PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADA PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA ESPECÍFICA NO ANEXO QUE INSTITUIU A ARBITRAGEM. ASSINATURA DIGITAL AO FINAL DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CLAUSULA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMPROMISSO ARBITRAL PATOLÓGICO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA, ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8105147-21.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105147-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO REIS VIEIRA
Advogados: JEAN NASCIMENTO DE BARROS, REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS
APELADO: UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA
Advogada: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Rebeca Fiuza Cardoso de Barros.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93200684, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo, em razão da incompetência do juízo, face à eleição de cláusula compromissória arbitral, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando rejeitado o recurso horizontal manejado, decisão ID 93200690, e subsistindo a irresignação ao comando judicial, interpôs Fábio Reis Vieira o apelo de ID 93200692, defendendo a necessidade de anulação da sentença alvejada, por falecer a cláusula arbitral dos requisitos de eficácia previstos no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Contrarrazões encartadas no ID 93200696, suscitando o apelado preliminar de impugnação à gratuidade de justiça requerida nas razões recursais e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença alvejada. Indeferida a gratuidade de justiça vindicada pelo recorrente, decisão ID 95090130, o preparo recursal fora recolhido, conforme ID 96149912/96149913. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105147-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO REIS VIEIRA
Advogado: JEAN NASCIMENTO DE BARROS, REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS
APELADO: UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA
Advogada: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Quanto à arguição contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça, impende registrar que a matéria perdeu o seu objeto, ante o indeferimento monocrático da gratuidade, decisão ID 95090130, bem como pelo recolhimento do preparo recursal, comprovado no ID 96149912/96149913. Enveredando no cerne da insurgência recursal, muito embora o contrato de franquia, adunado no ID 93199912, preveja, em sua cláusula décima nona, a instituição do compromisso arbitral, com a submissão de eventuais conflitos, atrelados ao negócio jurídico celebrado, à Câmara Arbitral do Estado de São Paulo – CAESP, infere-se, tanto da supracitada cláusula, quanto do anexo I do pacto, titulado “Termo de Cláusula Compromissória de Arbitragem”, a ausência de assinatura ou visto específico do apelante. Ainda que não configurada relação de consumo entre as partes, a análise do contrato exibido revela a sua natureza jurídica de pacto de adesão, atraindo, portanto, a regra do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, constituindo requisito de eficácia da cláusula arbitral a presença de assinatura ou visto específico na cláusula ou anexo instituidor do pacto arbitral. Muito embora tenha o apelante assinado digitalmente o contrato, ao final, tal fato, por si só, não desnatura a necessidade de assinatura específica no termo compromissório, notadamente quando instituído por intermédio de anexo específico do contrato, passível de assinatura autônoma, inclusive pela via da assinatura digital. Ausente a assinatura do apelante na cláusula arbitral e respectivo anexo, tem-se a ineficácia de sua instituição, configurando-se hipótese de compromisso arbitral patológico, como teve oportunidade de conceituar a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1803752/SP: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INVALIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. 1. Ação ajuizada em 22/5/2017. Recurso especial interposto em 28/5/2018. Autos conclusos ao Gabinete em 11/2/2019. 2. O propósito recursal é definir se é válida a cláusula compromissória prevista no contrato de franquia entabulado entre as partes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses dos recorrentes. 4. Segundo entendimento do STJ, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. 5. Os contratos de franquia, mesmo não consubstanciando relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, na medida em que possuem natureza de contrato de adesão. Precedentes. 6. Hipótese concreta em que à cláusula compromissória integrante do pacto firmado entre as partes não foi conferido o devido destaque, em negrito, tal qual exige a norma em análise; tampouco houve aposição de assinatura ou de visto específico para ela. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.803.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 24/4/2020.) [grifei e sublinhei] Em recente julgado, também da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, teve a Ministra Daniela Teixeira a oportunidade de sinalizar que “A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula compromissória arbitral em contratos de adesão, desde que o aderente tenha concordado expressamente com sua instituição” (AREsp n. 2.778.113/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Ou seja, constitui condição indispensável para a validade e eficácia do pacto arbitral a expressa adesão do aderente, sem a qual resta nula a instituição. No caso, impende observar que para além do instrumento contratual, não trouxe a franqueadora, ora apelada, qualquer outro documento ou registro hábil a demonstrar a ciência inequivocamente formalizada pelo apelante ao compromisso arbitral, razão pela qual, ainda que ao final assinado o contrato, falta à cláusula arbitral requisito de validade e eficácia. Sobre o tema, de igual sorte, decidiu a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 4º, §2º DA LEI 9.307/96. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU VISTO ESPECÍFICO PARA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. (...) 3) Caso dos autos em que, embora a cláusula arbitral conste em negrito no contrato, não se verifica assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória, conforme exigido pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, não suprindo a assinatura eletrônica aposta ao final do contrato a exigência legal de assinatura específica para a cláusula arbitral, pois a ratio legis é evitar que a cláusula compromissória seja aceita sem reflexão em meio às demais disposições contratuais. Ademais, a alegação de "impossibilidade técnica" para aposição de assinatura específica em contratos eletrônicos não se sustenta, pois as modernas plataformas de assinatura digital permitem a inserção de múltiplos campos de assinatura em um mesmo documento. 4) Sendo assim, a cláusula compromissória em contrato de franquia, por ser contrato de adesão, só terá eficácia se atendidos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, sendo indispensável a assinatura ou visto específico para essa cláusula, não bastando a assinatura geral do contrato, ainda que eletrônica, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51735489720258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-10-2025) [grifei e sublinhei] Necessário obtemperar que o reconhecimento da nulidade da cláusula arbitral face à vício de validade e eficácia – ilegalidade de constituição –, não esbarra no princípio competência-competência (derivado da doutrina alemã, Kompetenz-kompetenz), ante a natureza do pacto em que inserido – de adesão –, e diante da decorrente vulnerabilidade do aderente, conforme já tiveram oportunidade de decidir os Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais: VOTO Nº 43003 FRANQUIA. Ação anulatória de contrato c.c. reparação de danos. Análise da validade e/ou eficácia da cláusula compromissória em contrato de adesão à luz do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Admissibilidade. Relativização do princípio kompetenz-kompetenz em casos excepcionais. (...) (TJSP; Apelação Cível 1163062-59.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) [grifei e sublinhei] DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO INADEQUADA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/1996. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. (...) 4. Em contratos de adesão, a validade da cláusula compromissória arbitral exige observância ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, que impõe a anuência expressa do aderente, por escrito, em documento anexo ou em destaque no próprio contrato, com assinatura ou visto específico. (...) 6. O princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, confere ao juízo arbitral a competência para decidir sob sua própria jurisdição, salvo em casos excepcionais, como cláusulas arbitrais manifestamente inválidas, o que não se verifica no presente caso. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474623-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) [grifei e sublinhei] Portanto, verificada a nulidade da cláusula arbitral, ante o vício de eficácia constatado, revela-se competente a Justiça Estadual para prosseguimento da análise de mérito da demanda, importando na anulação da sentença objetada. Muito embora vigore, no sistema jurídico-processual, o princípio da primazia das decisões de mérito, inclusive positivando o art. 1.013, §3º, I, do CPC, a teoria da causa madura, com a expressa recomendação de julgamento de mérito, em grau colegiado, quando anulada a sentença fundada em qualquer das hipóteses do art. 485, do CPC, o cenário dos autos inviabiliza tal proceder. Para além de não ter sido saneado o processo, art. 357, CPC, infere-se da inicial e contestação a existência de controvérsia de índole fática, atinente à (in)existência de suporte pela franqueadora, aqui apelada; (des)cumprimento das cláusulas contratuais, com a localização de pontos para locação, pelo franqueado, ora apelante; consolidação da marca na região de atuação e discrepância entre os números de faturamento apresentados no momento da contratação frente à realidade de mercado. Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença fustigada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular saneamento e eventual instrução processual. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105147-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO REIS VIEIRA
Advogados: JEAN NASCIMENTO DE BARROS, REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS
APELADO: UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA
Advogada: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS
VOTO