PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 45%. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança cível impetrado por policial militar inativo, reformado por invalidez motivada por alienação mental na graduação de Soldado PM, contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos nos percentuais de 125% ou 60%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Estado da Bahia; (ii) saber se o writ padece de ausência de prova pré-constituída e consequente inadequação da via eleita; e (iii) saber se o impetrante faz jus à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos com base na paridade e em qual percentual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, visto que a reforma por invalidez motivada por alienação mental reforça a presunção de hipossuficiência financeira, não tendo o Estado da Bahia apresentado elemento concreto capaz de elidir o benefício deferido. 4. Rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a controvérsia sobre a natureza da vantagem confunde-se com o mérito da impetração e os autos foram instruídos com documentos funcionais e contracheques suficientes para o julgamento da causa. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), assegurando a sua extensão aos policiais militares inativos que possuem direito à paridade remuneratória, na forma do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 6. Inviabilidade da fixação da gratificação no percentual de 125%, reservado pela Resolução COPE nº 153/2014 aos integrantes do Oficialato, visto que o impetrante integra a categoria dos Praças. 7. Descabimento da pretensão de concessão da vantagem no patamar de 60%, por demandar a efetiva condução de veículos operacionais da corporação, função não demonstrada nos autos. 8. Direito líquido e certo reconhecido para a implantação da GCET no percentual de 45% sobre o soldo da classe de inatividade, patamar padrão concedido de forma geral e indistinta aos praças em atividade operacional pela Resolução COPE nº 153/2014. 9. Inexistência de violação dos limites orçamentários previstos no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que restrições orçamentárias não justificam a recusa de direitos subjetivos de servidores assegurados por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% sobre o soldo correspondente à classe de inatividade do impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, atualização pela taxa SELIC, ressalvado o abatimento de parcelas pagas administrativamente a idêntico título. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui natureza genérica no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, estendendo-se aos servidores inativos detentores de paridade remuneratória. 2. O Soldado PM inativo faz jus à fixação da GCET no percentual de 45% assegurado ordinariamente aos praças da ativa, sendo incabível a concessão nos patamares de 125% (exclusivo de oficiais) ou de 60% (dependente de comprovação da atividade de motorista de viatura)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 169, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, II, "b", e § 1º, "j", e 121; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJBA, Mandado de Segurança nº 8066154-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Seção Cível de Direito Público, j. 30.09.2025; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003123-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandado de segurança cível foi impetrado por JOÃO DOS SANTOS CORREIA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O impetrante informa que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 12/07/1992 e que foi transferido para a inatividade mediante reforma por incapacidade definitiva em 05/01/2004, com fundamento em alienação mental, conforme Portaria UIF/SAR/264/10/2004, publicada no Diário Oficial do Estado. Esclarece que a sua passagem para a reforma ocorreu na graduação de Soldado PM 1ª Classe, sendo os seus proventos mensais de inatividade calculados sobre o soldo integral da sua própria graduação de Soldado PM Sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos militares estaduais pela Lei nº 7.023/1997, passou a ser adimplida de forma genérica e irrestrita a todos os policiais militares da ativa por força da Resolução COPE nº 153/2014 . Aduz ter direito à paridade vencimental com os servidores ativos e argumenta que a verba perdeu a sua natureza probatória especial, transmudando-se em vantagem de caráter geral . Ao final de pugnou pela concessão definitiva da segurança para incorporar a referida vantagem aos seus proventos de inatividade (em 60% ou 125%), além da condenação do impetrado ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao lustro prescricional, com reflexos no 13º salário e devidos acréscimos legais. Gratuidade concedida e liminar indeferida id 98400648 Informações da autoridade coatora id 101294421 O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa (ID 101294422). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao impetrante e arguiu a ausência de prova pré-constituída com a consequente inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não há documento comprovando o exercício de atividade de motorista ou o atendimento dos requisitos legais para o percentual vindicado. No mérito, defendeu a legalidade da fixação dos proventos, sustentando que a CET possui natureza pro labore faciendo e que o acolhimento do pleito causaria ofensa aos limites orçamentários previstos no artigo 169 da Constituição Federal (ID 101294422). O impetrante apresentou réplica refutando as preliminares suscitadas e reiterando a subsistência do seu direito líquido e certo à implantação da vantagem funcional (ID 102699493). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003123-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. No caso em exame, a condição de policial militar reformado por invalidez motivada por alienação mental (ID 97651700) reforça a higidez da declaração firmada, enquanto o impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova concreto capaz de elidir a presunção legal ou de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Na hipótese vertente, observa-se que a referida objeção confunde-se diretamente com o mérito da pretensão deduzida, uma vez que a comprovação do caráter genérico ou pessoal da GCET, bem como a adequação funcional do impetrante aos normativos que a disciplinam, demanda análise de direito e valoração de documentos presentes na petição inicial. Havendo nos autos contracheques e atos oficiais relativos à vida funcional do impetrante, constata-se a regularidade da instrução processual do writ. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do impetrante, policial militar inativo, de obter a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos, com fundamento no princípio da paridade remuneratória. Adianto que a segurança deve ser parcialmente concedida. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos. A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória: STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...). (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) prevê expressamente que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos à ativa Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I (…) omissis - na ativa: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: a) (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009). A Resolução COPE nº 153/2014 estruturou o pagamento da vantagem nos seguintes patamares: (a) 25% para Soldados, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas; (b) 45% para Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos da corporação; e (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. (...). MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. (...). . 3. (...). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025) No mesmo sentido: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025. Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação. O impetrante postulou a fixação da CET no percentual de 125% ou de 60% (ID 97651697). Contudo, ambas as pretensões mostram-se inviáveis. O percentual de 125% é estritamente reservado pela Resolução COPE nº 153/2014 aos integrantes do Oficialato (Tenente a Coronel). O impetrante foi reformado na graduação de Soldado PM 1ª Classe, sendo os seus proventos calculados sobre o soldo integral de sua própria graduação conforme comprovam os documentos oficiais do processo administrativo de reforma (ID 97651700). Não possuindo o impetrante proventos calculados com base em soldo de Oficial, resta manifestamente descabida a aplicação da alíquota de 125%. Revela-se igualmente improcedente a pretensão de fixação da CET no patamar de 60%, pois essa exige o efetivo exercício da função de condução de veículos operacionais da corporação (motorista de viatura). Todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o impetrante desempenhava a função de motorista na ativa, ônus probatório que lhe competia. Por outro lado, o percentual de 45% é assegurado pela Resolução COPE nº 153/2014 aos praças (categoria na qual se enquadra o Soldado PM) em atividade operacional. Trata-se do percentual padrão concedido em caráter geral aos praças da ativa, sem exigência de condição funcional específica diversa do serviço policial ordinário. Ademais, constata-se que não figura no Boletim Geral nem nos contracheques colacionados aos autos a percepção da referida vantagem nos proventos do impetrante, restando demonstrada a omissão administrativa quanto à sua implantação. Diante desse contexto fático e probatório, impõe-se a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do autor à extensão da referida gratificação no percentual de 45%. Por fim, afasta-se a alegação estadual de óbice orçamentário (art. 169, § 1º, da CF/88). É pacífico que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem justificar a recusa de direitos subjetivos do servidor assegurados por lei, sobretudo os de natureza alimentar. Portanto, a atuação do Judiciário para garantir a eficácia da norma frente à omissão estatal não configura ofensa à separação dos poderes, mas o regular exercício do controle de legalidade. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder parcialmente a segurança para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 45% sobre o soldo correspondente à sua classe de inatividade , com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003123-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO