PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO. AÇÃO AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OBSERVAÇÃO DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 58.919 BAHIA. FORÇA VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ESTADO PROVIDO. 1. Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. Classificada na posição 532º. Edital que ofertou 75 vagas. Inexistência de direito à nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público com prazo de validade expirado desde 2019. 2. Precedente do STF firmado em sede de repercussão geral. TEMA 784. Reclamação 58.919/Bahia: “… nem o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, menos ainda há falar em direito de nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público com prazo de validade já expirado.” (AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 58.919 BAHIA. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA AGTE:KELLEN TRINDADE OLIVEIRA, AGRAVO. ESTADO DA BAHIA, j 5/6/2023. 3. Apelo do ESTADO DA BAHIA PROVIDO. Sentença reformada. Pedidos autorais rejeitados na inteireza, com condenação do demandante nos ônus da sucumbência, suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086254-84.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SERGIO BARBOSA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086254-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rodrigo Francisco.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Por refletir satisfatoriamente a história relevante do processo, adoto como próprio o relatório da sentença do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, julgou procedente a pretensão exordial, condenou o ESTADO DA BAHIA a nomear e empossar SERGIO BARBOSA DOS SANTOS, ao cargo de Técnico Judiciário – Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual foi classificada, compondo o cadastro de reserva na posição 532º, referente ao Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Por oportuno, reproduzo trechos do dispositivo sentencial: Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2o e 8o, do CPC/15. Irresignado, o Ente Estatal apela, sustentando que nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração Pública, uma vez que foram preenchidas todas as vagas previstas no Edital, sendo 65 (para Analista Judiciário) e 75 vagas (para Técnico Judiciário). O Estado da Bahia invoca a tese firmada no precedente vinculante no Supremo Tribunal Federal (Tema 784 - RE 837.311), alegando que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital (situação da autora/recorrida), ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que – segundo o Estado - não é o caso dos autos. Intimado, o autor recorrido apresentou as contrarrazões, refutando a pretensão recursal, enfatizando que o Tribunal Pleno desta Corte Estadual, em 28/4/2021, julgou o Mandado de Segurança n. 8014959-58.2019.8.05.0000 - leading case, no qual se reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação e posse no cargo de técnico judiciário. Aduz que, no âmbito do STF, inexiste posicionamento vinculativo e definitivo relativo à impossibilidade de ajuizamento de ação visando a nomeação em concurso público após expirado o prazo de validade. Nesse aspecto, mencionou que o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 766.304, representativo da controvérsia, no âmbito do qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 683), muito embora postergada a fixação da tese jurídica pela Suprema Corte; porém, invocou o distinguishing ao argumento de que aquele precedente não guarda nenhuma similitude fática com o caso presente sub judice. Exibiu diversos precedentes desta Corte Estadual a amparar sua tese, invocando a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que “seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública (STJ, MS 19.369/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015).” A parte ré (Estado da Bahia) interpôs apelo pugnando pela reforma da sentença de 1º Grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 27 de junho de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086254-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, o Estado da Bahia apelou da sentença proferida que, aplicando entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça no leading case Mandado de Segurança n. 8014959-58.2019.8.05.0000, julgado em 28/4/2021, acolheu a pretensão exordial e ordenou a nomeação e posse da parte autora SERGIO BARBOSA DOS SANTOS ao cargo de Técnico Judiciário – Escrevente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por aprovação no Concurso Público TJBA/2014. Excetuam-se, tão somente, as hipóteses taxativamente inseridas na Carta Magna – a exemplo de cargos de confiança (art. 37, V) e de contratação temporária (art. 37, IX) – em respeito à própria estruturação republicana brasileira, que tem como fundamento precípuo o privilégio de instituições democráticas, a que todos poderão se submeter em igualdade de condições. Partindo de tais premissas, o art. 37, II, III e IV, da Constituição Federal, instituiu regras gerais e indeclináveis, relativas aos serviços públicos, nos seguintes termos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; … Da norma constitucional, denota-se que a aprovação de candidato, em posição coincidente com o quantitativo de vagas ofertadas pelo edital do certame, garante-se-lhe o direito subjetivo à investidura no cargo pretendido, por ser inquestionável a ilegalidade e abusividade de ato administrativo contrário à regra do concurso público. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possuem direito subjetivo à nomeação e posse no período de validade do certame. Precedente vinculante, cuja erudita ementa reproduzo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julg. 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL DJe 03/10/2011). Na linha de compreensão do STF, o Superior Tribunal de Justiça adota igual posicionamento: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: SÚMULA 83/STJ. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 207155 MS 2012/0157084-5, Rel.: Min. ELIANA CALMON, Julg.: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 10/05/2013) O autor figurou na posição 532° na classificação final correlata ao cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos das Serventias da Justiça e área administrativa do TJBA de 2014, compondo o cadastro de reserva. Portanto, pela posição autoral, observa-se que o candidato se classificou fora do número de vagas. No entanto, embora compondo o cadastro de reserva, o autor argumenta que houve uma preterição ilegal, ao passo que tal fato convolaria a mera expectativa em direito subjetivo ao cargo em comento. Corroborando as alegações autorais, o Pleno desta Corte Estadual firmou a compreensão de que “a convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311)”. Acrescentou esta c. Corte que “a vacância oriunda de aposentadorias/exonerações/falecimentos indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual”. (TJBA MS 8014959-58.2019.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 28/4/2021) Reproduzo, por oportuno, judiciosa ementa de precedente qualificado, cujos fundamentos são invocados para subsidiar este pronunciamento: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 69ª COLOCAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO- ÁREA ADMINISTRATIVA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311) 2. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações/falecimentos indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. 3. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Precedente do STJ. 4. Para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações. Segurança concedida. ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, CONCEDER a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014959-58.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, publicado em: 09/06/2021). Na ocasião, invocou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convolar-se-ia em direito líquido e certo “quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função". Precedente: AgRg no AgRg no RMS 29.145/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015. Naquele julgamento, esta Corte de Justiça entendeu que tendo surgido novas vagas decorrentes das aposentadorias, óbitos, demissões, exonerações, ocorridos no curso de validade do certame promovido, remanesceria ao candidato demandante direito subjetivo à sua nomeação, ainda que aprovado fora do número de vagas, mas dentro do respectivo quantitativo da carência do TJBA. Registro que este posicionamento foi seguido por muitos juízes e desembargadores deste Tribunal de Justiça, inclusive por esta relatora que, em algumas ocasiões, convergi no julgamento favorável à nomeação e posse de candidatos, por aplicação do precedente invocado (TJBA Mandado de Segurança n. 8014959-58.2019.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 28/4/2021), pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.1 Contudo, em recente decisão monocrática, sede de Reclamação n. 58.919 BAHIA2, exarada em 13 de abril de 2023, – já confirmada por acórdão unânime em agravo agitado contra o pronunciamento - o STF, sob a relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulada na RECLAMAÇÃO promovida pelo ESTADO DA BAHIA para cassar o acórdão reclamado e NEGAR PROVIMENTO aos pedidos de nomeação e posse de KELLEN TRINDADE OLIVEIRA, objeto do Mandado de Segurança n° 8019063-93.2019.8.05.0000, cujo dispositivo convém trasladar: … Além disso, independentemente de a vaga decorrente da vacância ter ou não surgido durante a vigência do certame, o prazo de validade esgotou-se em 17/7/2019 (eDoc. 8, fl. 14; eDoc. 2, fl. 3), ao passo que a ação mandamental foi ajuizada em 13/9/2019 (eDoc. 2, fl. 1). Assim, se nem o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, menos ainda há falar em direito de nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público com prazo de validade já expirado. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o Acórdão reclamado e NEGAR O PEDIDO objeto do Mandado de Segurança n° 8019063-93.2019.8.05.0000.3 Irresignada, contra a referida decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro, a impetrante/reclamada KELLEN TRINDADE OLIVEIRA agitou agravo, o qual restou improvido, à unanimidade, pela Primeira Turma da Suprema Corte em 5/6/2023, julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial desta CORTE consolidou-se no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE ao inferir a preterição de candidatos em face das vacâncias que ocorreram durante a validade do certame. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 58.919 BAHIA. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA AGTE.:KELLEN TRINDADE OLIVEIRA, AGRVO. ESTADO DA BAHIA., j 5/6/2023. Original sem destaques) Dessa forma, diante da decisão de Sua Excelência, o Ministro Alexandre de Moraes, exarada na Reclamação n. 58.919 BAHIA4, a fim de evitar a jurisprudência oscilante e a instabilidade no ordenamento jurídico5, convenço-me e endosso os argumentos da Suprema Corte, destacando que a presente ação foi intentada em 2022, após expirado o prazo de validade do Concurso Público TJ BA – Edital 01/2014 e o apelado SERGIO BARBOSA DOS SANTOS ficou classificada na posição 532º para o cargo que só foram oferecidas 75 (setenta e cinco) vagas, portanto classificado fora do número de vagas. Confluente às razões acima expostas, com fundamento no Tema de repercussão geral STF 784, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença do juízo a quo na sua inteireza, rejeitando todos os pedidos autorais. Em face da inversão do ônus sucumbencial, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 27 de junho de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F [1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: JusPodivm, 2015, p.407-424 [2] STF: Reclamação no 58919. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6610607 [3] STF: Reclamação no 58919. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6610607 [4] STF:Reclamação no 58919. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6610607 [5] , Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017, p. 227 – 264.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086254-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
VOTO
No mérito, como cediço, o ingresso em carreiras estatais, mediante a submissão e consequente aprovação em concurso público, consiste em preceito fundamental inafastável, a fim de que o provimento de cargos, pela Administração em geral, paute-se pelos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Ocorre que, o Pleno desta Corte Estadual de Justiça, fundado no entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral – TEMA 784, assegurou no leading case n. 8019063-93.2019.8.05.0000 e restou decidido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1.416ª posição, havendo sido consolidado pelo Plenário desta Corte, em sessão de julgamento recente. Destarte, tendo em vista que a Autora se classificou na 717ª posição para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, restaria demonstrado seu direito líquido e certo à nomeação, posse e entrada no exercício no referido cargo.