PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA EM PROCESSO CONEXO. ABUSO DE DIREITO. SALDO DEVEDOR IRRISÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 106871825) que, em ação de busca e apreensão fiduciária fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, acolheu embargos de declaração do réu para reconhecer a conexão com processo conexo em curso no Juizado Especial, revogar a liminar constritiva e afastar a mora em razão do adimplemento e de saldo devedor irrelevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir se subsiste a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário diante do comprovado pagamento das parcelas de normalidade contratual, da declaração judicial de abusividade das cobranças em lide conexa e de saldo residual de valor inexpressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A regular caracterização da mora do devedor fiduciante constitui pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão fiduciária, nos moldes do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O adimplemento das prestações principais e a existência de sentença de procedência no Juizado Especial (ID 106871825), declarando a irregularidade das cobranças, retiram a verossimilhança da mora e configuram prejudicialidade externa (ID 106871825). 5. Afasta-se a aplicação da Súmula 380 do STJ quando demonstrado o adimplemento material substantivo e amparado por sentença de mérito que desconstitui o débito ensejador da mora. 6. O pedido de apreensão do veículo do devedor calcado em saldo devedor de apenas R$ 47,29 (ID 106871825), em contraposição à avaliação de mercado do veículo de R$ 17.817,00 (ID 106871825), excede manifestamente os limites da boa-fé objetiva e da finalidade econômica do contrato, caracterizando flagrante abuso de direito e nítida desproporcionalidade da medida constritiva executada pela credora fiduciária, na forma do art. 187 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º; Código Civil, art. 187 e art. 422; Código de Processo Civil, art. 55 e art. 313. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0502410-24.2018.8.05.0229, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, julgado em 18/10/2022; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.143.018/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina, julgado em 14/12/2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038728-51.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada EDINALDO JOAQUIM DA SILVA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038728-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDINALDO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s):MAISA CAMARA DE OLIVEIRA, ANDYARA ANDREZA MARQUES MORAIS, LORRANY NATIELLE CARDOSO ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a decisão interlocutória (ID 106871825) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, Bahia, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000881-34.2025.8.05.0199, que move em face de Edinaldo Joaquim da Silva. A decisão agravada acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo réu (ID 106871825) para reconhecer a conexão com a ação de obrigação de fazer nº 8000377-28.2025.8.05.0199, que tramita no Juizado Especial, revogar a medida liminar de busca e apreensão e determinar a imediata baixa de qualquer restrição judicial inserida via sistema RENAJUD no prontuário do veículo fiduciariamente alienado. O magistrado de primeiro grau justificou a revogação da liminar na ausência de probabilidade do direito da credora, na desproporcionalidade da apreensão por saldo residual ínfimo e na descaracterização da mora fática em virtude do pagamento comprovado das parcelas contratuais e da procedência da lide no juízo conexo (ID 106871825). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a ação de busca e apreensão é autônoma em relação a demandas revisionais ou de obrigação de fazer, asseverando que a simples propositura de ação pelo devedor não afasta a configuração da mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a purgação da mora deve englobar a integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem, consoante tese firmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia. Requer, ao final, o provimento do agravo para restabelecer a liminar constritiva. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido pela decisão monocrática (ID 107027205). O agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do decisório sob o fundamento de que houve a quitação das parcelas principais e de que a persistência da cobrança decorria de um valor residual irrelevante de R$ 47,29, o que tornaria abusiva a constrição do bem avaliado em R$ 17.817,00 (ID 107862945). Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível de partes maiores e capazes (ID 108469378). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038728-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDINALDO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s): MAISA CAMARA DE OLIVEIRA, ANDYARA ANDREZA MARQUES MORAIS, LORRANY NATIELLE CARDOSO ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se subsistem os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, diante do adimplemento das prestações pelo devedor e da existência de sentença favorável na ação conexa do Juizado Especial Cível. A concessão de medida liminar de busca e apreensão exige, como pressuposto processual indispensável, a regular comprovação do inadimplemento contratual e da constituição em mora do devedor fiduciante, consoante os termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969. No caso concreto, o devedor logrou afastar a liquidez e a exigibilidade da mora apontada pela credora fiduciária. Constatou-se nos autos que o agravado promoveu a quitação tempestiva das parcelas de novembro e dezembro de 2024 (ID 106871825), o que de plano elide a tese de inadimplência reiterada. Soma-se a isso a existência de sentença de procedência proferida nos autos do processo nº 8000377-28.2025.8.05.0199, em curso perante o Juizado Especial, que declarou a integral irregularidade das cobranças que fundamentaram a constituição em mora (ID 106871825). O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no