PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-71.1987.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LOPES GODOY, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
APELADO: VITALINO GOMES DA CRUZ
Advogado(s):OSMARIO LOPES RIBEIRO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito, sob fundamento de falecimento do executado e ausência de regularização do polo passivo, diante da não comprovação da existência de inventário ou bens, e da omissão do exequente em indicar sucessores ou herdeiros, nos moldes do art. 313 do CPC.

II. Questão em discussão: Discute-se se é possível a continuidade da execução após o falecimento do executado, mesmo sem inventário em curso, e se a inércia do exequente em promover a habilitação dos herdeiros autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito.

III. Razões de decidir: A legislação processual impõe ao autor o dever de diligenciar pela habilitação do espólio ou herdeiros no prazo legal, sob pena de extinção do feito (CPC, arts. 110 e 313). A jurisprudência admite a responsabilização dos herdeiros até o limite da herança, mesmo sem inventário, desde que identificados e habilitados nos autos. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte, mesmo intimado, não promovendo a habilitação dos sucessores do executado falecido. A ausência de herdeiros identificados e de bens do espólio impede o prosseguimento válido da execução, autorizando a extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A inércia do exequente em promover a habilitação dos sucessores do executado falecido, mesmo após intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito."



Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000001-71.1987.8.05.0245 oriundos da comarca de SENTO SÉ-BA, em que figuram, como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelado VITALINO GOMES DA CRUZ.

 
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-71.1987.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LOPES GODOY, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
APELADO: VITALINO GOMES DA CRUZ
Advogado(s): OSMARIO LOPES RIBEIRO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SENTENÇA (ID. 75725969) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Sento Sé/BA, no sentido de extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“(...) Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Requerido, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo (art. 313, do CPC).

No entanto, não resta possível a continuidade da presente ação, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus.

Nestes termos, analisando os autos, verifica-se a ausência de notícia de ajuizamento de Ação de Inventário.

Além disso, após a regular intimação, o exequente não apresentou informações quanto à existência de bens.

Portanto, inexistindo inventário por ausência de bens a partilhar do executado, não há que se falar em responsabilização dos herdeiros no pagamento de suas dívidas e, por conseguinte, em sucessão processual.

Diante deste cenário, forçoso concluir que o falecido não deixou bens e, por consequência, não houve transferência de patrimônio aos herdeiros, suficiente para quitação do débito perseguido neste feito.

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Eventuais custas pelo exequente.

Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários em atenção ao princípio da causalidade.

Decorrido prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se.

Intimações e diligências necessárias.

Atribuo à presente decisão força de mandado.”

Em suas razões recursais (ID. 75725969), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se determine o regular prosseguimento da execução em face dos herdeiros do de cujus, até a satisfação do débito exequendo.

Aduz que a sentença recorrida ofende o Princípio da Saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, ao considerar que a inexistência de inventário inviabilizaria a responsabilização dos herdeiros pelas dívidas do espólio. Sustenta que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, que passam a responder pelo passivo hereditário até o limite dos bens transmitidos (CC, art. 1.792).

Pontua que a jurisprudência pátria admite a legitimidade dos herdeiros, mesmo sem inventário aberto, para figurarem no polo passivo de execução, desde que respeitado o limite da herança recebida. 

Defende ainda que houve violação ao art. 6º do CPC, ao desconsiderar os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, tendo a sentença frustrado a finalidade da prestação jurisdicional.

Afirma que a extinção do feito sem apreciação do mérito contraria os princípios da economia e celeridade processual, bem como o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Alega que eventual repropositura da demanda implicará em retrabalho processual e novos custos para as partes e para o Judiciário.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que a decisão recorrida seja reformada e, que seja dado prosseguimento à execução até a satisfação do débito.

Recurso preparado conforme id.75725970.

Ausência de contrarrazões diante do óbito da parte apelada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-71.1987.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LOPES GODOY, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
APELADO: VITALINO GOMES DA CRUZ
Advogado(s): OSMARIO LOPES RIBEIRO

A2

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se poderia o juízo extinguir o feito sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte executada e desconhecimento da existência de ação de inventário em curso ou bens do de cujus que garantam a dívida.

Razão não assiste à parte insurgente.

O Código de Processo Civil vigente normatiza a habilitação de herdeiros e a sucessão das partes no processo em caso de falecimento nos termos de seus artigos 110 e 313, in verbis:


"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".

"Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;"


Como se vê, o prosseguimento hígido do feito, na hipótese de falecimento de uma das partes, demanda do exequente a promoção de diligências para a citação do espólio ou dos herdeiros. 

A legislação processual condicionou a habilitação dos sucessores ao prazo máximo de seis meses.

No caso dos autos, o lapso temporal transcorrido foi superior àquele estabelecido no art. 313, § 1º, inciso I, do CPC. A notícia do óbito se deu em fevereiro de 2024 ao id.75725459 e, mesmo tendo sido conferido o prazo legal ao id.75725460, não houve a notícia da habilitação dos sucessores do executado.

Não se trata de erro configurado pela certificação da impossibilidade de direcionar a execução aos herdeiros do falecido, até o limite do valor do acervo hereditário como quer fazer crer o recorrente.

Em verdade, o juízo primevo extinguiu o feito por total desconhecimento da existência de herdeiros e de bens do de cujus, já que o apelante se manteve inerte em promover a devida habilitação.

Assim, considerando que a parte apelante não promoveu a habilitação dos sucessores do executado falecido, mesmo intimada para tanto, resta evidente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que se fez correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Nesse contexto, não há o que se reparar na sentença objurgada. 

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão primeva em todos os seus termos.



Sala das Sessões, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator