PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO DE VEÍCULO FINANCIADO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ABUSIVA. NULIDADE. INDEVIDA COBRANÇA DE COTA DE PARTICIPAÇÃO EM SINISTRO COM PERDA TOTAL. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que julgou procedentes os pedidos do Autor, motorista por aplicativo, que teve seu veículo roubado em 01/08/2022 e teve negado o pagamento da indenização pela associação sob o argumento de ausência de comprovação da quitação do financiamento. 2. A sentença condenou o Acionado ao pagamento do valor do veículo conforme Tabela FIPE e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, reconhecendo o direito da associação ao salvado. 3. O Apelante sustenta (i) a validade da exigência de quitação do financiamento como condição para indenização e (ii) a necessidade de pagamento de cota de participação de 4% sobre o valor do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização ao comprovante de quitação do financiamento do veículo alienado fiduciariamente; e (ii) estabelecer se é devida a cobrança da cota de participação em caso de roubo do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o CDC ao contrato de proteção veicular, impondo interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A exigência de quitação do financiamento como condição para a indenização é abusiva, pois frustra a finalidade do contrato e viola a boa-fé objetiva (arts. 51, IV do CDC e 765 do CC/2002). 5. O STJ consolidou entendimento de que a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à baixa do gravame ou quitação do financiamento (REsp 1.903.931/DF). A cláusula deve ser declarada nula. 6. O Autor mantém o dever de entregar a documentação necessária para a transferência do veículo ao Réu após o pagamento da indenização, conforme regulamentação contratual. 7. Para evitar enriquecimento ilícito, eventual saldo devedor do financiamento do veículo deve ser descontado do valor da indenização, devendo o repasse ser feito diretamente à instituição financeira, a fim de possibilitar a baixa do gravame sobre o bem. 8. A cobrança de cota de participação não é cabível, pois o sinistro configura dano irreparável (roubo), não havendo previsão contratual para cobrança da cota nesse caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso parcialmente provido. Determina-se o abatimento de eventual saldo devedor do financiamento do veículo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, do valor da indenização securitária, com pagamento direto à instituição financeira. Mantida a sentença nos demais termos. Teses de julgamento 1. É abusiva a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à prévia quitação do financiamento do veículo alienado fiduciariamente. 2. Em sinistro de roubo, que consiste em dano irreparável, é indevida a cobrança de cota de participação do associado. 3. Havendo saldo devedor do financiamento do veículo que impeça a transferência do salvado, o valor deverá ser abatido da indenização e pago diretamente à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados CDC, arts. 47 e 51, IV CC/2002, arts. 757 e 765 (revogados, mas aplicáveis ao caso) CPC/2015, arts. 1.013, § 1º, 509 e seguintes Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.903.931/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022. TJ-SP, Apelação 1050340-98.2024.8.26.0224, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 18/11/2025. TJ-MG, AC 1000020-55.13047-0/001, j. 26/05/2022. TJ-RJ, APL 0316281-62.2014.8.19.0001, j. 16/10/2019. TJ-SC, Apelação 5003470-97.2020.8.24.0069, j. 19/11/2024. TJ-BA, Apelação 8081796-58.2020.8.05.0001, j. 19/09/2024 TJ-SC, Apelação 5003470-97.2020.8.24.0069, j. 19/11/2024. TJ-SP, Apelação 1000042-02.2022.8.26.0301, j. 31/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8068334-29.2023.8.05.0001, tendo como Apelante GPB CLUBE DE BENEFICIOS e Apelado JOANILTON DAMASCENO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068334-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: JOANILTON DAMASCENO DE SOUZA
Advogado(s):GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por GPB CLUBE DE BENEFICIOS, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8068334-29.2023.8.05.0001, movida por JOANILTON DAMASCENO DE SOUZA, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos (Id. 89389058): “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte acionada a pagar ao autor valor do veículo segurado conforme TABELA FIPE à época do sinistro, fazendo jus a acionada ao recebimento dos “salvado”, ou seja, transferência do bem livre e desembaraçado, o que não autoriza a acionada a não pagar o valor da indenização; PAGAR ao autor a título de indenização por abalo moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral, da restituição da indenização securitária contada, a correção, da data da última contratação na forma do Verbete 632 do Colendo Tribunal da Cidadania, Custas pelo acionado. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 89389060), o Apelante aduz que “o cumprimento do Regulamento da Associação configura um dever jurídico e ético, reconhecido e aceito por toda a coletividade de associados. Em respeito a esse compromisso coletivo, impõe-se sua observância rigorosa, uma vez que qualquer exceção compromete diretamente o equilíbrio do rateio mensal”. Destaca que “as cláusulas mencionadas, assim como as demais normas estatutárias, eram de pleno conhecimento do Requerente no momento da assinatura do Termo de Afiliação, o qual, conforme disposto no item 1.4, alínea 'b', constitui o único instrumento hábil à integração do associado ao quadro da PBAR”, e que “O Regulamento ainda prevê de forma clara e objetiva que em caso de veículo financiado e com débitos ativos, o associado precisará quitar tais débitos para fazer jus ao recebimento de eventual benefício. É o que está disposto no item 7 do regulamento, supra referido”. Sustenta que “Após a comunicação do evento, a associação agiu exatamente conforme o pactuado no regulamento, analisando toda a documentação acostada e após análise, verificou-se que o associado requerente ainda não havia quitado os seus débitos com a Instituição bancária financiadora, o que por si só resultaria na exclusão objetiva do benefício de proteção patrimonial.” Afirma que é “evidente o equívoco do Apelado, ao passo que o Regulamento da associação em verdade previa que caso o veículo fosse financiado, e havendo saldo devedor, o associado deveria quitar o débito junto à instituição financeira, e somente após poderia fazer jus à indenização pretendida. Aliás, a Requerida apresenta anexo à defesa comprovativos da existência de saldo devedor junto à financeira.” Argumenta que é “inequívoco que deve o Requerente primeiro dar baixa ao débito para só então serem indenizado. Comprovada a existência do débito e não constando nos autos comprovante de que foram quitados, entende-se que o gravame de alienação fiduciária permanece sobre o registro do veículo.” Pontua que “é notoriamente sabido que o contrato é lei entre as partes e uma vez celebrado deve prevalecer as cláusulas ali contidas, sob pena de ferimento ao princípio contratual do pacta sunt servanda, e incorrer em uma insegurança jurídica para as partes e, consequentemente, um desiquilíbrio contratual.” Assevera que “o associado, ao acionar a PROTEÇÃO VEICULAR, deve participar do prejuízo MEDIANTE PAGAMENTO DE COTA de 4% sobre o valor do veículo, ou seja à cota de participação no montante de R$ 1.774,60 (mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme previsão contratual.” Defende que “a taxa acima nada tem de abusiva, especialmente porque é a partir dela que sobrevive a associação, especialmente protegendo o fundo financeiro de associados o que causa prejuízo de razoável monta à associação, devendo do pagamento de eventual condenação ser decotado o valor acima mencionado.” Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, “reformando a r. sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos, invertendo os ônus de sucumbência.” Subsidiariamente, requer “seja a r. sentença reformada para permitir o abatimento/compensação do valor referente à cota participação, conforme previsto no termo de filiação e no regulamento da associação.” Preparo recursal recolhido (Ids. 89389061- 89389062). Nas contrarrazões de Id. 89389065, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068334-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: JOANILTON DAMASCENO DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por GPB CLUBE DE BENEFICIOS, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8068334-29.2023.8.05.0001, movida por JOANILTON DAMASCENO DE SOUZA, que julgou a demanda procedente. O objeto da controvérsia recursal consiste em analisar se, no caso do sinistro de roubo de veículo alienado fiduciariamente, é abusiva a exigência de quitação do financiamento como condição para o pagamento da indenização prevista em contrato de proteção veicular, e se o associado deve participar do prejuízo mediante o pagamento de cota de percentual sobre o valor do bem. Na petição inicial (Id. 89388982), o Autor relata que era motorista por aplicativo e se filiou à associação Ré objetivando a proteção veicular de seu carro, que adquiriu mediante financiamento celebrado com a Volkswagen Financial Services. Narra que o veículo foi roubado em 01/08/2022 e que comunicou ao Demandado sobre a ocorrência do sinistro, contudo, teve o pedido de pagamento da indenização prevista em contrato negada, sob o fundamento de que ele deixou de apresentar a documentação necessária, relativa à quitação do financiamento do bem. Afirmando que foi vítima de conduta abusiva por parte do Acionado, requereu que ele fosse condenado a efetuar o pagamento da indenização securitária, no montante de R$ 44.365,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais), correspondente ao valor de mercado do automóvel (Tabela FIPE), e a indenizá-lo por danos morais. O Juízo a quo julgou os pedidos procedentes (Id. 89389058), condenando o Réu “a pagar ao autor valor do veículo segurado conforme TABELA FIPE à época do sinistro, fazendo jus a acionada ao recebimento dos ‘salvado’, ou seja, transferência do bem livre e desembaraçado, o que não autoriza a acionada a não pagar o valor da indenização”, e a “PAGAR ao autor a título de indenização por abalo moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. No recurso, o Apelante sustenta, em síntese, (i) a regularidade da exigência de prova de quitação do financiamento do veículo, que é prevista no Regulamento da associação e da qual o associado manifestou ciência; e (ii) subsidiariamente, a necessidade de que o associado participe do prejuízo, conforme previsão contratual que estipula o pagamento de cota de participação de 4% sobre o valor do veículo. O negócio jurídico sob exame consiste em contrato de seguro, por meio do qual o segurador se obriga a garantir interesse do segurado, quer seja de pessoa, quer seja de coisa, contra riscos predeterminados, mediante pagamento de valor como prêmio. Eis o que o art. 757 do Código Civil de 2002 estatuía: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Em que pese tal dispositivo tenha sido revogado pela Lei n.º 15.040/2024, que entrou em vigor em 10/12/2025, ele se aplica à resolução do caso concreto, pois estava vigendo no momento da celebração do negócio. Aplica-se o princípio “tempus regit actum”, positivado pelo art. 5º, XXXVI da CF/1988 e pelo art. 6º da LINDB. Sobre o contrato de seguro, Flávio Tartuce destaca (Manual de Direito Civil: volume único [livro eletrônico]. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2021): “Na grande maioria das vezes, o seguro constitui um contrato de adesão, pois o seu conteúdo é imposto por uma das partes, geralmente a seguradora. Assim sendo, prevê o Enunciado n. 370 do CJF/STJ, aprovado na I V Jornada de Direito Civil, que, “nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1.º, III, da Constituição Federal”. Em outras palavras, essa determinação dos riscos deve ser analisada à luz da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade humana, não podendo colocar o segurado aderente em situação de extrema desvantagem ou de onerosidade excessiva.” O contrato em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), uma vez que constitui relação consumerista. A interpretação do contrato deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor hipossuficiente, conforme dispõe o art. 47 do CDC: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Compulsando os documentos juntados à exordial, observa-se que, após o Autor ter solicitado o pagamento da indenização securitária, o Réu exigiu que ele encaminhasse “login e senha e/ou extrato das parcelas da financeira atualizados, sendo que a financeira deve estar em dia”, “saldo devedor atualizado” e “próximos boletos a vencer” (Id. 89388992). Posteriormente, em razão de tal documentação não ter sido enviada, o Acionado comunicou ao associado o indeferimento do pedido (Id. 89388994). Analisando o Regulamento juntado pelo Réu, verifica-se que o seu item 6 indica os documentos que são necessários para a solicitação de ressarcimento ou reparação em caso de sinistro, dentre eles, “baixa de graves e alienações” e “liberação da financeira ou Termo de Liberação do Bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas, quando se tratar, respectivamente, de veículo financiado ou arrendado”. Confira-se (Id. 89389029): “6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO OU REPARAÇÃO 6.1 Inicialmente, para abertura da solicitação de reparo/ressarcimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos para pré-análise: (...) 6.2 Em complementação aos documentos supracitados, ainda poderão ser solicitados em caso de ressarcimento ou reparação: (...) j) Baixa de gravames e alienações; (...) m) Liberação da financeira ou Termo de Liberação do Bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas, quando se tratar, respectivamente, de veículo financiado ou arrendado;” No subitem 6.3, o Regulamento prevê que “qualquer ressarcimento ou reparação somente será realizado mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela GOL PLUS”. Nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Com relação aos contratos de seguro, o art. 765 do CC/2002 estabelecia: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Ao discorrerem sobre a boa-fé e os contratos de seguro, destacam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil, vol. 4: contratos. 2. ed. unificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 786): “[...] o contrato de seguro é instituto jurídico que sobrevive oxigenado pela boa-fé, quer seja na sua dimensão subjetiva (individual-psicológica de cada parte, atuando sem malícia ou torpeza), quer seja na sua dimensão objetiva (pela incidência da regra ética comportamental de orientação hermenêutica e constitutiva de deveres de proteção)”. Em julgamento de situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva” (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE . DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR . AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO . VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM . TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3 . A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4 . Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts . 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7 . A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) . 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Na hipótese, embora a exigência de prova da quitação do financiamento do veículo, como condição para o pagamento da indenização securitária, esteja prevista no Regulamento da associação Ré, tal previsão contratual, na esteira do entendimento do STJ, se revela abusiva, por contrariar a própria finalidade dessa espécie contratual. Nos termos do art. 757 do CC/2002, o contrato de seguro tem como finalidade garantir interesse legítimo do segurado. Mesmos nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, o segurado, na condição possuidor direito do bem, possui interesse legítimo em obter a indenização pelo sinistro. Assim, com fundamento na abusividade e na incompatibilidade com a boa-fé, a cláusula contratual ora debatida deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV do CDC, e do art. 765 do CC/2002. Colaciona-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos similares: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Associação de proteção veicular. Contrato que se assemelha a um contrato de seguro (v . artigo 757, do Código Civil). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Negativa da seguradora. Furto . Legítimo o pagamento nos moldes da apólice. Obrigação contratual. Irrelevância de o automóvel ser objeto de alienação fiduciária. Descabe condicionar a indenização à quitação do financiamento . A ré aceitou a adesão da autora ao seu quadro de clientes conhecendo os débitos que recaiam sobre o veículo automotor. Ônus de sua atividade e do fato de ter aceitado realizar o seguro do veículo financiado. Recusa injusta da ré. Danos materiais (aluguel de veículo), não comprovados, uma vez que as faturas colacionadas aos autos estão em nome de terceira pessoa estranha à lide . Dano moral que se evidenciou, não se tratando de simples descumprimento contratual gerador de dissabor cotidiano. Autora que teve seu veículo, que era utilizado para o trabalho, furtado, e a seguradora se negou ao pagamento do seguro respectivo, razão pela qual as parcelas do financiamento acabaram ficando em atraso e seu nome foi incluído no rol de maus pagadores. Viu-se obrigada a ajuizar demanda judicial para solucionar a questão, pendente e em aberto desde a ocorrência do sinistro, em 23.10 .23. Assim é o caso de reconhecer a ofensa moral, de responsabilidade apenas da seguradora, uma vez que o banco agiu no exercício regular de direito. Arbitramento da indenização em quantia equivalente a R$ 5.000,00 que extrapolou os limites do pedido inicial, de R$ 4 .000,00, devendo ser reduzido a esse montante. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10503409820248260224 Guarulhos, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 18/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO - PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - CONDIÇÃO - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - VEÍCULO ROUBADO - BEM RECUPERADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO. 1. As associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus associados considerados consumidores para todos os fins de direito. 2 . É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento de indenização à prévia quitação do financiamento bancário. 3. É devida a indenização securitária caso o veículo roubado seja recuperado após o prazo contratual para liquidação do sinistro. 4 . Caracteriza dano moral a falha na prestação de serviço advinda da injusta negativa de cobertura securitária pelo fornecedor, capaz de ultrapassar o mero descumprimento da obrigação contratual. V.V.: O descumprimento contratual se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, o que inviabiliza a condenação da parte contrária ao pagamento de danos morais . (TJ-MG - AC: 10000205513047001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SEGURO DE VEÍCULO FINANCIADO . ROUBO. SEGURADORA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA BAIXA DO GRAVAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA PACTUADA, OU SEJA, NO VALOR DE 100,71% DO BEM PREVISTO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO (R$ 53.049,53), BEM COMO A PAGAR O VALOR DE R$6 .000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE ROUBO DO VEÍCULO, ANTE AO CONDICIONAMENTO DE APRESENTAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME, QUE CONSTITUI EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA E ABUSIVA. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA O PAGAMENTO DO SEGURO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR A SER PAGO FIXADO COM BASE NA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO SINISTRO, COMO JÁ ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO CONTRATADO, CABENDO RESSALTAR QUE O AUTOR, ORA APELADO, TENTA RECEBER O SEGURO DESDE 2009. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, ESTANDO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA COERCITIVA-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO . SÚMULA Nº 343 TJRJ. SUB-ROGAÇÃO. DEVER DO AUTOR DE PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DO SALVADO PARA A SEGURADORA APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL APENAS QUANTO A ESSE ÚLTIMO ASPECTO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03162816220148190001, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 16/10/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Convém destacar que, em contrapartida, o Autor possui o dever de adotar as providências necessárias para a transferência de propriedade do veículo para o Réu, na forma prevista no Regulamento. Tal obrigação constou do dispositivo sentencial, ao ressalvar que o Acionado possui direito “ao recebimento dos ‘salvado’, ou seja, transferência do bem livre e desembaraçado”. No tópico 4.1 da peça contestatória (Id. 89389024), o Réu postulou que “se eventualmente pairar sobre o veículo financiamento e multas, eventual saldo devedor deverá ser descontado de eventual indenização a ser deferida no feito.” Tal desconto não foi determinado pelo Juízo a quo. Contudo, o Acionado possui razão neste ponto. Embora tal pedido não tenha sido expressamente reiterado na apelação, a análise da questão por este Tribunal é possível, em razão do efeito devolutivo do recurso na sua dimensão vertical (profundidade), nos termos do art. 1.013, § 1º do CPC/2015. Consoante o Extrato de Financiamento juntado pelo Autor (Id. 89388993), o veículo sinistrado foi financiado junto à Volkswagen Financial Services. O valor do crédito foi de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 1.380,50 (mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 82.830,00 (oitenta e dois mil, oitocentos e trinta reais). Até julho/2022, o Demandante havia pagado 9 (nove) prestações, totalizando R$ 12.424, 50 (doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), tendo sido o veículo roubado no mês seguinte. Não há notícia nos autos de quitação do financiamento. No julgado anteriormente mencionado, o STJ também decidiu que “é possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem” (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Esta Corte já decidiu de modo semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081796-58.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFÍCIOS, VANTAGENS E ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL DO BRASIL Advogado (s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS APELADO: AILTON ARAUJO DOS SANTOS Advogado (s):MARCELA BARBOSA PONTES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO ATÍPICO. DIREITO DO CONSUMIDOR . DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO DA ASSOCIAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O caso dos autos trata de negativa de pagamento de garantia securitária por parte da apelante em virtude suposto incremento do risco pelo apelado, que dirigia em alta velocidade durante o acidente . A ré/apelante é uma associação que celebra contratos de proteção veicular, se comprometendo ao pagamento de indenização no caso de sinistros nos veículos segurados, configurando um contrato de seguro atípico. Uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A indenização securitária foi negada pela apelante por entender que o veículo era conduzido em alta velocidade no momento do acidente, o que teria ocasionado a perda do controle da direção e o choque com o poste. Fundamenta a negativa no Regulamento do Associado, que exclui do programa de proteção os eventos agravados por negligência, imprudência, imperícia ou iniciativa do associado . Por se tratar de fato extintivo do direito do autor, cabe à ré/apelante a demonstração de que houve o excesso de velocidade e de que ele foi determinante para o incremento do risco que se busca reparar (art. 373, II, CPC). No entanto, a apelante não trouxe prova aos autos para demonstrar os fatos que alega, o que torna indevida a negativa de pagamento de indenização pelo sinistro. É certo que o apelado enfrentou frustração e decepção com a falha na prestação do serviço que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo em vista a legítima expectativa de recebimento da indenização e o vultoso valor do qual ficou privado – R$ 75 .874,18. A conduta do apelante, portanto, causou abalo moral ao apelado, que deve ser indenizado pela lesão extrapatrimonial sofrida. O magistrado fixou indenização em R$ 4.000,00, sendo padrão inferior ao que vem sendo estabelecido pelo Tribunal, não sendo possível reduzir tal quantia, pois ela não representa fonte de enriquecimento sem causa ao autor e deve ser apta a inibir novas condutas ilícitas por parte da acionada . No momento do acidente sofrido pelo apelado, 12.08.2019, vigorava a Circular Susep Nº 269, de 30 de setembro de 2004 que impossibilita a cobrança de franquia em casos de perda total do veículo, não sendo possível determinar ao apelado o pagamento da cota participação R$ 5.250,00, pois havia vedação a essa cobrança . Para evitar enriquecimento sem causa, acolho o pedido do apelante e determino que o valor da condenação deverá ser depositado judicialmente e liberado ao apelado apenas após o depósito judicial dos documentos necessários à efetivação da transferência do veículo. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081796-58 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFÍCIOS, VANTAGENS E ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL DO BRASIL e como apelada AILTON ARAUJO DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80817965820208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) A fim de evitar enriquecimento ilícito, na existência de eventual pendência financeira relativa ao contrato de alienação fiduciária que impeça a transferência da propriedade do veículo para o Réu, deverá ser abatido, do montante da indenização devida ao Autor, o saldo devedor do financiamento, que deverá ser pago diretamente à instituição financeira, a fim que ela possa baixar o gravame incidente sobre o bem. Tal apuração deverá se dar em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do CPC/2015, dependendo de prova documental quanto à eventual existência de saldo devedor, até porque o financiamento se prolongou posteriormente à propositura da presente ação. De outra parte, em relação à participação do associado no prejuízo decorrente do sinistro, verifica-se do Termo de Adesão anexado pelo Demandado que, além da participação mensal do associado no valor de R$ 165,75 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), foi estipulada a “participação em evento” no percentual de 4% (Id. 89389049). Ao versar sobre tal cláusula contratual, o item 7.2.11 do Regulamento da associação indica que a cota de participação é devida nas hipóteses de “dano reparável”. Já no item 7.2.13, é previsto que, em caso de roubo ou furto qualificado, “tendo o veículo sido recuperado”, poderá ocorrer situação de dano reparável, quando será cobrada a cota de participação. Literalmente: “7.2.11 Na hipótese de dano reparável o proprietário do veículo danificado deverá arcar com a participação mínima em evento conforme valor/percentual descrito na proposta de adesão ao PBAR, para cada acidente/evento, prevalecendo o maior valor em qualquer hipótese. (...) 7.2.13 No caso de roubo ou furto qualificado, tendo o veículo sido recuperado, observando as regras e normas do presente regulamento, poderá incorrer em situação de dano reparável, isto é, o participante poderá usufruir dos serviços e beneficios referentes aqui dispostos no capítulo 7.2, para reparo de possíveis avarias ocorridas no veículo, exceto acessórios, e será cobrado do participante a participação em evento, conforme cláusulas 7.2.11, 7.2.11.1 e 7.2.11.2 deste regulamento.” No caso concreto, não se trata de dano reparável, mas, sim, de sinistro de roubo do veículo, que é considerado “dano irreparável”, na forma do item 7.1.1 do Regulamento: “7.1.1 O valor do ressarcimento integral na hipótese de dano irreparável referentes aos infortúnios descritos na cláusula 3.1 deste regulamento, roubo ou furto qualificado, será correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do evento/sinistro, respeitado o limite previsto no item 7.1.2 abaixo e as deduções previstas no item 7.1.5.” Reprise-se que, a teor do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor. Tratando-se de dano irreparável e não havendo nos autos informação de que o automóvel tenha sido recuperado, a cota de participação do associado não é devida na hipótese, não sendo possível o seu abatimento do valor da indenização integral. Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE VEÍCULO . COBRANÇA DE COTA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos por associação de proteção veicular contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso, alegando omissão quanto à análise do pedido de retenção da cota de participação obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se é devida a cobrança de cota de participação obrigatória em caso de furto de veículo protegido contratualmente . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno da associação prevê a cobrança de cota de participação obrigatória apenas nos casos de danos parciais aos veículos protegidos. 4 . O furto do veículo caracteriza hipótese de perda total, conforme previsto no Capítulo III do Regimento Interno da associação, que trata especificamente das indenizações em caso de perda total. 5. Sendo o furto classificado como perda total do bem, não há fundamento para cobrança da cota de participação obrigatória, que se aplica somente aos casos de danos parciais. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. _______________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno da Associação, arts. 3º, V, 8º e 30 . (TJSC, Apelação n. 5003470-97.2020.8 .24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024) . (TJ-SC - Apelação: 50034709720208240069, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 19/11/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO . DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COTA DE PARTICIPAÇÃO E RATEIO . COBRANÇA VEDADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELO ROUBO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO . 1. A relação jurídica estabelecida entre a associação de proteção veicular e o seu associado constitui relação de consumo, devendo incidir as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo sido objeto de roubo o veículo protegido pela associação de proteção veicular, configurado está o dano material sofrido pelo seu proprietário, razão pela qual deve a associação indenizar o associado no valor correspondente, mesmo diante da ausência dos documentos exigidos no contrato, pois demonstrada cabalmente a impossibilidade de exibi-los e entregá-los nos termos do pactuado . 3. Constatado que a requerida/apelante agiu de acordo com o contrato firmado entre as partes e que sua recusa em pagar a indenização da proteção veicular se baseou na ausência de alguns documentos exigidos no pacto, tal situação não acarreta danos morais, não havendo se falar em falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito a ensejar sua responsabilização. 4. No contrato/regulamento celebrado entre as partes litigantes há previsão da participação do associado em caso de acionada a proteção veicular, contudo, nos casos de indenização integral (roubo), fica vedado o rateio ou franquia . 5. Desprovido o recurso da parte, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5540074-71 .2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTENDIMENTO DE QUE CONTRATOS FIRMADOS POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR SÃO CONTRATOS ATÍPICOS DE SEGURO E SÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES DESTA E. 34ª CÂMARA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O ASSOCIADO NÃO OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSTANTES DO REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . AUSENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE O ASSOCIADO TENHA SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA "COTA DE PARTICIPAÇÃO" MESMO NAS HIPÓTESES DE FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO, PARA APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000420220238260301 Jarinu, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 31/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Portanto, a sentença que julgou a ação procedente deve ser parcialmente reformada, apenas para determinar que, na existência de eventual pendência financeira relativa ao contrato de alienação fiduciária que impeça a transferência da propriedade do veículo para o Réu, deverá ser abatido, do montante da indenização devida ao Autor, o saldo devedor do financiamento, que deverá ser pago diretamente à instituição financeira, a fim de que ela possa baixar o gravame incidente sobre o bem. CONCLUSÃO Do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que, na existência de eventual pendência financeira relativa ao contrato de alienação fiduciária que impeça a transferência da propriedade do veículo objeto da lide para o Réu, deverá ser abatido, do montante da indenização devida ao Autor, o saldo devedor do financiamento, que deverá ser pago diretamente à instituição financeira (Volkswagen Financial Services), a fim de que ela possa baixar o gravame incidente sobre o bem. A eventual pendência de dívida relativa ao financiamento do veículo deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do CPC/2015. Mantenho a sentença em seus demais termos. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios com base no art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068334-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: JOANILTON DAMASCENO DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
VOTO