mesmo sentido ao dispor que o reconhecimento judicial da abusividade ou da irregularidade na cobrança dos encargos afasta a mora do devedor fiduciante: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR COM LIMINAR DEFERIDA PARA DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Fábio Macário dos Santos contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de busca e apreensão do veículo Honda/XRE 300 ABS, ano 2021/2021, placa RDE9G41, no âmbito de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Fatos relevantes. Existe ação revisional nº 8180953-33.2022.8.05.0001, distribuída anteriormente à presente demanda de busca e apreensão, na qual foi deferida liminar autorizando o depósito judicial das parcelas controvertidas, com suspensão dos efeitos da mora. Pedidos. O agravante requer a suspensão da liminar de busca e apreensão, alegando conexão com a ação revisional e questionando a validade da notificação extrajudicial constitutiva da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional do mesmo contrato; (ii) saber se a notificação extrajudicial expedida por cartório situado em comarca diversa do domicílio do devedor é válida para constituição da mora; e (iii) saber se o deferimento de liminar em ação revisional anterior, determinando o depósito judicial das parcelas controvertidas, impede a execução de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio do devedor é válida para constituição da mora, desde que entregue no endereço do devedor por via postal com aviso de recebimento, conforme Súmula 14 do TJBA. Não existe conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão relativas ao mesmo contrato, tratando-se de mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das demandas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O deferimento de liminar em ação revisional anterior, determinando o depósito judicial das parcelas controvertidas e afastando os efeitos da mora, impede a execução da busca e apreensão do bem, uma vez que ausente o pressuposto da mora para o exercício do direito do credor fiduciário. Na ação revisional foi deferida tutela recursal em 16/12/2024, mantendo a obrigação de pagamento das parcelas incontroversa diretamente à instituição financeira e determinando o depósito judicial dos valores controvertidos, afastando os efeitos da mora. A liminar de busca e apreensão foi concedida posteriormente, em 20/01/2025, quando já operada a suspensão dos efeitos da mora, circunstância que impõe a sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para revogar a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando sua restituição ao agravante, caso tenha sido apreendido, mantendo-se o regular prosseguimento da presente demanda. Tese de julgamento: 'A concessão de liminar em ação revisional anterior, determinando o depósito judicial das parcelas controvertidas de contrato garantido por alienação fiduciária e afastando os efeitos da mora, impede a execução de busca e apreensão do bem, devendo ser revogada a liminar concedida na ação executiva.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 394; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: Súmula 14/TJBA; Súmula 380/STJ; STJ, REsp 1.093.695/RS; STJ, AgRg no Ag 452.281/RS; STJ, REsp 668.819/SP; TJ-GO 5644231-54.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2021; TJ-SC, Agravo de Instrumento 5039273-52.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 04/04/2024." (Agravo de Instrumento 8001945-94.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) A aplicação do precedente supramencionado ao presente caso revela que a pretensão constritiva da credora fiduciária carece de amparo legal. Uma vez declarada por juízo competente a inexigibilidade dos débitos que deram causa à notificação extrajudicial, esvazia-se por completo a mora do devedor, que constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão. Não se cuida, portanto, da hipótese genérica abstrata da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, pois o devedor não apenas propôs ação de revisão contratual, mas obteve provimento jurisdicional de mérito favorável reconhecendo a nulidade das cobranças. No ordenamento jurídico nacional, o exercício de uma prerrogativa contratual não pode ultrapassar as barreiras impostas pela probidade, de modo que o excesso manifestamente desproporcional viola a boa-fé e configura ato ilícito, conforme a disciplina do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O exame detalhado dos fatos revela flagrante desproporcionalidade na medida executiva pleiteada pela agravante. Conforme expressamente admitido pela credora fiduciária nos autos originários, as parcelas principais foram adimplidas pelo réu (ID 106871825), e a lide remanescia unicamente em virtude de um saldo residual de R$ 47,29. Esse saldo, além de não ter sido adequadamente informado ao consumidor quando da sua notificação, ostenta expressão econômica irrisória perante o valor total do contrato e a avaliação de mercado do veículo, estimada em R$ 17.817,00 (ID 106871825). A conduta da instituição financeira de postular a busca e apreensão de um bem de trabalho do consumidor por conta de um saldo devedor ínfimo viola patentemente as balizas da boa-fé objetiva e os deveres de cooperação e lealdade contratual (ID 106871825). O ordenamento jurídico pátrio veda o abuso de direito e o enriquecimento sem causa, impondo que a satisfação do crédito se dê pelo meio menos gravoso ao devedor. A expropriação judicial de veículo de elevado valor por débito irrelevante e seriamente questionado em juízo revela-se medida abusiva, desprovida de razoabilidade, impondo-se a preservação da decisão que revogou a tutela constritiva liminar. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 106871825) que reconheceu a conexão, determinou a imediata baixa de restrições via sistema RENAJUD e revogou a medida liminar de busca e apreensão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038728-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDINALDO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s): MAISA CAMARA DE OLIVEIRA, ANDYARA ANDREZA MARQUES MORAIS, LORRANY NATIELLE CARDOSO ROCHA
VOTO