PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017357-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E REGISTRO CIVIL. ATUALIZAÇÕES DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA AÇÃO. DEMAIS DOCUMENTOS CORROBORAM COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTO DE REGISTRO CIVIL DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de atualização do comprovante de residência e Registro Civil da Autora, tratando-se de exigência sem respaldo legal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017357-33.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante JANDIRA DO CARMO DE JESUS, e Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a Sentença, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular do feito, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 Salvador,

 11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017357-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JANDIRA DO CARMO DE JESUS face a sentença (ID 54582184) proferida, pela Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, nos seguintes termos:


“Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de colação de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determinado nos despachos proferidos.

Isto posto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I c/c art. 320, ambos do CPC.

Custas pela parte requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.

P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.

Salvador, 26 de julho de 2023

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito.”


A Autora, irresignada, interpôs a presente Apelação (ID 54582190) onde, em síntese, alega que, o comprovante de residência (ID 363005097, autos de origem) está em nome da parte autora. Ademais ainda que o comprovante de residência seja documento indispensável à verificação da competência das causas ajuizadas, não se justifica excesso de formalismo que venha a criar injustificada dificuldade ao livre exercício do direito de ação.


Aduz que, não pode prosperar a extinção, sem análise de mérito, visto que o CPC exige, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existe expressamente a palavra comprovante.


Ressalta, ainda, que a patrona da causa recebe todas as intimações do processo. Deste modo, pela sistemática processual vigente é inconteste que, se fosse o caso, a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica o indeferimento da inicial.


Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito.


A Ré/Apelada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 54582193), onde refuta os argumentos apresentados no Apelo e, ao final, pugna pelo não provimento do recurso, além de prequestionar toda a matéria ventilada nos autos.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 18 de março de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017357-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO


Como já exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JANDIRA DO CARMO DE JESUS face a sentença (ID 54582184) proferida, pela Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau.


No caso dos autos, a magistrada de origem indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender estar ausente documento indispensável à propositura da demanda, com base no art. 320, do CPC.


Pois bem. Dispõe o art. 320 do CPC que:


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Sabe-se ainda, que caso a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o juiz determinará a emenda da inicial, caso não cumprida pelo o autor, indeferirá a petição inicial, vejamos:


CPC

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial."


Destarte, tenho que não seja o caso dos autos, isso porque, verifico que a autora procedeu no atendimento de todas as determinações judiciais, juntando e indicando as informações necessárias para o deslinde do feito.


Nos termos do art. 319 do CPC/15, a petição inicial deverá indicar “domicílio e residência do autor e do réu”, devendo, ainda, a aludida peça ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se extrai do art. 320 do mesmo diploma legal.


A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência atualizado não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.


Registro, ainda, que a exigência de atualização do documento civil, também, não é exigência do CPC, além de que a Autora juntou seu documento de identidade e carteira de trabalho – CTPS – (ID 54582067) que ratifica o documento de identidade da Apelante, bem como registra data de admissão no ano de 2018 e data de saída em 2019.


Da leitura da inicial, percebe-se que a autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, endereço eletrônico, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.


O supracitado art. 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, acompanhado da inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.


Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência e Registro Civil atualizados.


Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.


Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR - PERDA DE OBJETO PELA COISA JULGADA - INCORRÊNCIA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL PESCADOR PROFISSIONAL. RESIDÊNCIA EM MORADA NOVA DE MINAS/MG. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO À ÉPOCA DO DESASTRE E DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE PESQUEIRA. DISPENSABILIDADE DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONSIDERANDO A CAUSA DE PEDIR. COMPROVANTES SUFICIENTES QUE INDICAM O EXERCÍCIO DA PESCA. DEMANDA INSTRUÍDA COM A CARTEIRA PROFISSIONAL DE PESCA EMITIDA PELO ORGÃO COMPETENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.

-Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória

- O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação

- A indispensabilidade de determinado documento é analisada perante o caso concreto, devendo guardar pertinência com a causa de pedir

- Constatado, in casu, que acompanham a inicial os documentos indispensáveis ao regular processamento da lide, notadamente os que indicam o exercício da pesca no município de Morada Nova de Minas, impõe a cassação da sentença que julgou o feito extinto por inépcia a inicial

- Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença anulada.

(TJ-MG - AC: 50007430920218130435, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/10/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 17/10/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO - COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.

- Preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, e inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de documentos atualizados que acompanham a inicial, não há falar-se em indeferimento da petição inicial

- Estando a causa madura para julgamento, é o caso se aplicar o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC - Segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC), ao passo que ao réu atribui-se o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II)

- Havendo provas documentais que corroboram a existência de relação jurídica entre as partes deve ser reconhecida a regularidade dos descontos promovidos, notadamente quando o devedor impugna apenas genericamente os documentos apresentados, deixando de cooperar para a justa solução da lide

- Recurso provido. Sentença cassada. Pedido julgado improcedente.

(TJ-MG - AC: 51656610220218130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023)


Não se justificando as exigências da faculdade de emenda, afasta-se o indeferimento da inicial.

(TJ-SP - AC: 10082706720208260269 SP 1008270-67.2020.8.26.0269, Relator: Celso Pimentel, Data de Julgamento: 29/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2021)


EMENTA: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO, PROCURAÇÃO E EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO ATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA.

Revela-se descabida a determinação de emenda da inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço, procuração e extrato de negativação atualizados, visto inexistir previsão legal nesse sentido.

(TJ-MG - AC: 10000190471433001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/07/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019)


Na mesma esteira nosso Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. partes devidamente qualificadas. cumprimento do disposto no art. 319 do CPC. desnecessidade de juntada de DECLARAÇÃO DO TERCEIRO EM NOME DE QUE CONSTA O comprovante de residência. sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO. O apelante apresentou de forma correta a qualificação das partes em cumprimento do disposto no art. 319, inc. II do CPC, com a indicação do seu endereço, onde deverá receber suas intimações e não há obrigatoriedade de que o comprovante de residência tenha indicado o nome do autor ou que seja anexada declaração do terceiro que consta no comprovante. Ademais, não há qualquer prejuízo a ré quanto à apresentação de sua defesa, que deverá demonstrar a inexistência do direito do autor mediante a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80252966920208050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 319, CPC/2015. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 03731800720138050001, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019)


AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO CEP DO AUTOR. EXCESSO DE FORMALISMO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO PROVIDO.

Em observância aos princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais, deve-se evitar o indeferimento da inicial com base em excesso de formalismo. Ainda que oportunizado ao autor a emenda da exordial, a extinção do processo somente em razão da ausência de informação relativa ao CEP do autor não se justifica, vez que tal não consiste numa exigência expressa do art. 282 do CPC.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0391482-84.2013.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/01/2015)


Por fim, cumpre destacar que, a Autora/Apelante colacionou aos autos declaração (ID 54582170), datada de 04/11/2022, que reside à Rua do Uruguai, nº 315, Casa nº 01, Uruguai, Salvador/Ba, CEP: 40450-211, o que corrobora com o comprovante de residência em seu nome, juntado no ID 54582169.


Nessa linha de intelecção, a atualização do Registro Civil e do comprovante de residência da Autora, no caso concreto, não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda e, considerando, ainda, os demais documentos apresentados nos autos, perfeitamente aplicável ao caso a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC/15. Confira-se:


CPC

Art. 319 (…).

§ 3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Nesse sentido, por ser plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, deve ser cassada a sentença, a fim de se dar prosseguimento ao feito.


Ainda, vale destacar que, na presente demanda deve-se aplicar os princípios da celeridade e economia processual, evitando prejuízo a parte Autora e futuro ajuizamento de demanda.


Deixo de analisar o mérito, porquanto não preenchidos os pressupostos do § 3º, I do art. 1.013 do CPC, impossibilitando a aplicação do princípio da causa madura.


Diante do exposto, pelas razões indicadas, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.


Salvador,


 Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora

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