PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VERBAL NULA. TEMA 916 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança formulado por professor temporário, declarando a nulidade do vínculo e condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional referentes ao período de 23/03/2010 a 31/10/2010. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da contratação temporária verbal afasta o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se o servidor faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do valor previsto no edital 01/2009 (R$ 544,41), que atendia o piso nacional do magistério, durante o período trabalhado. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária realizada em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é nula de pleno direito e não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de repercussão geral. 4. O direito ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais com o terço constitucional resta excluído em razão da nulidade do vínculo, não se aplicando as exceções do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal diante da ausência de prorrogações sucessivas ou previsão legal específica para o contrato nulo. 5. É devido o pagamento das diferenças salariais quando demonstrado que a remuneração paga ao docente foi inferior ao valor previsto no edital e no piso nacional do magistério estabelecido para a época, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A nulidade de contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais restringe os efeitos financeiros ao pagamento dos salários do período trabalhado, excluindo verbas rescisórias e sociais como décimo terceiro salário e férias. 2. O servidor temporário cujo contrato foi declarado nulo faz jus ao recebimento de diferenças salariais para adequação de seus vencimentos ao edital e ao piso nacional do magistério correspondente ao período de efetivo labor." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016 (Tema 916). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000278-81.2014.8.05.0038, em que figuram o ESTADO DA BAHIA (como apelante) e BRUNO TEODORO CALDAS (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000278-81.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNO TEODORO CALDAS
Advogado(s):JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária de cobrança ajuizada por BRUNO TEODORO CALDAS em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, para declarar a nulidade do contrato de serviço temporário firmado entre as partes no período de 23/03/2010 a 31/10/2010 e condenar o réu ao pagamento de diferença salarial dos meses de março a outubro de 2010, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2010, e férias proporcionais com o terço constitucional do ano de 2010 (ID 93503230). Irresignado, o insurgente afirma que o autor não firmou contrato sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), mas sim ocupou vaga temporária de professor substituto, na condição de prestador de serviço temporário, tendo sido pagos todos os dias efetivamente trabalhados (ID 93503233). Salienta que o deferimento de qualquer parcela que não corresponda aos dias laborados, como salários de novembro de 2010 a setembro de 2011, décimo terceiro e férias com o terço constitucional, importa em enriquecimento sem causa do autor. Acrescenta que, afastada a tese de contratação por meio de processo seletivo simplificado (REDA), não é cabível indenização por resilição antecipada. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento recorrido, a fim de que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 93503237. A parte recorrida argumenta que a sentença deve ser mantida, pois houve desvirtuamento da contratação temporária e o Estado não comprovou a quitação das verbas devidas. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000278-81.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNO TEODORO CALDAS
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de vínculo de trabalho temporário estabelecido entre as partes no período de 23/03/2010 a 31/10/2010, na função de professor de inglês, em que o autor pleiteia o pagamento de diferenças salariais, salários retidos, décimo terceiro salário e férias proporcionais com o terço constitucional, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar o réu ao pagamento das referidas verbas (ID 93503230). Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 93503230). Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da contratação temporária verbal afasta o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais em razão de a remuneração paga ser inferior ao piso nacional do magistério e ao valor previsto no edital 01/2009 (R$ 544,41). Não foram suscitadas questões preliminares no recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito recursal. A contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se disciplinada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, exigindo a observância de requisitos estritos para a sua validade, sob pena de nulidade do vínculo administrativo. A norma demonstra que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 de repercussão geral, uma vez que não foi deferido o levantamento dos depósitos do FGTS na origem. Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença recorrida mostra-se incorreta ao condenar a acionada ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, uma vez que, declarada a nulidade da contratação temporária verbal, os efeitos financeiros devem ser estritamente limitados aos salários do período trabalhado. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que prestou serviços de magistério no período de 23/03/2010 a 31/10/2010 (ID 93503219, fl. 65), contudo, a contratação ocorreu de forma informal e verbal, sem a celebração de contrato escrito ou observância dos requisitos legais, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade. Ficou demonstrado no feito que a remuneração paga ao autor durante o período trabalhado era de R$ 510,00 brutos (ID 9911301, fl. 59), valor inferior ao piso salarial previsto no Edital nº 001/2009 para o cargo de professor (R$ 544,41 para o Professor Classe I), o qual atende o piso nacional do magistério aplicável à época (ID 93503219, p. 18). Dessa forma, conquanto o contrato seja nulo, o servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais para que sua remuneração atinja o piso legalmente estabelecido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do docente sem a devida contraprestação integral. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado quanto à diferença salarial, limitando-se a alegar a quitação integral sem apresentar os respectivos comprovantes de pagamento das diferenças pleiteadas. Provada a prestação dos serviços de magistério, o Estado da Bahia é responsável pelo pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 23/03/2010 a 31/10/2010. Contudo, devem ser excluídas da condenação as parcelas de décimo terceiro salário e de férias proporcionais com o terço constitucional, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelecida no Tema 916. Diante do resultado deste julgamento, com o provimento parcial do recurso e a reforma parcial da decisão de primeiro grau, a sucumbência tornou-se recíproca. Assim, as custas processuais devem ser distribuídas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a isenção legal do Estado da Bahia e a suspensão da exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor correspondente às verbas excluídas) em favor dos procuradores estaduais, com a exigibilidade suspensa quanto ao autor. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar da condenação o pagamento de décimo terceiro salário e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, mantida a obrigação do Estado da Bahia de pagar as diferenças salariais do período de 23/03/2010 a 31/10/2010, adotada como paradigma a remuneração de R$ R$ 544,41 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos),. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são distribuídas na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção do ente público e a gratuidade de justiça deferida ao autor. Os honorários sucumbenciais são fixados em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (verbas excluídas) para os seus procuradores, suspensa a exigibilidade em relação ao autor. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao teto da Taxa Selic acumulada no mesmo período. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000278-81.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNO TEODORO CALDAS
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Questões preliminares
3. Fundamentação jurídica
4. Dispositivo