PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021643-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARMELITA DOS SANTOS MONTES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato imputado ao Estado da Bahia e ao Secretário de Administração, consistente no não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual devido aos policiais militares da ativa. Pedido de extensão da gratificação aos proventos da inatividade, nos termos da paridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se devem ser acolhidas a preliminar de Decadência;
    (ii) estabelecer se o impetrante, na condição de policial militar inativo, tem direito à percepção da GCET no mesmo percentual devido aos policiais da ativa, em razão do caráter genérico da verba e da regra da paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de decadência e de prescrição de fundo de direito, uma vez que, caracterizada a relação de trato sucessivo, se renova mês a mês,  consoante teor da Súmula 85/STJ
  2. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-D e 121) garante a incorporação da GCET aos proventos da inatividade, desde que demonstrada sua natureza genérica e o direito à paridade.
  3. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que a GCET é percebida indistintamente por todos os policiais militares em atividade, configurando vantagem de caráter geral, a ser estendida aos inativos, conforme decidido nos MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e nº 8042538-10.2021.8.05.0000.
  4. O STJ e o STF firmaram entendimento de que gratificações pagas de forma linear e genérica a servidores ativos devem ser estendidas a aposentados e pensionistas, em observância ao princípio da paridade (RE 590.260/SP – Tema 139 da repercussão geral; STJ, REsp 1.863.740/PR).
  5. A limitação de gastos públicos prevista no art. 169 da CF/1988 não pode afastar o direito líquido e certo do servidor quando este decorre de expressa previsão legal.
  6. A atualização monetária e juros deve observar o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de sua vigência e, para os débitos anteriores, IPCA-E e juros de poupança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A GCET possui natureza de vantagem genérica, devendo ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas com base na regra da paridade.
  2. O art. 169 da CF/1988 não constitui óbice ao cumprimento de direito subjetivo do servidor previsto em lei.
  3. A atualização de valores devidos pela Fazenda Pública deve observar o regime estabelecido pela EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), arts. 92, III, 110-D e 121; Lei nº 12.373/2011, art. 10, IV; Lei do Mandado de Segurança, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.02.2023; TJ-BA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023; STF, RE nº 590.260/SP (Tema 139 da RG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 23.10.2009; STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.848/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.09.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021643-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARMELITA DOS SANTOS MONTES e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  

 

                Presidente
           
         Des. Cássio Miranda                     

 

                 Relator  
               
        Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021643-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARMELITA DOS SANTOS MONTES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARMELITA DOS SANTOS MONTES contra ato que alega arbitrário e ilegal imputado ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não paga o percentual da CET no percentual condizente ao qual foi inativado, e na mesma proporção paga a todos os Policiais Militares e Oficiais em atividade.

 

Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Sustenta a impetrante, em suma, ser pensionista, viúva de ex servidor público estadual na situação funcional de inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando na condição de reserva remunerada. 

 

Assevera que não recebe a GCET no percentual de 125% e que essa está sendo paga INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA PM/BA.

 

Requer, liminarmente, que seja reconhecido o direito do impetrante à ilegalidade do ato omissivo praticado, e que a autoridade coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante, sob pena de multa em caso de descumprimento.

 

Defende, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, e, no mérito, requer a concessão da segurança.

 

Decisão indeferindo a liminar e deferindo a gratuidade(ID. 80750166).

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia não prestou informações.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, ID. 84137895, suscitando, inicialmente, preliminares de decadência.

 

No mérito, defendeu  o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos

 

Sustentou  que o impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois, ao se aposentar, a função exercida era diversa.

 

Alegou a impossibilidade de acolhimento de pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao art. 169, paragrafo 1º, I e III, da Constituição Federal de 1988 .

 

Afirmou que o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte - EC Nº 113/2021.

 

Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela denegação da segurança.

 

Petição de manifestação sobre as preliminares(ID. 86102914)

 

Parecer da Procuradoria de Justiça ID. 86541536, opinando pela sua não intervenção.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

             Des. Cássio  Miranda 

                          Relator

                              05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021643-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARMELITA DOS SANTOS MONTES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARMELITA DOS SANTOS MONTES contra ato que alega arbitrário e ilegal imputado ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não paga o percentual da CET no percentual condizente ao qual foi inativado, e na mesma proporção paga a todos os Policiais Militares e Oficiais em atividade.

 

 Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação.

 

1. Das preliminares

 

1.1. Da preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito

 

Afasta-se a preliminar de decadência e de prescrição de fundo de direito, uma vez que, caracterizada a relação de trato sucessivo, se renova mês a mês,  consoante teor da Súmula 85/STJ.

 

À propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.

 

2. MÉRITO

 

No que se tange ao mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento.

 

Na hipótese dos autos, pretende o impetrante a percepção da CET no percentual condizente ao qual foi inativado, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de CABO PM, conforme BGO acostado aos autos (ID. 87973624).

 

Sabe-se que o Estatuto dos Policiais Militares, ao dispor sobre a matéria, consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, consoante se transcreve:

 

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Ademais, a referida gratificação deve ser calculada com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, nos moldes do artigo 92, III, do mesmo diploma legal, in verbis:

 

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo:

 

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Assim, da leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente permitia concluir que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Não obstante isso, esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

 

Vejamos a ementa do referido julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Ressalte-se que tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que foi deliberada a fixação de tese acerca do reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes.

 

Dito isso, é certo que a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia evidenciou a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, restando claro o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, razão pela qual deve ser assegurada a extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

 

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. […] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)

 

Com efeito, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

 

No que se refere à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna, não merece prosperar, pois a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir as normas legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

 

Quanto à atualização do débito, é necessário atentar para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo, a partir desta data, ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, e, para débitos anteriores, a correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da  GCET  –  Gratificação  por Condições  Especiais  de  Trabalho no percentual condizente ao qual foi inativado, sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a devida atualização monetária e juros na forma acima indicada, devendo, no entanto, ser ressalvada a compensação de eventuais valores já recebidos sob o mesmo título, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

 

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.


É o voto.

                                                                                                     Salvador/BA,  de 2025.



 Des. Cássio  Miranda 

            Relator