, que concluiu pela integridade e regular funcionamento do novo hidrômetro, com leitura precisa e compatível com o perfil de consumo da residência. 5. A perícia indicou que os volumes registrados entre 11 m³ e 17 m³ estavam de acordo com a estimativa de consumo médio do imóvel, de 10 m³, não se constatando vícios no serviço. 6. A substituição do hidrômetro antigo, supostamente subdimensionado, justificou a elevação nas faturas posteriores, representando registro mais fiel do consumo real. 7. A parte autora não apresentou provas capazes de infirmar as conclusões técnicas do laudo judicial, limitando-se a alegações genéricas. 8. Não restando demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para refaturamento, devolução de valores ou indenização. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A constatação, por meio de perícia judicial, da regularidade do hidrômetro e da compatibilidade das leituras de consumo com o perfil da unidade consumidora afasta a alegação de falha na prestação do serviço. 2. A mera elevação no valor da fatura após substituição do hidrômetro, sem evidência de erro técnico ou conduta ilícita da concessionária, não enseja refaturamento ou indenização por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8155409-09.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155409-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS em face de SENTENÇA (ID. 93305194) proferida no Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 93305195), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a irregularidade na cobrança de faturas de consumo de água, com refaturamento dos valores, restituição em dobro do que foi pago a maior e condenação da apelada à indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Alega, inicialmente, que houve exorbitância nos valores das faturas de consumo de água emitidas entre março e dezembro de 2023, que destoariam significativamente da média histórica de consumo, situada entre R$ 60,00 e R$ 70,00. Argumenta que os registros após a troca do hidrômetro não podem ser utilizados para justificar a elevação do consumo anterior, pois o laudo pericial admitiu a possibilidade de defeito no hidrômetro substituído. Defende que, com a troca do hidrômetro em julho de 2023, a perícia perdeu sua eficácia para aferir a regularidade dos registros anteriores, tornando suas conclusões frágeis e inconclusivas. A ausência de meios técnicos para validar o consumo anterior comprometeria a presunção de legitimidade das cobranças da EMBASA. Sustenta que a conduta da empresa ré ofende os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do devido processo legal na prestação do serviço público essencial, sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Colaciona jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJBA e da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, em casos semelhantes, para defender a existência de dano moral indenizável por cobrança abusiva de consumo de serviço essencial, mesmo sem efetivo corte de fornecimento. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Que a apelada se abstenha de incluir os dados da parte nos órgãos de restrição de crédito, bem como realize o refaturamento da fatura referente ao mês de dezembro de 2023 e demais que porventura sejam exorbitantes até o trânsito em julgado do processo, considerando o consumo médio, R$ 60,00 (sessenta reais); b) Que seja a apelada condenada a pagar, a título de reembolso, em dobro, no importe de R$ 831,28 (oitocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), ou na forma simples, em 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Condenar a apelada a título de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor a ser fixado por essa Câmara; d) Condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na monta de 20%". Em contrarrazões (ID. 93305197), o apelado sustenta a regularidade das cobranças, baseando-se no laudo técnico produzido pela perícia judicial, que teria confirmado o consumo compatível com o perfil da residência da apelante. Argumenta, ainda, que não houve conduta ilícita, tampouco inscrição em cadastros de inadimplentes, nem interrupção no fornecimento do serviço, afastando a hipótese de dano moral. Por fim, pugna pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155409-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação Cível em exame busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade nas cobranças de consumo de água, refaturamento, restituição de valores e indenização por danos morais. A controvérsia central reside na suposta elevação injustificada do consumo de água faturado pela concessionária, especialmente após a substituição do hidrômetro. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, portanto, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preceitua o artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Para se eximir da responsabilidade, o fornecedor deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A alegação de que as faturas de consumo de água, emitidas entre março e dezembro de 2023, estavam em patamar superior à média habitual e, por isso, seriam indevidas, foi objeto de análise técnica por meio de perícia judicial. O laudo pericial (ID 93305175), elaborado por engenheira civil, é a prova técnica fundamental para o deslinde da controvérsia. A perita realizou vistoria no imóvel da apelante em 27 de agosto de 2024 e concluiu que o hidrômetro instalado se encontrava com o lacre íntegro e em bom funcionamento após a realização de teste de estanqueidade. As inspeções da EMBASA, realizadas anteriormente, também não identificaram anormalidades no medidor ou erros de leitura. Ademais, a perícia apurou que o imóvel é de natureza residencial, habitado por duas pessoas, e possui sete pontos de água. Com base nesse perfil, a estimativa de consumo médio mensal para a residência seria de aproximadamente 10m³. As faturas questionadas pela apelante registraram volumes que variaram entre 11m³ e 17m³, os quais, conforme a conclusão técnica, são coerentes com o perfil de consumo da unidade consumidora. A respeito da alegação da apelante de que a troca do hidrômetro em julho de 2023 teria comprometido a análise do consumo anterior, inviabilizando a perícia, a expert judicial abordou essa questão de forma clara. A perícia considerou a possibilidade de que o hidrômetro antigo (Y16L437593), que foi substituído pelo atual (Y23SG0444339), apresentasse defeito e, por isso, estivesse registrando um consumo inferior ao efetivamente utilizado. A substituição por um novo aparelho, em perfeito estado de funcionamento, teria passado a registrar o consumo real da unidade. Essa é uma hipótese técnica plausível e que justifica a elevação nas faturas após a troca, sem que isso configure falha na prestação do serviço da concessionária. . A apelante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas. Não havendo, portanto, prova de falha na prestação do serviço por parte da concessionária apelada, não há que se falar em refaturamento das contas de água, devolução de valores pagos a maior, seja de forma simples ou em dobro, nem em indenização por danos materiais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . EMBASA. REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS MENSAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, C/C ART . 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço de abastecimento de água, tendo a concessionária lançado na fatura da apelante cobranças abusivas, em valores exorbitantes. 2. No bojo dos autos, observa-se que a Apelada logrou êxito em comprovar o consumo hídrico anormal em relação a autora, a qual extrapolou nitidamente o seu suposto consumo médio de 12m³ . 3. Atente-se que o laudo pericial judicial atestou que o hidrômetro fora reprovado, mas que o erro favorecia a consumidora, destacando-se, ademais, que houve troca do hidrômetro, mantendo-se, no entanto, o registro de elevado consumo. 4. Ante a ausência de provas e nexo de causalidade, mantém-se a improcedência dos pleitos autorais, nos termos da sentença recorrida . 5. Por fim, em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art. 98, § 3 .º, do CPC. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8031060-02.2021 .8.05.0001 tendo como apelante Daniela Batista Souza Dos Santos e como apelada Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80310600220218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/03/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a mera cobrança de valores, ainda que eventualmente contestados, não é suficiente para configurar abalo moral indenizável, salvo em situações de comprovada conduta abusiva, exposição a vexame, ou inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito. No caso em tela, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da EMBASA que transcenda o mero dissabor inerente às relações comerciais e de consumo, especialmente considerando a regularidade das cobranças apurada pela perícia judicial. A ausência de falha no serviço impede a concessão de indenização a esse título. Dessa forma, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora, encontra-se em consonância com as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, que atestou a regularidade do hidrômetro e a compatibilidade do consumo faturado com o perfil da unidade consumidora. Os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para modificar o entendimento de primeira instância. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Condena-se a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155409-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
VOTO