PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR-10



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067085-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLVIO ROBERTO MACEDO DE AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO PORTO PRAIA DO FORTE e outros (2)
Advogado(s):GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PRÉVIA OBSERVÂNCIA A REGRA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. AUTOR NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que não se observa na hipótese, pois devidamente intimado para trazer aos autos os documentos necessários à comprovação de sua situação financeira, o recorrente apresentou apenas o recibo de entrega de declaração de imposto de renda, sem atentar para os documentos que foram indicados pelo julgador.

Foi suscitada preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça e o recorrente não a rebateu em réplica.

RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067085-12.2024.8.05.0000, em que são agravante SYLVIO ROBERTO MACEDO DE AGUIAR, e agravados CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO PORTO PRAIA DO FORTE e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 

 

PROCURADOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067085-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLVIO ROBERTO MACEDO DE AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO PORTO PRAIA DO FORTE e outros (2)
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SYLVIO ROBERTO MANOEL DE AGUIAR, contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e revogou o benefício concedido.

A parte Agravante sustenta, em síntese, não ter como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, pois ficará impossibilitado de cumprir suas despesas de costume. Adverte que apesar de não ser miserável, no sentido da palavra, o pagamento das custas irá onerar por demais sua situação financeira, impedindo-lhe de exercer o direito de acesso à justiça. Pontua que o feito foi ajuizado em 2011 e somente após mais de 10 anos de curso o benefício foi revogado. Defende que as agravadas não comprovaram a condição de empresário e que o fato de possuir ou não patrimônio não tem influência para concessão do benefício. Entendem que fez prova de seu direito.

Diante de tais considerações, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, em sua integralidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal.

Em pronunciamento, ID 72481577, o recurso foi conhecido e a análise do efeito suspensivo diferida.

As contrarrazões foram apresentadas, ID’s 74033890 e 74057208.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

Salvador, 16 de dezembro de 2024.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067085-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLVIO ROBERTO MACEDO DE AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO PORTO PRAIA DO FORTE e outros (2)
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SYLVIO ROBERTO MANOEL DE AGUIAR, contra decisão interlocutória que acolheu a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça e revogou o benefício concedido.

A parte Agravante sustenta, em síntese, não ter como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, pois ficará impossibilitado de cumprir suas despesas de costume. Adverte que apesar de não ser miserável, no sentido da palavra, o pagamento das custas irá onerar por demais sua situação financeira, impedindo-lhe de exercer o direito de acesso à justiça. Pontua que o feito foi ajuizado em 2011 e somente após mais de 10 anos de curso o benefício foi revogado. Defende que as agravadas não comprovaram a condição de empresário e que o fato de possuir ou não patrimônio não tem influência para concessão do benefício. Entendem que fez prova de seu direito.

Diante de tais considerações, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, em sua integralidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal.

Observa-se que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o caso a se adequar na hipótese prevista no art. 1.015, inc. V, c/c art. 101 caput do CPC. Ressalte-se que tal conhecimento se dá independentemente da falta de comprovação do preparo recursal, pelo deferimento parcial do benefício, haja vista que referido ponto se confunde com o mérito deste agravo, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 
1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial,  julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 
2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017)” (G.n.) 

Por tais razões, passa-se ao exame do mérito do recurso, observando, de início, que não restam presentes os requisitos legais que autorizam o seu provimento para conceder o benefício pleiteado.

Ora, colhe-se dos documentos apresentados que o agravante, devidamente intimado, não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovação da insuficiência financeira para que lhe fosse confirmado o benefício da gratuidade de justiça de forma plena, com acolhimento da preliminar de impugnação de concessão da gratuidade de justiça.

Registre-se que foi devidamente seguido o rito da nova ordem processual, que determina que o indeferimento da benesse só deve ocorrer após determinada a demonstração do direito, o que foi devidamente observado pelo juízo de Primeiro Grau. Ainda, verifica-se que a preliminar foi suscitada em contestação e a réplica não rebateu a preliminar.

Ora, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que não se observa na hipótese.

No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM – ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas tão somente que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e da família. Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira das partes que alegam não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o acesso à Justiça. A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Caso em que as custas iniciais foram reduzidas em 50% e o pagamento parcelado em duas vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0012449-82.2017.8.05.0000, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)” (G.n.)

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida.

Sala de Sessões,

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator