PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067969-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS, GERALDO LIBERATO AGUIAR ASSIS FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM MOMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra a decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade, oposta em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução. A Autarquia foi devidamente intimada, para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, mas quedou-se inerte. A decisão combatida homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/Precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Exceção de pré-executividade pode ser utilizada como alegação de excesso de execução, quando já operada a preclusão temporal para impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de Execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. A Exceção de pré-executividade é admitida, apenas, para alegações de matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz e que não demandem dilação probatória. O excesso de execução deve ser arguido na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC.

5. A ausência de impugnação, no prazo legal, caracteriza a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em momento posterior, segundo jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais.

6. O erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, refere-se a mero equívoco aritmético na sentença, não sendo confundido com excesso de execução decorrente de interpretação equivocada do título executivo.

7. O pronunciamento judicial, que rejeitou a Exceção de pré-executividade, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes sobre a matéria, não havendo motivo para reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 525, § 1º, V; 223; 507.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2021; TJ-DF, AI 0712681-57.2021.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, j. 03/02/2022; TJ-GO, AI 0050791-32.2018.8.09.0000, Rel. Roberto Horácio de Rezende, j. 05/09/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067969-41.2024.8.05.0000, tendo como Recorrente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sendo Recorrido JOSÉ ANTÔNIO ROCHA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067969-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS, GERALDO LIBERATO AGUIAR ASSIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0507581-21.2018.8.050.0274, proposto por JOSÉ ANTÔNIO ROCHA DA SILVA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Em suas razões (72689728), esclareceu que a insurgência apresentada, a título de Exceção de Pré-executividade, não foi acolhida, sob o fundamento de que a matéria arguida não seria de ordem pública.

Argumentou que a execução de valores, em desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial, é matéria de ordem pública e incumbe ao Poder Judiciário zelar pelo cumprimento de suas decisões, dentro dos limites nas quais foram proferidas.

Sustentou que deve haver correção dos valores, para se evitar o enriquecimento sem causa, pois a perfeita execução do julgado configura o norte do cumprimento de sentença.

Verberou que o STJ tem remansosa jurisprudência de que o excesso de execução caracteriza matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, podendo a Exceção de Pré-executividade, portanto, ser utilizada em qualquer momento e grau de jurisdição.

Aduziu que o Exequente apresentou cálculo de R$ 29.000,82 (vinte e nove mil reais e oitenta e dois centavos). Todavia, o valor devido é de R$ 19.577,72 (dezenove mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos).

Postulou a concessão de efeito suspensivo ao decisum e, no mérito, a sua reforma.

Suspensividade denegada (id. 72759020).

Sem contraminuta (id. 75901551).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 28 de abril de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067969-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS, GERALDO LIBERATO AGUIAR ASSIS FILHO

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade do inconformismo, devendo, portanto, ser apreciado.

Cuida-se de insurgência interposta sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias prolatadas no processo de Execução:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Depreende-se que o Agravado iniciou o cumprimento de sentença, em desfavor da Autarquia, no qual pleiteou a execução do débito que somava R$ 29.000,82 (vinte e nove mil reais e oitenta e dois centavos), em junho/2023 (id. 396584492– origem).

Determinou-se a intimação do INSS, em 06.11.2023 (despacho de id. 418566063), tendo transcorrido, in albis, o prazo para manifestação (certidão de id. 432788488).

Sobreveio, em 07.05.2024, a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Exequente (id. 443308345), declarando devido o crédito.

O Executado, por sua vez, opôs Exceção de Pré-executividade, rejeitada, em razão de ter sido manejada indevidamente.

Ordenou-se o regular processamento da Execução, com a ordem de pagamento do RPV/Precatório, dando ensejo à interposição do Instrumental.

Cinge-se a discussão em avaliar o acerto da decisão hostilizada, que não acolheu a Exceção de Pré-executividade apresentada.

In casu, os argumentos agitados na irresignação, em análise perfunctória, não se mostram relevantes.

Nesse trilhar, examinando-se as peculiaridades do caso, verifica-se que o pronunciamento judicial não merece reforma.

No tocante à matéria, o art. 525 do CPC prevê:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;


Considerando que o Recorrente não impugnou, a tempo e modo, os cálculos apresentados, resta inviável alegar excesso na Execução, uma vez que restou configurado o instituto da preclusão.

Nesse diapasão, destacou o Magistrado a quo:

“A exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada deve ser rejeitada, vez que foi manejada indevidamente para discutir os cálculos apresentados pela parte Exequente, considerando não ter apresentado a sua impugnação no prazo legal.”


Eis a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento der sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, e 507 do Código de Processo Civil. III. O erro de cálculo que, segundo o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, é aquele, existente na própria sentença, evidencia simples equívoco aritmético. IV. Se eventualmente o demonstrativo do débito que instrui o pedido de cumprimento de sentença interpreta incorretamente o título judicial quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência e dos juros de mora, isso não traduz erro de cálculo, senão excesso de execução que deve ser suscitado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. V. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07126815720218070000 DF 0712681-57.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Se o ente público não concordava com o valor exequendo proveniente da sentença judicial transitada em julgado, ou outra questão pertinente à execução, deveria ter se insurgido pelo meio adequado (impugnação ao cumprimento de sentença), sendo certo que, não tendo assim agido, mesmo diante de sua intimação para tanto, houve a perda da oportunidade processual de discordar do valor exequendo, operando-se a preclusão temporal. Assim, não há como reabrir a discussão acerca de matéria que já encontra-se preclusa (excesso de execução), de sorte que deve ser mantido o ato judicial agravado, o qual determinou a expedição de RPV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00507913220188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/09/2018) – grifei.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator