PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119731-59.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: PABLO ANTONIO DA SILVA CRUZ e outros | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 54 (CINQUENTA E QUATRO) PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE COCAÍNA E K9. DINHEIRO TROCADO. LOCAL DE INTENSO TRÁFICO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MINORANTE. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, SEM PROVA DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO §4º PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ESTEIO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por restritivas de direitos, decorrente da apreensão de 17,90g (dezessete gramas e noventa centigramas) de cocaína e 13,65g (treze gramas e sessenta e cinco centigramas) de K9 (MDMB-4EN-PINACA), fracionadas em 54 (cinquenta e quatro) porções individualizadas, e R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório — laudo pericial, depoimentos policiais, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, diversidade de substâncias e dinheiro trocado — é suficiente para manter a condenação por tráfico, afastando a tese absolutória e a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a existência de ação penal em curso sem trânsito em julgado e a quantidade de droga apreendida autorizam o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A materialidade está comprovada pelo Laudo Pericial Definitivo e a autoria pelos depoimentos harmônicos dos três Policiais Militares colhidos sob o crivo do contraditório, que convergiram sobre o núcleo essencial dos fatos: perseguição, abordagem, apreensão de pochete com drogas fracionadas e dinheiro trocado. Pequenas variações narrativas são naturais e não comprometem a credibilidade do conjunto probatório.
4. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando harmônico com as demais provas e ausente demonstração de má-fé ou interesse espúrio, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
5. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável. As circunstâncias do flagrante — natureza diversa das substâncias (cocaína e K9), fracionamento em 54 (cinquenta e quatro) porções individuais, dinheiro trocado, local de intenso tráfico e confissão informal do acusado — revelam, nos termos do art. 28, §2º, da mesma lei, inequívoca destinação mercantil, incompatível com a tese de consumo pessoal.
6. A ação penal em curso sem trânsito em julgado não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e à Súmula 444 do STJ, conforme orientação consolidada do Tema 1.139 do STJ.
7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se outros elementos concretos de habitualidade delitiva, não demonstrados nos autos.
8. O réu preenche todos os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006: é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração a organização criminosa, tendo sido, inclusive, absolvido das imputações dos arts. 35 e 40, VI, da mesma lei.
IV. Dispositivo e tese
9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode fundar-se em depoimentos policiais colhidos sob o contraditório, quando harmônicos com as provas materiais e circunstanciais, sendo inviável a desclassificação para uso próprio quando as circunstâncias do flagrante revelam destinação mercantil. 2. A existência de ação penal em curso sem trânsito em julgado não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Art. 28, §2º, e art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 5º, LVII, da Constituição Federal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp n. 1.580.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.5.2020, DJe 28.5.2020. STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.619.050/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.4.2020, DJe 4.5.2020. STJ. REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.139, j. 8.11.2023, DJe 21.11.2023. STJ. AgRg no HC n. 783.178/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.8.2023, DJe 24.8.2023. STJ. AgRg no HC n. 1.040.900/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29.4.2026, DJEN 6.5.2026. STJ. AgRg no REsp n. 2.062.065/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 1º.10.2024, DJe 8.10.2024.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8119731-59.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelantes, PABLO ANTONIO DA SILVA CRUZ e o MINISTÉRIO PÚBLICO e Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO e PABLO ANTONIO DA SILVA CRUZ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo Acusado e pelo Ministério Público, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119731-59.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: PABLO ANTONIO DA SILVA CRUZ e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Acusado PABLO ANTONIO DA SILVA CRUZ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (id. 106157749).
Narra a denúncia que:
(...) em 26/06/2025, por volta das 22:50 horas, na rua Diva Pimentel, Fazenda Grande do Retiro, nesta (CEP 40.354-222), de intenso tráfico de drogas, área sob atuação de facção (“Bonde do Maluco”-“BDM”), policiais militares, em ronda, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta na região do Largo do Retiro que, em atitude suspeita, fugiram com êxito para a rua Diva Pimentel ao perceber a guarnição, sendo perseguidos, quando avistaram outros três indivíduos que, na mesma linha, demonstraram nervosismo com a chegada policial, dispersando-se entre os becos, iniciando nova perseguição, sendo um deles alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com o Denunciado, nas vestes, porções [análoga(s)] de cocaína e de k9 (“pinaca”), quantia em dinheiro (R$ 35,00 em cédulas de pequeno valor), objetos, pertences e documentos, sem haver resistência após a detenção, confirmando traficar entorpecentes e perceberia a quantia de R$ 100,00 (-), cuja região tem atuação, segundo informações, da facção “BDM”.
3. Estava(m) em poder, direto, do(a/s) Denunciado(a/s), nas vestes, 17,90g (-) de cocaína, sob a forma de pó, distribuídas em _30 (-) porção(ões), acondicionada(s) em micro tubos plásticos; 13,65g (-) de vegetal seco, distribuídas em _24 (-) porção(ões), acondicionada(s) individualmente em micro tubos plásticos; 01 (-) boné; 03 (-) brincos; 01 (-) doleira preta; 01 (-) relógio de cor prata, a quantia de R$ 31,50 (-), objetos e pertences e documento s, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id(s), do IP/APF).
4. Há Laudo(s) de Constatação positivo para cocaína (A) e MDMB-4EN-PINACA2 (B) (havendo circunstâncias além da mera gramatura): (...)".
Encerrada a instrução criminal, a Juíza da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Irresignada, recorreu a Defesa (id. 106157754), com razões de id. 106157759, postulou a absolvição do réu, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas.
O Ministério Público também recorreu (id. 106157753), pleiteando o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o Acusado não faria jus ao benefício diante da existência de ação penal em curso por fato análogo (autos nº 8025399-66.2026.8.05.0001) e da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que, em seu entender, consubstanciariam a dedicação do réu a atividades criminosas. Por fim, prequestionou a matéria ventilada para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
A Defesa apresentou contrarrazões (id. 106157760), requerendo o desprovimento do recurso do Ministério Público.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 106157762), requerendo o desprovimento da apelação manejada pela Defesa.
A D. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Nivea Cristina Pinheiro Leite, apresentou opinativo no sentido de conhecimento e não provimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos (id. 107334396).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
Do exame dos autos, percebe-se que o Réu foi intimado, pessoalmente, no dia 10/04/2026 (id. 106157755), e tanto a Defensoria Pública, quanto o Ministério Público registraram ciência no sistema no dia 13/04/2026 (expedientes do PJe 1º grau) e interpuseram os respectivos recursos no dia 13/04/2026 (id’s. 106157753 e 106157754), razão por que resulta evidente a tempestividade dos recursos.
II – RECURSO DA DEFESA
A) DO MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
Compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que o decisio obliterado encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado, mostrando-se, portanto, harmônico com o ordenamento jurídico pátrio. Veja-se:
Em relação à materialidade delitiva, encontra-se devidamente comprovada por meio dos documentos juntados ao IP nº 8113459-49.2025.8.05.0001, especialmente: Auto de Prisão em Flagrante (id. 506877774, Pág. 09); Auto de Exibição e Apreensão (id. 506877774, Pág. 19); e Laudo Pericial (id. 506877774 - Pág. 32-34 do IP 8113459-49.2025.8.05.0001), que atestou a apreensão de 17,90g (dezessete gramas e noventa centigramas) de cocaína, distribuída em 30 (trinta) microtubos plásticos, e 13,65g (treze gramas e sessenta e cinco centigramas) de MDMB-4EN-PINACA, canabinoide sintético conhecido como “K9”, distribuído em 24 (vinte e quatro) microtubos plásticos.
A autoria do Apelante também restou demonstrada, consoante apreensão em flagrante delito e depoimentos das testemunhas (depoimentos disponíveis no PJe mídias).
Noutro giro, no comércio de entorpecentes, a negativa incondicional da autoria é regra entre os traficantes, não prejudicando o convencimento do Magistrado, se as demais circunstâncias indicarem a necessidade da condenação.
É que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente.
O Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida a respeito do tema, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...).
3. No caso, o Tribunal de origem confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. Não há, portanto, como acolher a tese de que a condenação foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial.
4. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). (Grifo nosso).
No presente caso, o Apelante foi preso em circunstâncias que permitem concluir que traficava substâncias entorpecentes.
A testemunha, SD/PM Marcos Nascimento de Almeida, Policial Militar que participou do flagrante, em juízo, relatou que:
(...) sim [se recorda dos fatos] (...) estava em ronda na região do retiro, sendo que a gente avistou dois indivíduos na motocicleta, que quando avistou a viatura empreendeu fuga pra essa rua, Diva Pimentel, e a gente de continuidade no acompanhamento. Ao chegarmos nessa localidade, como era tráfico de drogas, a viatura não tava muito rápida, os dois indivíduos da moto conseguiu evadir. Porém a gente viu outros indivíduos correndo. Prontamente a gente conseguiu alcançar ele, ao revistar, ele tava tipo com uma pochete nas suas estes com droga (...) não me recordo das drogas nem como estavam embaladas, eu só lembro que estava numa pochete, se eu não me engano, tipo e quantidade específica não (...) qualquer arranhão que tiver a gente tem que conduzir o indivíduo pra UPA dos barris (...) não [questionado se foram encontrados outros objetos relacionados ao tráfico] (...) não [questionado se conhecia o réu de outra abordagem] (...) ele disse que era pra venda [a droga], sendo que a gente tava preocupado porque os familiares dele começou a fazer zoada, e nessa localidade o tráfico de drogas era muito intenso e a gente só tava em três homens, aí tinha que sair rápido (..) foi Jeferson [quem fez a busca pessoal] (...) não, ele mesmo assumiu que era pra venda (...).
O Policial Militar, Jeferson Santana Faria, em juízo, disse que:
(...) sim [se recorda dos fatos] (...) pronto, eu lembro que a gente estava em rondas na localidade do retiro, quando avistamos dois indivíduos em uma motocicleta trafegando na via. Quando avistaram a guarnição, eles de forma abrupta adentraram a rua Diva Pimentel. Lá eles conseguiram se dispersar, não mais vimos onde eles entraram, quando avistamos cerca de 3 a 4 indivíduos, que quando avistaram a guarnição empreenderam fuga, cada um para determinado beco, tendo um indivíduo alcançado, e com esse indivíduo foi encontrada uma determinada quantidade de entorpecente (...) estava nas vestes, numa espécie de uma bolsinha, pochete (...) no corpo, no bolso dele (...) não me recordo, são muitas ocorrências e pra lembrar o tipo certo de entorpecente que foi encontrado com ele não me recordo (...) sim, estavam a granel (...) tinha uma quantidade de dinheiro, não me recordo qual, mas tinha uma quantidade de dinheiro (...) lembro que tinha dinheiro trocado e drogas a granel, como forma de comercialização mesmo (...) não [questionado se tinham outros objetos ligado ao tráfico] (...) também não lembro [se fez a abordagem do réu] (...) sim [questionado se é uma área conhecida pelo tráfico de drogas] (...) não [questionado se conhecia o réu de outras abordagens] (...) pelo que eu lembre não [questionado se ele se lesionou], ele não resistiu à prisão então pelo que me lembre não (..) não sei dizer [se ele aparentava ter feito uso de entorpecente] (...).
O Policial Jefferson Wilkson Jesus dos Santos, em juízo, disse que:
(...) recordo [dos fatos] (...) a gente tava na San Martin mais ou menos, uma moto passou com dois elementos, aí viu a viatura, adentrou nessa região da Fazenda Grande mais ou menos ali, a gente perseguiu, aí quando avistou o suspeito, a gente visualizou, ele se assustou, colocou a mão na cintura, aí daí em diante a gente já praticou a abordagem. Ao abordar, na cintura dele mesmo encontrou uma pochetinha preta. Ele tava praticamente em frente de casa, a família dele tava em cima, na varanda em cima, aí quando abordou a família gritou, a gente concluiu pra delegacia, colocou ele na viatura, sem algema, foi tranquilo (...) não [questionado se ele resistiu] (...) não me lembro [quem fez a busca] (...) também não recordo [o que tinha nessa pochete], se era maconha ou cocaína não lembro (...) tava embalada, acho que tava embalada [a droga] (...) não lembro [se tinha algum outro objeto] (...) não recordo [se ele deu alguma justificativa para a posse das drogas] (...) em tese, sim [é um local de tráfico de drogas] (...) não [questionado se conhecia o réu de outras abordagens] (...) não resistiu, conduziu tranquilo (...) ele praticamente tava e frente a casa, aí tava na varanda, mãe, tio (...) não recordo [o horário da diligência] (.) aparentava [ter feito uso de substâncias entorpecentes] (..) não lembro [se ele tava sozinho] (...) porque o intuito da perseguição foi a moto. Como ele se assustou e colocou a mão na cintura, aí abriu indício para abordar ele, mas se ele estava com alguém não me lembro não. Só foi ele conduzido inclusive (...).
As pequenas variações narrativas apontadas pela Defesa entre os depoimentos dos três policiais não retiram a convergência substancial sobre o núcleo essencial dos fatos: todos foram uníssonos em afirmar que o Acusado foi abordado em contexto de perseguição policial em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, que trazia consigo uma pochete contendo entorpecentes fracionados e dinheiro trocado, e que não houve resistência à prisão.
As divergências apontadas pela Defesa dizem respeito a aspectos periféricos da narrativa, naturais em depoimentos de pessoas diversas que presenciam o mesmo evento sob ângulos distintos, e não comprometem a credibilidade do conjunto probatório.
Por sua vez, a declarante Ana Tereza Nogueira Bastos (Avó do réu), arrolada pela Defesa, narrou que estava em casa no momento que os policiais abordaram o réu, afirmou não saber maiores detalhes sobre os fatos e que sabe que o réu é usuário de maconha.
O Apelante, por sua vez, tanto na delegacia (id. 506877774, Pág. 23 do IP nº 8113459-49.2025.8.05.0001), quanto em juízo (PJe mídias) negou os fatos, alegando que estava na porta de sua casa no momento da abordagem e que as drogas foram encontradas em uma bolsa jogada no chão, próxima ao local, cuja propriedade desconhecia.
Tal versão, contudo, contrasta frontalmente com a prova testemunhal colhida em Juízo e com os elementos materiais constantes dos autos, configurando mero exercício de autodefesa, insuficiente para afastar a convicção quanto à autoria delitiva.
Assim, embora, em Juízo, o Apelante tenha negado os fatos, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante são uníssonos e coerentes, não deixando dúvidas que a droga era do Acusado e que pretendia comercializá-la, não subsistindo, portanto, a tese absolutória ou desclassificatória manejada pela Defesa.
A análise da prova testemunhal produzida, em consonância com todas as demais provas, corrobora todos os argumentos acima apresentados acerca da inexistência de dúvida quanto à autoria do delito. Embora tal prova corresponda também ao depoimento dos policiais que realizaram as diligências, esta serve, perfeitamente, como elemento de convicção.
Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.
Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
3. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).
No caso concreto, todos esses elementos convergem para afastar as teses absolutória e desclassificatória. A natureza diversa das substâncias apreendidas (cocaína e K9, canabinoide sintético de alto poder lesivo), o fracionamento em 54 (cinquenta e quatro) porções individualizadas em microtubos plásticos, prontas para comercialização, a apreensão de dinheiro trocado (R$ 31,50), o local da abordagem conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, e a confissão informal do Acusado no momento da abordagem, relatada pelo PM Marcos Nascimento, no sentido de que a droga era para venda e que receberia R$ 100,00 pela atividade, são circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam inequívoca destinação mercantil, absolutamente incompatível com a tese de uso próprio.
Considero, pois, que as provas produzidas são suficientes para manter a condenação do Apelante. Os fatos foram devidamente esclarecidos na instrução e, no caso em comento, não há nenhuma dúvida quanto à autoria do delito e quanto à finalidade de comercialização da droga, razão pela qual não há que se falar em absolvição ou desclassificação.
III – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Parquet requereu a exclusão do privilégio e consequentemente a condenação do Acusado pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que a existência de ação penal em curso por fato análogo (autos nº 8025399-66.2026.8.05.0001) e a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos consubstanciariam a dedicação do réu a atividades criminosas, circunstância impeditiva da aplicação da minorante.
Tais argumentos, contudo, não encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.977.027/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.139), firmou a seguinte tese: “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006”.
Isso porque, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo certo que a Súmula 444 do STJ veda a utilização de ações penais em curso como maus antecedentes ou para qualquer forma de exasperação da pena.
A propósito, colaciona-se o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA N. 444/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06." 2. Não é possível ignorar que, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 783.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
A orientação é reafirmada em ulteriores decisões do STJ, que reiteram a impossibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo em ações penais em andamento, sem trânsito em julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua vinculação a organização criminosa.
2. No caso concreto, a decisão de afastar a minorante apoiou-se na certidão de antecedentes criminais do paciente e em registros pretéritos (atos infracionais entre 2017 e 2018 pela prática de atos análogos aos tipificados nos arts. 147 e 155, § 4º, IV, do CP), em boletins de ocorrência que o vinculam ao tráfico, na apreensão de arma de fogo oculta na residência e, ainda, na existência de condenação por tráfico em outro processo.
3. O acórdão impugnado contraria o entendimento do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Embora o paciente ostente condenação transitada em julgado pelo mesmo delito de tráfico de drogas nos autos de outro processo, percebe-se que se trata de fato posterior ao apurado na presente ação penal, não sendo título útil, portanto, para o afastamento da redutora.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.040.900/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Ademais, registre-se que a ação penal mencionada pelo Ministério Público, além de não ter trânsito em julgado, refere-se a fato posterior ao apurado na presente ação penal, não sendo título útil para o afastamento da redutora, conforme entendimento consolidado do STJ.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é igualmente firme em afirmar que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO APONTADOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANPP. REMESSA À ORIGEM.
I - O Tribunal de origem afastou a forma privilegiada do tráfico de drogas, ao fundamento de que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida impediria a aplicação do privilégio, porque seria um indicativo de que os agravados se dedicariam à atividade criminosa II - A razão de decidir do Tribunal de origem não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza não são aptas para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III - É inviável o exame da alegada existência de outros elementos do caso concreto que comprovariam a dedicação à atividade criminosa, sob pena de supressão de instância.
IV - Confirmado o novo enquadramento jurídico da conduta imputada aos recorridos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que deve ser verificada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Precedentes.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.062.065/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024.). (Grifo nosso).
No caso dos autos, nenhum outro elemento concreto de habitualidade delitiva foi demonstrado. Ao contrário, a sentença recorrida absolveu o Acusado das imputações dos arts. 35 (associação para o tráfico) e 40, VI (envolvimento de criança ou adolescente), da Lei nº 11.343/2006, por ausência de provas do vínculo associativo estável e permanente e do envolvimento de menores. Tal absolvição constitui reconhecimento judicial expresso de que não há nos autos elementos que indiquem a inserção do réu em estrutura criminosa organizada ou a habitualidade delitiva.
Quanto à fração de redução aplicada pela Magistrada sentenciante no patamar máximo de 2/3 (dois terços), também não merece reparo. Com efeito, o §4º do art. 33 da Lei de Drogas não estabelece parâmetros rígidos para a fixação do quantum de redução, ficando a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade motivada, determinar a fração adequada ao caso concreto, sendo a quantidade e a natureza da droga parâmetros idôneos a serem considerados.
No caso dos autos, considerando que o Acusado é primário, sem antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo mostra-se proporcional e adequada, em estrita observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Em face do exposto, o recurso do Ministério Público não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida no que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à dosimetria da pena aplicada.
IV – PREQUESTIONAMENTO
Ante as questões acerca do prequestionamento, saliento que não ocorreu ofensa a quaisquer dos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante da sentença representa a interpretação feita pelo MM. Magistrado quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.
Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.
Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutidas e analisadas as matérias levantadas nas razões recursais, restando, pois, prejudicado o exame do prequestionamento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO os Recursos de Apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
Salvador/BA, 14 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora