PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e X, do CPC, ante o descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida (ou foto) e declaração pessoal da parte autora, em contexto de litigância abusiva identificado pelo Juízo de origem com base no Tema 1.198 do STJ e na Recomendação CNJ nº 159/2024. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de documentos complementares viola as prerrogativas da advocacia e se o descumprimento da ordem de regularização documental justifica a extinção do processo. III. Razões de decidir O magistrado detém poder e dever de direção do processo. Cabe ao juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, em consonância com os deveres de cooperação e boa-fé processuais (arts. 5º, 6º e 8º do CPC). O Tema 1.198 do STJ autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial com documentos atualizados para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, ao constatar indícios de litigância abusiva. A parte apelante, devidamente intimada, deixou de juntar a procuração regular e a declaração pessoal específica, conforme determinou o Juízo de forma expressa, sob pena de extinção. A parte autora não apontou impedimento justo nem formulou pedido de prorrogação de prazo. Configura-se, assim, a inércia qualificada da parte. A extinção decorreu de consequência legal pelo descumprimento de ordem de saneamento. Não existe restrição indevida ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação às prerrogativas da advocacia. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 76, § 2º, 105, 139, inciso III, e 485, incisos I e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJBA, Apelação nº 8160287-11.2022.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJBA, Apelação nº 8024153-06.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJBA, Apelação nº 8067100-75.2024.8.05.0001, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8046900-76.2026.8.05.0001, em que é apelante DEIJYANNE SANTOS RODRIGUES e apelado o BANCO BRADESCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046900-76.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEIJYANNE SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por DEIJYANNE SANTOS RODRIGUES, contra a sentença (ID 109022096) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito. O Juízo fundamentou a decisão no art. 485, incisos I e X, do CPC, no Tema 1.198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ante o descumprimento de determinação para juntada de documentos, em contexto de litigância abusiva. Em suas razões recursais, a parte apelante alega a validade jurídica da assinatura eletrônica por meio da plataforma ZapSign, com fulcro na MP nº 2.200-2/2001, sustentando que a exigência de reconhecimento de firma é desnecessária e afronta as prerrogativas profissionais da advocacia (art. 133 da CF/88) e a fé pública da profissão. Afirma que a mera multiplicidade de ações não evidencia vício na manifestação de vontade do autor. Sustenta, por fim, que o Tema 1.198 do STJ estaria pendente de fixação de tese e não autorizaria a medida. Requer a reforma da sentença para o regular processamento do feito, com dispensa da exigência imposta. Em contrarrazões (ID 109022100), o banco apelado requer a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento. Destaco que se trata de recurso passível de sustentação oral, por atender às exigências dos artigos 937 do CPC e 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 19 de julho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046900-76.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEIJYANNE SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. A parte apelante afirma que a exigência judicial ofende a fé pública do advogado e não possui amparo legal no art. 105 do CPC. Aduz que não existem provas de fraude processual aptas a justificar a medida excepcional. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por suposta negativação indevida. Como relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito em razão do desatendimento à determinação judicial (ID 109022091). O Juízo ordenou a emenda da inicial com a apresentação de declaração pessoal da parte autora, confirmando o aforamento da ação e demonstrando estar ciente das penas por litigância de má-fé, bem como mandato regular. O magistrado reportou-se ao Tema 1.198 do STJ e à Recomendação do CNJ nº 159/2024, que tratam das diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Poder Judiciário brasileiro. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder e o dever de dirigir o processo. O juiz deve prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e assegurar a efetividade do procedimento (art. 139, inciso III), em diálogo com os deveres de cooperação e boa-fé (arts. 6º e 8º) e da prevenção da litigância de má-fé (art. 80, inciso V). Diante de suspeita fundada de propositura indevida de ações em massa, o magistrado possui autorização legal para adotar providências de saneamento. A medida serve para aferir a regularidade do processo e coibir práticas que atentem contra a dignidade da Justiça e prejudiquem a boa-fé e a lealdade processual. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o assunto ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, e fixou a seguinte tese, devidamente citada pelo Juízo de origem: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". A extinção sem resolução do mérito é medida processual adequada quando a parte, após devidamente intimada, persiste em desatender ordem clara e específica de emenda indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito (arts. 330, incisos III e IV; e 485, incisos I e X do CPC). No presente processo, a sentença consignou o não atendimento à determinação de apresentação da procuração autenticada e da declaração pessoal. A parte apelante não demonstrou o cumprimento integral e tempestivo da ordem. O ônus incumbia à própria parte. Não se configura cerceamento de defesa, mas mera consequência processual prevista na legislação. Ao proferir o despacho de ID 109022091, o Juízo advertiu expressamente a parte autora sobre a pena de extinção do feito caso a determinação não fosse cumprida no prazo de quinze dias. A parte, contudo, em que pese manifestar-se por petição (ID 109022093), não cumpriu substancialmente as determinações exigidas pelo magistrado de primeiro grau. A menção pelo Juízo ao Tema 1.198 do STJ e à Recomendação CNJ n. 159/2024 operou como diretriz de política judiciária para reforçar a higidez documental e coibir práticas abusivas. O magistrado identificou indícios concretos e expressos de abuso na distribuição da lide, conforme se observa no trecho da sentença a seguir transcrito: "Cuida de distribuição em massa, sempre instruído de forma idênticas com causa de pedir genérica, sempre baseado em gratuidade de justiça e patrocinados pelos mesmos R. Escritórios com características de “capitação irregular” [...] A atuação predatória ou abusiva, inviabilizada prestação jurisdicional, dado o imenso de distribuições com peças “copia e cola” [...] Embora se entenda a dificuldade enfrentada atualmente pela proliferação de cursos de Direito o que enseja número de Profissionais acima da necessidade de demandada. Neste tipo de processo não se procura verificar, até pelo número de processos aforados semanalmente, as pessoas que de fato tiveram direitos violados e necessitam da efetiva prestação jurisdicional. Nesses processo abusivos, com petições genéricas e padronizada, independentemente da pessoa que subscreve, não se dá ao trabalho de "alteração da fonte"; "destaques nas peças", documentos sempre ordenados da mesma forma. Não há individualização de causa de pedir, a narrativa das iniciais são sempre as mesmas, genéricas, se conta com a "sorte" da parte acionada, via de regra instituição financeira ou cessionária de crédito, não conseguir juntar contratos ou documentos que demonstrem a relação jurídica." A diretriz de primazia do julgamento do mérito não autoriza a supressão de pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento do processo. Também não legitima o prosseguimento da lide com representação contestada pelo Juízo em cenário de abusividade. Trata-se de vício sanável. Cabia à parte, após intimada, supri-lo no prazo assinalado de forma objetiva. Ausente a demonstração de impedimento objetivo para cumprir a ordem judicial, e sem notícia de pedido de prorrogação de prazo, não existe fundamento para afastar a consequência legal de extinção da demanda. Nessa linha de compreensão, colhem-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. RESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. **INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.** RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, ante o descumprimento de determinação de emenda. O juízo de origem havia intimado a parte autora a apresentar instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade, em razão de indícios de litigância predatória, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo 1198 do STJ. A parte autora alegou excesso na exigência e ausência de fundamento legal, pugnando pelo regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória, é legítima e se o não cumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de firma no mandato judicial é medida admissível em hipóteses excepcionais, com base no poder geral de cautela do juízo, quando presentes indícios de atuação predatória. 6. **A exigência encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ e nas diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nas recomendações do NUCOF/TJBA e do CIJEBA.** 7. A resistência injustificada ao cumprimento da diligência reforça a suspeita de litigância predatória, legitimando a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, nos termos do poder geral de cautela, diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJBA, Apelação nº 8055672-67.2022.8.05 .0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 01 .10.2024; TJSP, AI 2139837-41.2020.8 .26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2020; TJGO, AC 5506297-84.2021 .8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, s.j. APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-BA - Apelação: 81602871120228050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025). *(Destacou-se)*. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. **EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA.** SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Nu Pagamentos S.A ., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de regularização de representação processual mediante apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade extrapola os requisitos legais previstos no art. 654 do Código Civil e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94); (II) verificar a legitimidade da aplicação do Tema Repetitivo nº 1 .198 do STJ no caso concreto, com fundamento no poder geral de cautela, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, no exercício do poder geral de cautela (art . 139, III, do CPC), pode determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade quando identificados indícios de litigância predatória, conforme o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. 4. A exigência de regularização da representação processual em casos de suspeita de demandas abusivas busca resguardar a boa-fé processual, a autenticidade documental e a dignidade da justiça, além de coibir práticas fraudulentas que comprometem a prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência pátria confirma a legitimidade da cautela judicial em casos de litigância predatória, sendo a medida necessária para combater o ajuizamento de demandas artificiais e abusivas. 6. **A parte recorrente, mesmo intimada, deixou de cumprir determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida, inviabilizando o prosseguimento regular do feito.** 7. Os dispositivos legais mencionados (art. 654 do Código Civil e Estatuto da Advocacia) não afastam a possibilidade de exigência de documentação adicional em hipóteses excepcionais e justificadas, como no caso de suspeita de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade em casos concretos de suspeita de litigância predatória, especialmente para verificar a regularidade da representação processual. 2. A exigência de documentos complementares em situações excepcionais não viola os dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos. 3. A inobservância da determinação judicial de regularização da representação processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, inciso IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: (...) TJ-PE, AC nº 0000961-78 .2021.8.17.2580, Rel . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022. (TJ-BA - Apelação: 80241530620248050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025). *(Destacou-se)*. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O magistrado tem o poder-dever de cautela, com base no art. 139, III, do CPC, para exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual e afastem suspeitas de litigância predatória. **O STJ, no Tema Repetitivo n. 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que sustentem minimamente a pretensão inicial quando houver indícios de litigância predatória.** O princípio da cooperação processual exige que as partes colaborem com o magistrado para evitar obstáculos processuais. A ausência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo, apesar de advertência, justifica a extinção da ação. A jurisprudência pátria tem reiterado que a exigência de documentos como procuração com firma reconhecida é medida válida em casos com indícios de abusividade ou litigância predatória. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80671007520248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025). *(Destacou-se)*. Ante o exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Após a certificação do trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046900-76.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEIJYANNE SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO