PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012811-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMICIO LIMA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA.  INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET QUE POSSUI NATUREZA GENÉRICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA GCET COM BASE NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, visando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, após a transferência para a reserva remunerada.

II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de concessão da gratificação CET aos policiais militares inativos.

III. Razões de decidir: A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita foi rejeitada, uma vez que não desconstituída a presunção em favor do impetrante. Quanto à prejudicial de decadência e prescrição, verificou-se que o Mandado de Segurança ataca ato omissivo contínuo, o que afasta as teses. A preliminar de coisa julgada foi igualmente rejeitada, considerando que a ação individual não está prejudicada pela existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a mesma matéria. No mérito, ficou demonstrado que, de acordo com o art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, os policiais têm direito à gratificação. Reconheceu-se o caráter genérico da gratificação, assegurando sua extensão aos inativos no percentual de 125%, devido aos proventos serem calculados com base do posto de 1º Tenente.

IV. Dispositivo e tese: A segurança foi concedida, garantindo aos impetrantes o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% de acordo com a legislação vigente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012811-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ADEMICIO LIMA e outros (2) e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

Presidente 

 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012811-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMICIO LIMA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEMICIO LIMA, ANTONIO CEZAR BATISTA TRINDADE e EVALDO DE SANTANA com fundamento na Lei nº 12.016/09, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implantação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET.

Pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, em suas alegações, destacam os Impetrantes, em apertada síntese, que integram as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, e, que quando de suas transferências para a inatividade, deveriam receber a GCET, conforme previsto no artigo 110-B, da Lei Estadual n. 7.990/01, cuja regulamentação foi veiculada por resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE.

Noticiaram que, com a inatividade, passaram a receber seus proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, para o qual a GCET é paga no percentual de 125%, conforme previsto no artigo 110-B, da Lei Estadual n. 7.990/01, cuja regulamentação foi veiculada por resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE.

No entanto, afirma que a despeito da previsão legal, a autoridade apontada como coatora não vêm lhes pagando a referida gratificação, correspondente à patente de 1º Tenente, o que configura nítida violação ao seu direito líquido e certo, à percepção da referida verba, no percentual definido em lei para o posto atualmente ocupado em razão da sua inatividade.

A assistência judiciária gratuita foi deferida ao impetrante, ao tempo em que a liminar restou indeferida ao id nº 78859817.

Notificado, o Secretário de Administração apresentou as informações no id nº 79563470, e o Governador no Id 80415931.

No id de nº 79563469, o Estado da Bahia interveio no feito, suscitando preliminares de impugnação à assistência judiciária; decadência e prescrição; ausência de comprovação do direito líquido e certo; e a existência de coisa julgada da matéria aqui discutida, diante do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. No mérito, defendeu a legalidade do ato, ressaltando que “ a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id nº 85628922, pela ausência de interesse jurídico no feito.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC.


Salvador-BA,         de de 2025. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012811-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMICIO LIMA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança.

Inicialmente, quanto à impugnação acerca da concessão de gratuidade da justiça ao Impetrante, vê-se, de logo, que não assiste razão ao Impetrado, uma vez que trouxe argumentos genéricos que não se mostram suficientes para infirmar a hipossuficiência constatada na decisão de Id 78859817.

De referência à preliminar de coisa julgada, em razão do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, também sem razão o Estado, uma vez que, como sabido, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com Mandado de Segurança individual para obtenção de título executivo, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade no caso concreto, uma vez que tal entendimento decorre de expressa disposição legal. Veja-se:

 

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

 

Desta forma, da leitura do referido texto legal, verifica-se que ser beneficiado, ou não, pela decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo, é apenas uma faculdade concedida aos membros do grupo  ou categoria dos substituídos na ação coletiva, e não uma imposição legal.

De referência à preliminar de decadência/prescrição também sem razão o Impugnado, uma vez que o presente mandamus ataca suposto ato omissivo perpetrado mês a mês, certo que os efeitos deste Mandado de Segurança incidirão apenas a partir da data da sua impetração, não havendo que se falar em decadência, portanto.

Quanto à preliminar de ausência de comprovação de direito líquido e certo, considerando que a questão confunde-se com o mérito, será com este apreciada. 

Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o a rt. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem:

 

Art. 5º (...)

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

 

Lei nº 12.016/2009

 

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Verifica-se dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.

Da análise dos autos, verifica-se que a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 110-B, disciplinou a percepção da gratificação por condições especiais de trabalho, estipulando que o teto ao qual os policiais militares têm direito, se dá no percentual de 125%, com vista a retribuir a existência de 3 condições especiais de trabalho, verbis:

 

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: (Artigo 110-B acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:

 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

De outro lado, o art. 92, do Estatuto dos Policiais Militares, garante aos policiais que se transferirem para a reserva, o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior (1º Tenente), in verbis:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

(…) omissis.

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Grifei.

 

Ainda, instituiu o art. 102, II, 'a', 'b', §1º, 'j', do referido Estatuto:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I (…) omissis - na ativa:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) (…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009).

 

Destaque-se, ainda, que esta Seção Cível de Direito Público, após deliberação realizada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023).

 

 

Em mesmo sentido, precedentes:



MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8042538-10.2021.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 25/04/2023).

 

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CET AOS PROVENTOS DE INATIVAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ARGUIÇÕES PRELIMINARES . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1017/STJ E PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA . LITISPENDÊNCIA COM MS COLETIVO. EFETIVO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELOS IMPETRANTES E PREJUÍZO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARCELA VINDICADA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO DO IMPETRANTE AO FEITO COLETIVO. PRECEDENTES . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1017/ST. DISCUSSÃO EM TORNO DE SITUAÇÃO DIVERSA. INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS . MÉRITO. SARGENTOS/PM. ATOS APOSENTADORES DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM BASE NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET TAMBÉM CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE . IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169, § 1º, I E II, DA CF/88 E NEM À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INQUESTIONÁVEL . NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO (LEI N. 7990/2001). PRECEDENTES DESTA CORTE . DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA CET E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME EC 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº . 8037022-38.2023.805.0000, em que figuram, como Impetrantes, JOSÉ CARLOS PITTA E OUTROS, e, como Impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80370223820238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

 

 

Volvendo à análise do caso em concreto, da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que o policial, quando da transferência para a reserva possui direito à “remuneração integral”, do posto ou graduação superior, tendo o Estatuto dos Policiais Militares definido que devem ser considerados para os cálculos dos proventos não apenas o soldo, ou quotas de soldo, mas também as gratificações incorporáveis, inexistindo qualquer dúvida ou discussão nestes autos acerca de tratar-se, a GCET, de gratificação incorporável.

Outrossim, se os Impetrantes foram transferidos para Reserva Remunerada, com os proventos a serem calculados sobre o soldo relativo ao posto de 1º Tenente, vide BGO das transferências para a reserva (Id 78822081, 78822086 e 78822092), resta incontroverso que reuniu todas as condições previstas em lei para a inclusão da GCET na fixação de seus proventos, resumindo-se a discussão apenas acerca de qual o percentual efetivamente devido.

Desta forma, constatando-se que, nos termos da legislação vigente, os cálculos das aposentadorias foram realizados tomando como base no soldo do 1º Tenente, a gratificação de condições especiais de trabalho deve ser paga no percentual de 125%, visto que a Lei Estadual nº 7.990/2001, com as modificações implementadas pela Lei nº 11.356/2009, estabelece esse percentual como alíquota para o posto de Tenente.

Assim, não há sentido em que apenas o soldo, de acordo com o Estado, seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece, expressamente, que os proventos serão calculados com base na remuneração integral (soldo + gratificação) do posto superior àquele ocupado pelo servidor quando da inatividade.

Nessa esteira, revela-se ilegal a ausência de pagamento do valor pelos Impetrados, a título de GCET, aos Impetrantes, no percentual de 125%, pois encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista, frise-se, que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo, do posto ou graduação imediatamente superior, de dizer, Tenente, nos termos da legislação de regência.

Esse Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive, também já decidiu nesse sentido acerca da matéria. Veja-se:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, constata-se que o Impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). III. O art. 102 da Lei nº 7.9901/2007 prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. IV. Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente. V. Ante o exposto, concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036186-02.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 01/08/2023).

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE 1º TENENTE PM. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. Tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determina-se a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021. Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021527-56.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante Isac Alves de Souza Júnior e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e no que tange às diferenças das verbas devidas desde a impetração, determinar a aplicação da tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), a fim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2023. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021527-56.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/02/2023)

 

Por fim, destaca-se que inexiste afronta ao estabelecido na Súmula Vinculante nº 37/STF, a medida em que o fundamento utilizado neste processo não é o princípio da isonomia, mas sim a previsão legal de direito do servidor público militar.

Nesse mesmo sentido, o art. 169 da Constituição Federal não pode servir de substrato para afastar o direito dos servidores públicos na percepção de vantagem assegurada expressamente por lei.

Assim sendo, preenchendo os requisitos necessários à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual devido aos ocupantes do posto de 1º Tenente, o caso é de concessão da segurança.

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes, a fim de condenar os Impetrados ao pagamento da GCET no percentual de 125%, condenando, ainda, o Estado da Bahia, a pagar todas as diferenças devidas desde a data da impetração até a data da efetiva correção do percentual devido, ressalvadas as eventuais parcelas pagas administrativamente, aplicando-se, para efeito de incidência de juros e correção monetária, a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (Tema 810), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º, da referida emenda constitucional.


Sala das Sessões,


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator