PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006443-86.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: JOAO COSTA BALDRAE
Advogado(s): 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00), sem prévia intimação do ente público para manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a adoção de medidas alternativas, à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos princípios do contraditório e da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo sem prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LV, da CF e 9º e 10 do CPC.

O princípio da não surpresa impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação prévia das partes.

O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condiciona sua aplicação ao respeito ao contraditório e à possibilidade de adoção de medidas prévias, como tentativa de solução administrativa e protesto do título.

A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a possibilidade de o exequente requerer suspensão do feito para diligências, o que reforça a necessidade de prévia intimação.

A ausência de intimação do ente público para exercer tais faculdades caracteriza decisão surpresa e acarreta nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006443-86.2021.8.05.0256, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como parte Apelada JOAO COSTA BALDRAE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível para, reconhecendo a ocorrência de decisão surpresa, anular a sentença de ID 106824285 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, consoante o voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006443-86.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: JOAO COSTA BALDRAE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal nº 8006443-86.2021.8.05.0256 movida contra JOAO COSTA BALDRAE, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).

O juízo de primeiro grau fundamentou o ato decisório na Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante considerou que o valor da dívida tributária era inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo ato normativo do CNJ e que a Fazenda Pública não comprovou a adoção de diligências prévias, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, necessárias para justificar a judicialização da cobrança.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs o presente recurso de Apelação Cível alegando, em síntese, que a extinção do feito sob o fundamento de "baixo valor" viola a autonomia municipal e a competência constitucional do ente federado para legislar sobre seus próprios créditos tributários. Sustenta que o Município editou a Lei nº 1.368 de 11 de junho de 2025, a qual fixa o patamar de R$ 2.500,00 para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais, valor este que deve prevalecer sobre o parâmetro geral do CNJ em respeito ao pacto federativo. Argumenta que o valor atualizado do débito em execução supera o teto fixado na legislação local, o que evidenciaria a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada.

Ademais, a municipalidade suscita a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo foi extinto de ofício sem que lhe fosse concedida a oportunidade prévia de se manifestar sobre a incidência da nova diretriz do CNJ e do STF ao caso concreto.

Ao final, a parte apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem.

Considerando a ausência de citação válida da parte executada, não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela secretaria.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

É o que cumpre relatar. Peço pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006443-86.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: JOAO COSTA BALDRAE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito, sendo que o recurso preenche integralmente os requisitos necessários para o seu conhecimento.

A insurgência é cabível e adequada, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, visto que voltada contra sentença que pôs fim à fase de conhecimento sem resolução do mérito. A legitimidade e o interesse recursal do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS são manifestos, diante da sucumbência decorrente da extinção da cobrança de seu crédito tributário.

No que tange à tempestividade, considerando a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer concedida à Fazenda Pública, prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil, e o cômputo em dias úteis estabelecido pelo artigo 219 do mesmo diploma, o termo final para a interposição do recurso projetou-se para período posterior à data do protocolo. O recurso foi interposto em 31 de março de 2026, dentro do interregno legal, restando evidenciada sua tempestividade.

Quanto ao preparo, a parte apelante goza de isenção legal por ser ente público federado, conforme determina expressamente o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada de comprovar o recolhimento das custas processuais.

A petição recursal atende aos requisitos de regularidade formal, apresentando a exposição fática e jurídica dos fundamentos do pedido de reforma, em estrita observância ao princípio da dialeticidade específica.

Diante do exposto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

MÉRITO

Cinge-se a insurgência a verificar a validade da sentença que, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguiu a execução fiscal sem a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a possibilidade de adotar medidas alternativas para a satisfação do crédito.

A despeito dos fundamentos presentes na sentença impugnada, insta aferir a observância do pronunciamento à luz da legislação processualista.

Isso porque a extinção do processo, da forma como foi realizada, representa clara ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõem:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Nesses termos, o princípio do contraditório é considerado um reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, sendo uma exigência fundamental para o exercício democrático do poder jurisdicional. Tradicionalmente, ele é decomposto em duas dimensões: a formal, que garante o direito de participação, ciência e audiência (conteúdo mínimo); e a substancial, que assegura à parte o real poder de influência sobre o conteúdo da decisão.

Entretanto, para que o contraditório seja efetivo, não basta que a parte seja ouvida; é indispensável que ela tenha condições de interferir com argumentos, ideias e alegação de fatos que devem ser considerados pelo magistrado.

Por outro lado, o princípio da ampla defesa atua de forma conexa ao contraditório, sendo que ambos estão previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante a adequação do procedimento às necessidades do direito material e aos valores constitucionais, permitindo que o réu apresente alegações, produza provas e recorra de forma plena.

A regra da proibição de decisão-surpresa (princípio da não surpresa), por sua vez, é um corolário direto da dimensão substancial do contraditório e do dever de consulta imposto ao juiz pelo modelo de processo cooperativo. Nesses moldes, conforme estabelecido no art. 10 do CPC, o magistrado não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.

Isto posto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado”.

Contudo, a mesma tese, em seu item 3, estabelece condições e medidas de transição, a saber:

 

3. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

 

Da mesma forma, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a matéria, prevê em seu art. 1º, § 5º, a possibilidade de o exequente requerer a suspensão do processo para realizar diligências:

 

§ 5º O exequente poderá requerer, a qualquer tempo, antes de proferida a sentença, a suspensão da execução fiscal, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, para a realização de diligências voltadas à localização de bens ou de devedores.

 

Ora, a extinção abrupta do feito, sem que se tenha oportunizado ao Município a chance de se manifestar sobre a adoção de tais medidas, como a tentativa de conciliação, o protesto da CDA ou mesmo o pedido de suspensão para novas diligências, configura uma “decisão surpresa”, vedada pelo ordenamento processual.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, tem se posicionado pela nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Veja-se:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ. Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido (TJ-BA - Apelação: 07928326620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão de primeiro grau considerou antieconômica a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00. 2. O Município sustenta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015. 3. Argumenta que a Resolução 547/2024 do CNJ não autoriza a extinção automática de execuções fiscais e que o valor do crédito exequendo supera o limite de R$ 2.300,00, fixado pela própria Procuradoria Geral do Município para a não execução de débitos. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em determinar a legalidade da extinção da execução fiscal sem a intimação prévia do ente público para se manifestar sobre a aplicação das diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 5. A extinção de execução fiscal sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar seu interesse processual configura violação ao princípio da não surpresa, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015. 6. O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecem diretrizes para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, condicionando tal medida à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à impossibilidade de localização de bens penhoráveis, devendo ser respeitado o contraditório antes da extinção do feito. 7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige a prévia intimação pessoal do ente público para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF devem ser aplicados em conformidade com a competência constitucional dos entes federados e com respeito às garantias processuais do exequente." (TJ-BA - Apelação: 07854883420188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

 

Desse modo, a despeito de o valor do crédito a ser executado seja de R$ 3.951,04 resta evidente a mácula aos princípios da não-surpresa, contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado ao ente público exercer as faculdades processuais e administrativas previstas na própria legislação que fundamentou a extinção.

Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nas razões recursais.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta para, reconhecendo a prolação de decisão surpresa, anular a sentença de ID 106824285 e determinar, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator