PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-17.2021.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA | ||
| Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO | ||
| APELADO: EDCLEIDE CERQUEIRA RODRIGUES | ||
| Advogado(s):VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAR DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Irará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidora ocupante de cargo comissionado, reconhecendo-lhe o direito às gratificações natalinas e às férias remuneradas, acrescidas dos respectivos terços constitucionais, dos exercícios de 2017 a 2020. O Município recorrente sustenta a ausência de vínculo estatutário, a inaplicabilidade das verbas pleiteadas a cargos comissionados e a inexistência de comprovação do inadimplemento alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor comissionado tem direito à gratificação natalina e às férias remuneradas, acrescida do terço constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura aos servidores comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º.
4. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 570.908-RG, Tema 30; ARE 721.001-RG, Tema 635) reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com o pagamento do terço constitucional, ainda que inexista previsão legal específica, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
5. A demandante comprovou documentalmente o exercício de cargo comissionado nos exercícios apontados na exordial.
6. O ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias incumbe à Administração Pública, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, especialmente por se tratar de fato impeditivo do direito postulado.
7. A ausência de documentos comprobatórios da quitação da dívida por parte do Município autoriza a procedência dos pedidos, sobretudo diante da comprovação do vínculo funcional pela autora.
8. Cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – inclusive os comprovantes de pagamento das remunerações. A ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001821-17.2021.8.05.0109, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE IRARÁ, e como apelada EDCLEIDE CERQUEIRA RODRIGUES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-17.2021.8.05.0109 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA | |
| Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO | |
| APELADO: EDCLEIDE CERQUEIRA RODRIGUES | |
| Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 91830355, prolatada, nos autos da Ação de Cobrança aforada por EDCLEIDE CERQUEIRA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, pela douta Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irará/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE IRARÁ a pagar à parte autora, EDCLEIDE CERQUEIRA RODRIGUES, o valor de R$ 18.295,56 (dezoito mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a título de:
a) Férias integrais indenizadas + 1/3 (2017 a 2020), no valor de R$ 10.454,60; b) Gratificação Natalina Integral (2017 a 2020), no valor de R$ 7.840,96.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.”
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença merece reforma, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, como exige o art. 373, I, do CPC/2015, deixando de apresentar documentos essenciais – tais como comprovantes bancários e contracheques – que pudessem evidenciar o suposto não recebimento das verbas reclamadas.
Argumenta que, ausentes provas idôneas acerca da efetiva prestação do serviço e do inadimplemento das quantias postuladas, inexiste respaldo fático ou jurídico para a condenação do Município.
Defende, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o ente público tinha caráter precário, decorrente de vínculo comissionado, razão pela qual não incidem as verbas de natureza trabalhista pretendidas, pois incompatíveis com o regime jurídico que rege tais vínculos.
Assevera que, ao reconhecer como devidas essas parcelas, a sentença desconsiderou a natureza do cargo exercido e violou o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput e II, da CF), impondo ao erário obrigação sem previsão normativa.
Postula, ao final, o provimento do recurso para improcedentes todos os pedidos constates da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Contrarrazões no ID. 91830364.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-17.2021.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA | ||
| Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO | ||
| APELADO: EDCLEIDE CERQUEIRA RODRIGUES | ||
| Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora, ex-servidora comissionada do Município de Irará/BA, à percepção: (i) das gratificações natalinas, calculadas sobre a remuneração integral, dos exercícios de 2017 a 2020; e (iii) do terço constitucional de férias, referentes aos exercícios de 2017 a 2020.
Como é cediço, a relação dos servidores admitidos para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal, é regida pelo direito público, isto é, têm caráter jurídico-administrativo e sujeita-se ao regime estatutário, não se aplicando, por conseguinte, o regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Não obstante, a Constituição Federal assegura a tais servidores determinados direitos de índole trabalhista, por força do art. 39, § 3º, em especial o salário mensal, nunca inferior ao mínimo, décimo terceiro salário e as férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (arts. 7º, incisos VII, VIII e XVII, da CF), senão vejamos:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores rbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Ressalte-se que a previsão constitucional é, por si só, suficiente para assegurar tais direitos aos ocupantes de cargos comissionados, ainda que inexistente norma específica na legislação local.
A propósito, o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 570.908-RG (Tema 30), firmou orientação no sentido de que, mesmo na ausência de previsão legal específica, os ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional quando da exoneração. Eis a ementa do referido julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010)
Tal entendimento foi reafirmado pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 721.001-RG (Tema 635), cuja ementa transcrevo abaixo:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013)
Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora relatou ter exercido o cargo em comissão de Assessor I, símbolo CC3, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças no período compreendido entre 9/1/2017 e 30/12/2020, não tendo percebido as gratificações natalinas, tampouco gozado de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Nesta senda, cumpre lembrar que regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante.
Diante disso, em um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública, ao passo que ao ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo pagamento do valor devido.
Da análise dos autos, infere-se que a demandante comprovou o exercício do cargo comissionado no período apontado na exordial.
O ente público, por seu turno, não produziu qualquer prova de adimplemento das obrigações, tampouco juntou documentos que infirmassem as alegações autorais.
Ora, é dever do Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação funcional e financeira relativa aos seus servidores, inclusive os registros de frequências e os comprovantes de pagamento das remunerações. A ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Município.
Destarte, uma vez que o Município recorrente não comprovou a adimplência das verbas salariais do período solicitado, ônus esse que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), diante da impossibilidade de a autora fazer prova de fato negativo, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA