PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com efeito, tem-se, de logo que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão. Por sua vez, autoria do crime também está cristalina nos autos, em razão do conjunto probatório colhido, vez que as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas apontam para a efetiva prática do crime de roubo sendo importante ressaltar que os depoimentos colhidos em juízo guardam consonância com os coletados na esfera policial. Assim, incabível o albergamento do pleito de desclassificação para a modalidade tentada, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora o recorrente tenha sido preso logo depois, ainda portando o objeto fruto da res furtiva. O fato do réu ter sido perseguido e posteriormente capturado ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. In casu, extrai-se da leitura destes autos que, o acusado, subtraiu dinheiro da vítima e empreendeu fuga. Em curto, porém relevante espaço de tempo, os policiais lograram êxito em encontrá-lo, portanto, fora da esfera de vigilância da vítima, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada. Nesse diapasão, não restam dúvidas de que o crime tenha se consumado no momento em que cessou a ameaça, e a subtração da coisa móvel, não importando se o réu teve ou não a posse tranquila da res furtiva. PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CRIME Nº 0554195-35.2015.8.05.0001, em que são partes, como apelante, ALEX DE SOUZA ALVES e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, acordam, à unanimidade, os Desembargadores, componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador relator. Abelardo Paulo da Matta Neto RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554195-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEX DE SOUZA ALVES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX DE SOUZA ALVES, em face de sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena total definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, ambos em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Em suas razões recursais, o Apelante pugna sustenta a fragilidade probatória, bem como argui nulidade por ausência de reconhecimento do acusado pela vítima. No mesmo sentido, pugna pelo reconhecimento do crime na sua modalidade tentada. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença hostilizada. A Procuradoria de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Remetam-se os autos a eminente desembargadora revisora, com as homenagens de estilo. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554195-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEX DE SOUZA ALVES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos recursais, tocantes à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conhece-se do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena total definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, ambos em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Pois bem. Verifica-se que a sentença guerreada deve ser mantida, haja vista ter restado provada a prática, pelo recorrente, do roubo que lhe é imputado. Assim, passa-se a rebater os argumentos levantados na apelação. A peça acusatória (Id 262569312) narra que: “No dia 03/08/2015, por volta das 15:00hs, a vítima Yngrid Oliveira dos Santos, desceu a Ladeira Laura Costa, na Vila Laura, quando o Denunciado Alex de Souza Alves, se aproximou dizendo: “se você não quiser tomar uma facada passe o celular”. Como a vítima não portava o aparelho no momento, entregou a quantia de R$ 10,00 (dez reais), após o que o mesmo ordenou que a mesma “fosse andando”. A vítima seguiu chorando, e mais adiante contou com a ajuda de dois transeuntes, que assistiram ao roubo e ligaram para a Polícia Militar, informando as características físicas do Denunciado, tendo momentos depois os policiais efetuado a prisão do mesmo, ainda na posse da res furtiva.” A materialidade da conduta encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Id 262569313 - pág. 02, Auto de Exibição e Apreensão, Id 262569313 - pág. 13, e do Auto de Restituição - Id 262569313 - pág. 18, além dos depoimentos da vítima e testemunhas na fase pré-processual e processual. Por sua vez, a autoria do crime também está cristalina nos autos, em razão do conjunto probatório colhido, vez que as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas apontam para a efetiva prática do crime de roubo sendo importante ressaltar que os depoimentos colhidos em juízo guardam consonância com os coletados na esfera policial. A vítima, Yngrid Oliveira dos Santos, na audiência judicial (id 262573803), em depoimento coerente e consentâneo com os demais elementos de prova colhidos nos autos, narra de forma detalhada todo o desenrolar a ação criminosa, a ameaça empreendida pelo réu, a entrega do bem subtraído, a perseguição desencadeada logo em seguida pela polícia, a prisão do autor, a quem reconheceu ainda no local da prisão, e a restituição do valor subtraído. Vejamos. “que estava indo pegar o ônibus, descendo a ladeira das Sete Portas, na Vila Laura, enquanto o réu subia a ladeira; que lembra até que ele estava comendo um salgadinho ou uma bala; que quando chegou próximo, o réu deu voz de assalto, pedindo o celular da depoente; que o réu disse que se ela não desse o celular ia dar diversas facadas nela; que falou que estava sem o celular e que só tinha R$10,00 (dez reais), que era para pegar o ônibus; que deu os 10 (dez) reais e o réu mandou a depoente descer a ladeira sem olhar pra trás; que quando chegou próximo a um lava jato, as lágrimas começaram a descer; que tinham dois rapazes que a ajudaram; que a colocaram dentro do carro e deram a volta na praça da Vila Laura; que os rapazes ligaram para a polícia, que fez rondas; que foram para a delegacia registrar boletim de ocorrência; que o proprietário do lava-jato tinha o número da ronda da Vila Laura e passou as informações para a polícia; que quando voltou com os dois rapazes que a ajudaram, o rapaz já estava detido com os policiais.; que quando chegou, identificou o réu como sendo o mesmo que a assaltou; que ele estava com os R$ 10,00 (dez reais), que foram devolvidos na delegacia; Que, na delegacia, recebeu seu dinheiro de volta; que quando chegou ao local que a polícia deteve o sujeito, o indivíduo estava de costas, com as mãos para trás; que não foi para a delegacia na mesma viatura que o sujeito foi levado preso; que entre o momento do assalto e o momento que viu o sujeito detido com as mãos para trás passou menos dois minutos; que não fez reconhecimento na delegacia; que foi na Ladeira Laura Costa.” (transcrição livre - ID 262573803) Dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, quando ouvidos em Juízo, apenas o Soldado João Marcelo Guedes Santos se lembrava dos fatos, tendo ele confirmado a detenção do réu em flagrante, na posse da res furtiva, bem assim o reconhecimento do agente, pela vítima, ainda no local da prisão. Embora não tenham presenciado o momento da subtração, o Policial Militar, João Marcelo Guedes Santos, responsável pela prisão em flagrante do denunciado, corroborou, a versão da vítima, dizendo que: “que uma vítima alegou ter sido assaltada; que teria sido subtraído um valor; que realizando a ronda, foi avistado um indivíduo com as mesmas características, o qual foi identificado e levado à vítima; que a vítima reconheceu e logo após isso foram conduzidos para a Delegacia; que foi subtraída uma quantia que não se recorda (transcrição nossa da oitiva de João Marcelo Guedes Santos acostada na ID 262571023). Ademais, o reconhecimento do acusado, foi inequívoco, sendo importante repisar que o fato delituoso foi narrado com total detalhamento e coerência sem deixar transparecer nenhum dado que maculasse a narrativa salientando-se, ainda, que a ofendida não possuía nenhuma relação anterior com o réu e, por isso, não possui qualquer interesse pessoal em incriminação gratuita. Sustenta a Defesa, sem razão, que haveria nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o procedimento do art. 226 do CPP. Registra-se, ainda, que, in casu, o próprio Recorrente admite que abordou a vítima e pediu-lhe o dinheiro, negando, apenas, que tenha exigido a moeda sob ameaça. Vejamos trecho de seu interrogatório em Juízo: “que não são verdadeiras essas acusações feitas contra ele, que era morador de rua; que estava andando, subindo a ladeira bêbado, bêbado de cachaça; que andava bebendo cachaça; que então, quando estava subindo, veio uma moça descendo na frente; que aí falou com ela normal; que não se lembra que falou com ela com ignorância ou negócio de furto; que tinha pedido um trocado a ela; que ela deu; que não imaginava que aquilo ia gerar um problema depois; que aí estava andando, normal, e ela desceu; que de repente veio a viatura e o parou; que falaram que tinha uma moça falando que ele tinha a furtado; que disse que não tinha furtado ninguém; que não tinha faca, nem nada; que não furtou, que apenas pediu e a moça deu; que o levaram para a Delegacia; que não ameaçou não; que lembra que parou ela e pediu um trocado; que já foi preso outra vez por furto. que não mandou a moça entregar o celular se não ia dar uma facada nela; que simplesmente pediu um trocado; que acha que a moça se assustou porque ele pediu um trocado; que, de repente, a viatura o parou para conversar e ele parou, pois não estava devendo nada; que o colocaram na viatura e seguiram para a delegacia; que já trabalhou em padaria, açougue e outros locais.” (transcrição livre - ID 291245853) Conforme se vê, não há dúvidas de que foi o Recorrente quem abordou a vítima. Nestas circunstâncias, não há necessidade, e por isso não se procedeu ao cogitado reconhecimento pessoal, nos moldes do art. 226 do CPP. Portanto, a autoria e a materialidade do delito, imputado ao recorrente, encontram-se comprovadas, nos autos, não se podendo cogitar a possibilidade de absolvição deste. Corroborando a versão acusatória, destaque-se que os policiais que realizaram a apreensão dos Acusados informaram, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, todas as circunstâncias do delito. Assim, incabível o albergamento do pleito de desclassificação para a modalidade tentada, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora o recorrente tenha sido preso logo depois, ainda portando o objeto fruto da res furtiva. O fato do réu ter sido perseguido e posteriormente capturado ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o momento consumativo do crime de roubo, é no instante da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res, conforme jurisprudência abaixo colacionada. "O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa". (RT 741/594). “ROUBO. CONSUMAÇÃO. ‘REFORMATIO IN MELLIUS’. RECURSO EXCLUSIVO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entende-se consumado o roubo se o agente, depois de desapossar a vítima, tem a disponibilidade da coisa subtraída, ainda que por um breve espaço de tempo. 2. Deve ser anulada a decisão que, à falta de recurso da defesa, vale-se do apelo da acusação para reduzir a pena imposta. 3. Recurso conhecido e provido.” (REsp 159.946/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/1998, DJ 22/02/1999 p. 120 – grifou-se). “Roubo consumado. Manutenção. Para a configuração do crime de roubo consumado, basta que a vítima seja desapossada de seus bens, sem a necessidade de que o agente tenha a posse tranqüila do produto do roubo, quer dizer, a inversão da posse, ainda que por breves instantes, torna consumado o crime”. (Apelação Crime Nº 70026584789, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 22/01/2009). Assim, o delito de roubo se consuma com a efetiva subtração da coisa alheia móvel, depois de cessada a violência ou grave ameaça contra a pessoa, não havendo a necessidade da posse mansa e pacífica do bem pelo sujeito ativo do crime, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por pequeno lapso temporal, como in casu. Nesse diapasão, não restam dúvidas de que o crime tenha se consumado no momento em que cessou a ameaça, e a subtração da coisa móvel, não importando se o réu teve ou não a posse tranquila da res furtiva. Pelo quanto predelineado, vota-se pelo NÃO PROVIMENTO DO APELO. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554195-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEX DE SOUZA ALVES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO