PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040485-22.2022.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZETE DIAS DA SILVA BATISTA
Advogado(s)JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

EMENTA

Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO rejeitada com fundamento no artigo 2º, II, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a  todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 3.845,63 para o ano de 2022 e R$4.420,55 para o ano de 2023 – sempre para uma jornada de 40 horas semanais. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.Segurança concedida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040485-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZETE DIAS DA SILVA BATISTA
Advogado(s): JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MARIZETE DIAS DA SILVA BATISTA contra suposto ato ilegal do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões iniciais, aduz, em síntese, que “é servidora pública estadual do Estado da Bahia, desde o dia 22 (vinte e dois) de março de 1982, exercendo o cargo de Professora, com carga horária de 20 horas semanais, lotada sob a Matrícula de nº 11155686-1, quando em 01 (primeiro) de agosto de 1982, foi acrescido mais 20 horas semanais, lotada sob a Matrícula de nº 11156593-3, cuja aposentadoria se deu no primeiro vínculo no dia 14/01/2011 e a do segundo vínculo se deu em 15/03/2011, totalizando uma carga horária de 40 horas semanais (conforme contracheques e Portaria nº 128, de 14 de janeiro de 2011 – publicado no diário oficial do Estado da Bahia no dia 15 e 16 de janeiro de 2011 e Portaria nº 571, de 14 de março de 2011, publicada no diário oficial da Bahia no dia 15 de março de 2011 – em anexo).

Insurge-se “contra ato do coator do impetrado, que se recalcitra em não implantar nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008”.

Declara que “o Impetrado, as suas expensas, vem se omitindo em dar efetividade a referida norma, que é de aplicabilidade cogente, integral e imediata, repisa-se, impondo a Impetrante, como faz prova os contracheques em anexo, pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que a partir de janeiro de 2022, nos termos da Portaria nº 64, de 04/02/2022, foi fixado em R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), para jornada de 40 horas e metade desse valor, R$ 1.922, 81 (mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), para jornada de 20 horas semanais, caso da Impetrante. ”

Afirma que “amarga parcos proventos mensais com subsídio/vencimento no valor de R$ 1.029,52 (mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), no primeiro vínculo (Matrícula 11155686-1 e R$ 1.029,52 (mil e vinte nove reais e cinquenta e dois centavos), no segundo vínculo (Matrícula 11156593-3), gerando uma diferença a menor de R$ 893,29 (oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove reais), em cada vínculo ou contracheque, o que somados totaliza o valor de R$ 1.786,58 ( mil e setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), entre o que se recebe e o que efetivamente deveria receber”.

Pontua que “não há que se falar em decadência, pois em se tratando de ato omissivo, não cessado, mas prolongado com o decorrer do tempo, o prazo decadencial se renova mensalmente, sendo tempestivo o presente writ”.

Alega que “desde de janeiro de 2022, nos termos da Portaria nº 64, de 04/02/2022 e parecer em anexo, foi fixado em R$ 3.845,63, para jornada de 40 (quarenta) horas e metade desse valor, R$ 1.922,81 (mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), para jornada de 20 (vinte) horas. In casu, conforme faz prova os contracheques (em anexo) – e o diário oficial que publicou as aposentadorias da Impetrante, a mesma tinha uma carga horária de 40h, com vínculos diferentes de 20 horas semanais, portanto, faz jus em receber o subsídio/vencimento no valor de R$ 1.922,81 (mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), por cada vínculo em 2022”, acrescentando que “lado outro, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal, afirmou ser constitucional a Lei nº 11.738/2008 que fixou o piso salarial dos professores, com base no subsídio/vencimento e não na remuneração global, excluindo-se demais vantagens remuneratórias”.

Ao final, requer: A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, em segundo, conferir a Impetrante o direito líquido e certo a percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, imputando-se, de tal modo, ao Impetrado o cumprimento; g) Obrigação de fazer, para reajustar o subsídio/vencimento da Impetrante, de acordo com o valor fixado para o piso nacional da educação, atualmente, R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a ser proporcionalmente implantado em cada um dos vínculos da Impetrante, qual seja, o de Matrícula de nº 11155686-1 e da Matrícula de nº 11156593-3, correspondente a jornada de 40 horas semanais, nos termos da Portaria nº 64, de 04 de fevereiro de 2022; h) Obrigação de fazer, para reajustar as parcelas que tem o subsídio como base de cálculo , tais como décimo terceiro salário e VP nº 12.578/2012; i) Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do Mandado de Segurança e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária”.

Em ID nº 35122123 foi deferida a gratuidade da justiça e, considerando que não houve pedido liminar, foi determinado, tão somente, a notificação da autoridade impetrada.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 35498011) aduzindo, em síntese:

(a) ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora “posto que não se vislumbra a pertinência subjetiva da lide, não havendo correspondência entre os polos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo e os polos da relação processual.”;

(b) “postula a a parte Impetrante o recebimento do piso nacional fixado sem demonstrar que, efetivamente, tem percebido valores TOTAIS de proventos inferiores ao aludido piso, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC.” ;

(c) “a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a remuneração de todo servidor público é fixada em lei, segundo imposição da própria Constituição Federal, fazendo-se necessário a alteração dos planos de carreira dos professores por cada ente da Federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, OBSERVANDO-SE O SEU PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL, SOB PENA DE CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” ;

(d) o pedido autoral afronta a separação dos poderes, especificamente “quanto à reserva legal para o aumento da remuneração dos servidores públicos”, objeto da Súmula Vinculante 37 ;

(e) na hipótese de condenação, há necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) e do reenquadramento judicial como base para pagamento do piso nacional;

(f) prequestiona ainda toda a matéria deduzida na defesa “a fim de permitir o eventual acesso às instâncias superiores”; e

(g) “todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.” .

Apoiado em tais razões rogou pela denegação da segurança.

A impetrante apresentou manifestação sobre a peça de defesa através de petição nº 39829950.

A autoridade apontada como coatora não prestou informações consoante certidão ID 39215739.

A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer (ID 44148130), pela concessão da segurança.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, artigo 187, I, do RITJBA.

Salvador, 11 de setembro de 2023.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040485-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZETE DIAS DA SILVA BATISTA
Advogado(s): JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA com fundamento no artigo 2º, II, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 16.106/2015), pois compete-lhe “estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares”.

Quanto ao mérito, razão assiste à impetrante.

Relembre-se que não almeja a impetrante nesta ação o seu reenquadramento em classe e/ou quadro diverso no cargo no qual se aposentou. Busca, tão somente, a implantação do valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal em seu vencimento básico de inatividade. Em outros termos, não se está questionando o ato administrativo de aposentação em si mesmo; inconforma-se com a omissão reiterada das autoridades apontadas como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em 1º de janeiro de vigor em 2009, e que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para formação em nível médio.

Com o objetivo de sublevar os efeitos deletérios da EC 41/2003, a EC 47/2005 revogou o parágrafo único do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como determinou que o princípio da paridade fosse estendido àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, restaurando, assim, para estes servidores, a paridade plena. (vide artigo 2º da EC 47/2005).

E, do documental juntados aos autos, infere-se que a impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos da EC 47/2005 fazendo, assim, jus à paridade remuneratória.

Consigna-se, de logo que esta Seção Cível de Direito Público já enfrentou o tema de piso nacional do magistério quando do julgamento de diversos Mandados de Segurança, ex vi, nº 8016794-81.2019.8.05.0000, 8033573-77.2020.8.05.0000, 8033573-77.20208.05.0000 e 8004889-11.2021.8.05.0000.

A fixação do salarial nacional do magistério além de ser instrumento de proteção mínima aos profissionais se constitui em mecanismo de fomento ao sistema educacional de valorização profissional.

Acerca do piso salarial nacional, a Emenda Constitucional nº 53/2006 estabeleceu no artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que um prazo deveria ser estabelecido para que lei federal fosse editada visando assegurar um piso salarial condigno aos profissionais do magistério público da educação básica.

Ato contínuo, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, implantando o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, que expressamente se aplica a todos os entes federativos, verbis:

"Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2°- O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional.

§ 1° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2° - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 § 3° - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4°- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

Sucede que, em detrimento da Lei Federal nº 11.738/2008, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 perante o Supremo Tribunal Federal colocando em discussão, dentre outros temas, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Constituição Federal questionando se seria constitucional associar os conceitos de piso salarial e de vencimento inicial.

Ao julgar a ADI nº 4.167, o Excelso Pretório declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor.

O piso salarial foi estabelecido como direito menor plausível dos profissionais do magistério público da educação básica, inclusive, a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo.

Como dito alhures, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu, em seu artigo 2º, o valor do piso salarial nacional em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para 40 (quarenta) horas semanais em 2009.

Com respeito à atualização desses valores, destaque-se que é feita anualmente, por meio de Portarias Interministeriais, divulgadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos apregoados pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/08:

"Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007".

Aplicando os índices de variação indicados, os valores para o piso nacional divulgados pelo MEC em seu site, de observância obrigatória em casos como o questionado: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para 2009 (R$ 475,00/20h); - R$ 1.024,67 (um mil vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), para 2010 (R$ 512,00/20h); - R$ 1.187,14 (um mil cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), para 2011 (R$ 593,50/20h); - R$ 1.451,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais), para 2012 (R$ 725,50/20h); - R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais), para 2013 (R$ 783,50/20h); - R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais), para 2014 (R$ 848,50/20h); - R$ 1.917,78 (um mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), para 2015 (R$ 958,89/20h); - R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para 2016 (R$ 1.067,82/20h); - R$ 2.298,80 (dois mil duzentos noventa e oito reais e oitenta centavos) para 2017 (R$ 1.149,40/20h); - R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para 2018 (R$ 1.227,68/20h); - R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para 2019 (R$ 1.278,87/20h); R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) para 2020 (R$ 1.443,12/20h); e para o ano de 2021 não houve o reajuste anual em decorrência da Portaria Interministerial nº 03, de 25 de novembro de 2020; R$ 3.845,63  (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para 2022 (proporcionalidade para 20h) e; R$4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para 2023 (proporcionalidade para 20h)

Havendo verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167. Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior). Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

Não há que se falar em violação do artigo 169, §1º, I e II da CF/1988, pois, na espécie, busca a impetrante a garantia do direito à implantação do piso nacional do magistério como vencimento básico, outorgado pela própria Constituição da República, inexistindo, portanto, ofensa às normas legais que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior.

Como bem salientado no julgamento da ADI nº 4.167 pelo Relator Ministro Joaquim Barbosa, “os estados-membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara de Deputados, respectivamente. Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais.”

Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento à impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.

Evidenciado restou, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à implantação do piso salarial nacional do magistério fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico, uma vez que há comprovação nos autos de que fora aposentada como professora com carga horária de 40 horas semanais (ID 35063401 e 35063404 ). Deve-se observar, como dito anteriormente, que esta implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo em cada uma das matrículas.

Nenhuma observação precisa ser feita quanto à VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificável) pois se verifica que a impetrante não percebe nenhum valor sob esta rubrica.

Lembre-se que o piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, não se podendo buscar nele incluir vantagens e gratificações que são adquiridas ao longo da carreira de magistério. Defender isso equivale a negar eficácia ao conceito estabelecido pelo próprio STF.

Assim, descabida a tese defensiva que busca promover compensação do valor do piso nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento básico inicial.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

No cálculo das verbas salariais já vencidas, deverá o impetrante observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF.

Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA.

Por fim, consideram-se ad cautelam, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas; e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,           de                              de 2023.

 


PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA