PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182905-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE EM AUTOS EQUIVOCADOS. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão terminativa que deixou de conhecer recurso de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação válida do recolhimento de custas no respectivo processo. A parte embargante alegou a existência de erro material sanável, consistente na juntada equivocada do comprovante de pagamento em autos conexos, pugnando pela superação da deserção com fundamento na instrumentalidade das formas e no princípio do acesso à justiça. A parte embargada impugnou o recurso, sustentando a configuração de erro grosseiro e a preclusão da oportunidade de regularização. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o erro consistente na apresentação do comprovante de recolhimento de custas em autos diversos é sanável, autorizando o conhecimento do recurso, ou se configura erro grosseiro, apto a ensejar a manutenção da deserção do recurso principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a juntada do comprovante de custas em processo distinto daquele onde tramitava o recurso, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, atraindo a incidência da Súmula 187/STJ.

4. O princípio da instrumentalidade das formas não socorre a parte que incorre em erro grosseiro de endereçamento, pois cabe exclusivamente ao advogado a correta indicação do processo e verificação do protocolo e da respectiva vinculação da petição aos autos competentes.

5. O regramento processual vigente, em especial o art. 1.003, §3º, do CPC, e a regulamentação sobre o processo judicial eletrônico, atribuem ao advogado a responsabilidade pela adequada formação dos autos, não se admitindo a flexibilização dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.

6. A juntada do comprovante em autos conexos não afasta o rigor na aferição do preparo, tratando-se de falha não passível de correção após a preclusão, o que impõe a manutenção da deserção e da decisão de não conhecimento do recurso principal.

7. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, uma vez que a decisão embargada apreciou adequadamente a matéria, com amparo em precedentes vinculantes do STJ e no entendimento consolidado deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 83949517) n. 8182905-47.2022.8.05.0001, tendo como Embargante JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR e Embargados ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTRO. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182905-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 83949517) opostos por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR em face de acórdão (ID 83242429) proferido nos autos de Apelação nº 8182905-47.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso apresentado pelo ora embargante em face de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTRO. 

Pretende o embargante, em suma, a rediscussão do mérito acerca de suposta violação ao direito de intimidade do apelante, pelo indeferimento do pedido de sigilo de documentos pessoais; bem assim assevera existência de omissão do julgado em enfrentar a arguição do embargante quando, em sede de apelação, imputou decisão ultrapetita de pedido não incluído em contestação. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar suposta omissão apontada. 

Contrarrazões apresentadas (ID 84293933 e 84444687), requerendo a rejeição do recurso com a manutenção do quanto decidido. 

Recebi os autos conclusos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182905-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO

 

VOTO

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

 

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

 

Embora tenha aduzido omissão do acórdão, verifico que, em verdade, o que busca o embargante é a reanálise do julgado, repetindo argumentos sustentados em sede recursal, e já afastados por este relator. 

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. 

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. 

Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:

 

I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

 

No caso concreto, embora alegando omissão, em verdade percebe-se que almeja o embargante, visivelmente, o reexame da matéria analisada, não comportando mais discussão nos presentes autos, inexistindo a omissão apontada. 

O acórdão proferido assim determinou:

 

Inicialmente, com relação à preliminar aventada, importante consignar que a decretação do sigilo de documentos é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos.

Entretanto, o apelante deixou de mencionar especificamente quais os documentos cuja publicidade lhe seria prejudicial, bem assim qual seria o prejuízo que enfrentaria. Como dito, a regra é a publicidade de atos judiciais. Sua exceção precisa ser fundamentada. Não o foi. Desse modo, rejeito a preliminar arguida genericamente.

[...]

Menciona o apelante que houve equívoco do juízo quando determinou a correção monetária do valor mencionado no contrato para liberação do veículo. Entretanto, em simples análise do contrato apresentado, verifico que consta na cláusula oitava a possibilidade de o valor do veículo sofrer alterações:

Cláusula oitava - Devido à possibilidade de alteração de ano e modelo ou variação no valor do veículo, o preço será o da data do faturamento da mesma pela VENDEDORA ao COMPRADOR(A), devendo ser pago pelo COMPRADOR(A) diferença antes do faturamento, caso seja o caso. Portanto, caso ocorra alteração do ano e modelo ou aumento no preço do veículo, o preço de venda poderá ter correção.

Destarte, entendo que não incorreu a sentença proferida em qualquer equívoco, como mencionado pelo apelante. Houve menção clara no contrato de que o valor do veículo variaria de acordo com a data de faturamento do mesmo, e não tendo o automóvel ainda sido faturado, não se pode considerar o valor mencionado no contrato, como pretendido pelo apelante.

Ainda que, de fato, se considere que o requerente formulou, na data do ingresso da ação, pedido de consignação em pagamento do valor, houve indeferimento do mesmo em decisão de ID 74710189, contra a qual não houve recurso em momento oportuno. Novamente foi denegado o respectivo pedido pelo juízo a quo, através da decisão de ID 74710214. Não houve recurso pelo requerente. Pelo que precluso o direito do requerente de questionar a liberação da necessidade de correção do valor do bem pela ausência de deferimento do pedido.

Igualmente, não há falar em julgamento ultrapetita quando o demandado embargante pleiteou a majoração do valor a ser pago para faturamento do carro, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, considerando que o valor mencionado no contrato pautou-se em veículo 2022/2022 e o veículo será faturado apenas por ocasião da sentença, correspondendo a bem de valor superior. Assim, a aplicação de correção monetária se presta a este intento, considerando que visa atualizar o valor devido para que equivalha ao poder aquisitivo.

[...]

Acerca do intento de fixação de indenização por danos materiais referentes ao valor dispendido para contratação de advogado particular para representação em juízo.

Os danos materiais para serem indenizados exigem sólida e precisa comprovação de sua ocorrência e de sua extensão. Ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.

[...]

De igual modo, não procede o intento de condicionar a liberação do valor devido à entrega do bem; isso porque, novamente analisando o contrato firmado e executado mediante o ajuizamento da presente ação, já estaria estabelecido que o pagamento deveria preceder a entrega, nos termos da cláusula nona do contrato, transcrevo:

Cláusula nona - O veículo só será faturado e entregue ao COMPRADOR(A) após a quitação total do veículo e demais taxas inerentes ao negócio.

Desse modo, estando a determinação judicial impugnada em consonância com os termos do contrato livremente pactuado pelo requerente apelante, não há falar em necessidade de reforma ou mesmo de risco à efetividade do negócio, pois apenas se trata de obrigação já mencionada em contrato, e cuja regularidade não foi impugnada.

[...]

 

Diversamente ao quanto alegado pelo embargante, não há falar em omissão. 

Fica claro que o presente embargo foi oposto com o objetivo de rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração.

 

Os Embargos Declaratórios não podem ser considerados adequados para reanalisar a matéria de mérito, inclusive, salta aos olhos os termos em que formulado o pedido pelo embargante:

 

A) PUGNA pelo recebimento, processamento e julgamento dos presentes embargos, ACOLHENDO-OS para:

A1) Que seja reconhecido por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia às preliminares arguidas em apelação e suas consequências, bem como reconsidere seu convencimento quanto às matérias de mérito, afastando à correção monetária sobre o bem, deferindo o pedido de danos materiais e indeferindo a expedição de alvará judicial em momento anterior ao faturamento e entrega do bem:

 

Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada a questão posta pelo Embargante, não remanesce hipótese para o manejo do recurso horizontal, sendo possível concluir-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito. 

Com relação ao prequestionamento, necessário o registro de que o julgador, já na vigência do CPC revogado, não estava obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que se manifestasse sobre as questões postas nos autos (ARE 794565 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014). 

O art. 1025 do CPC/15, por sua vez, trouxe a figura do prequestionamento ficto ou implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores.

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Ou seja, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.

É como voto.

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator