PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036013-12.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LEIDE SIMONE DA SILVA ROCHA MENDES | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.
2. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
3. O art. 7.º da EC n.º 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, uma vez que a servidora reunira os requisitos para o jubilamento em momento anterior à edição da EC n.º 41/2003, faz jus à paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei n.º 11.738/2008.
4. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI n.º 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo.
5. O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial.
6. Havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8036013-12.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante LEIDE SIMONE DA SILVA ROCHA MENDES e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2022.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036013-12.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: LEIDE SIMONE DA SILVA ROCHA MENDES | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEIDE SIMONE DA SILVA ROCHA MENDES contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.
A Impetrante informou que ingressou no Estado da Bahia em 01/08/1982 para exercer função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; que exerceu sua função ininterruptamente até a data de sua aposentadoria; que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003 têm direito a paridade vencimental, logo, os inativos, como no caso da Autora, devem receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, como por exemplo: aumentos, gratificações genéricas, reajustes de vencimentos, etc; que a Lei n.º 11.738 de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento base para a categoria; que o Impetrado não vem cumprindo a referida legislação, de modo a desrespeitar o pagamento do montante fixado a título de piso salarial.
Requereu a concessão da segurança para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo. Juntou documentos.
A autoridade Impetrada não prestou informações (certidão do ID 28497502).
O Estado da Bahia, intervindo no feito (ID 21217979), apresentou defesa, aventando as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, decadência e prescrição de fundo de direito, e, no mérito, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo pela ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória e pela ausência de ilegalidade no ato da autoridade. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de incorporação da VPNI, instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, como base de cálculo para verificação de pagamento do piso nacional.
Em parecer do ID 30473733, o Ministério Público opinou pela concessão da Segurança.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036013-12.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LEIDE SIMONE DA SILVA ROCHA MENDES | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LEIDE SIMONE DA SILVA ROCHA MENDES contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.
Trata-se de postulação voltada à adequação do vencimento básico da impetrante, servidora pública estadual aposentada, ao Piso Nacional da Carreira do Magistério Público, com as devidas repercussões.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora.
Do mesmo jeito, não vingam as preliminares de decadência de prescrição do fundo de direito. Ao contrário do quanto alegado pelo referido ente, a pretensão lançada pela impetrante não visa à recomposição e revisão dos seus proventos de aposentadoria, através da aplicação do piso salarial, atacando, na verdade, a omissão administrativa em não implantar em seus proventos de aposentadoria os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído aos professores através da Lei Federal n.º 11.738/2008.
Assim, afasta-se tese decadencial, pois tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.
3. Agravo Regimental não provido”.
(STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN).
Finalmente, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3.° do Decreto n.º 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ, in verbis:
“Art. 3.º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
“SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Rejeito, pois, todas as preliminares.
No que tange ao mérito, resume-se a controvérsia à verificação de ocorrência de violação a direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, considerando-se a ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008.
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo. É o que se verifica da leitura do art. 206, inc. VIII, da Carta Magna, e do art. 60, inc. III, “e”, do ADCT:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.
“Art. 60. Até o 14.º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à m a n u t e n ç ã o e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;”
Em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei n.º 11.738/08, que não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também fixou uma série de medidas voltadas à sua concretização:
“Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(...)
Art. 3.º O valor de que trata o art. 2.º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – Vetado;
II – a partir de 1.º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2.º desta Lei, atualizado na forma do art. 5.º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2.º desta Lei, atualizado na forma do art. 5.º desta Lei, dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4.º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1.º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal”.
A Suprema Corte, no julgamento dos Embargos de Declaração na citada ADI n.º 4167, modulou a eficácia da sua decisão, estabelecendo que a Lei n.º 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade. Tratando-se de servidora aposentada, registra-se que o art. 7.º da EC n.º 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos:
“Art. 7.º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3.º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Observa-se que a impetrante foi professora da rede estadual de ensino, com jornada de 40h semanais. E, sabendo-se que, nos termos das regras das EC n.º 20/1998 e n.º 41/2003, os professores do ensino médio, infantil e fundamental possuem o direito de aposentar-se com 25 anos de contribuição, tem-se que a impetrante adquirira os requisitos necessários para a implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral.
Tal análise é de fácil percepção, de modo que o argumento do interveniente, registre-se, detentor de documentos funcionais e oficiais da impetrante, na condição de seu empregador, não encontra qualquer amparo, especialmente porque insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer comprovação que possa sustentar as suas alegações, ainda mais quando possui o registro que deporia a favor de tal insurgência, fosse verdade.
No lastro da documentação acostada , não há dúvidas de que o impetrado inobservou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 2.º, caput e § 1.º, da Lei n. º 11.738/2008, acima transcrito. Vale anotar que eventual incongruência entre o valor percebido pelo servidor e o piso nacional deve ser aferida tendo em vista o valor recebido a título de vencimento base e não de remuneração global.
Sobre a matéria, já se manifestou este Colegiado:
“Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei n.º 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ.
Mérito. Ao julgar a ADI n.º 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2.º, §§ 1.º e 4.º, 3.º, caput, incisos II e III e 8.º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor.
Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo.
A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5.º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida”.
(TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 17/08/2021).
Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI n.º 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não vigora a tese subsidiária de cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional.
Não há falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a correção de uma distorção praticada pelo Executivo. Com efeito, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado pela parte, a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como a sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não caracterizando intromissão no Executivo a eventual correção de ato ilegal, ainda que isso signifique a restauração de direitos e implique em efeitos financeiros em favor do servidor público.
Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.
Ex positis, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Impetrado assegure o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que o tenham como base de cálculo.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11