PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016516-92.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANEIDE DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR | ||
| APELADO: CICLO ENGENHARIA LTDA | ||
| Advogado(s):MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE HERDEIRO OU COMPANHEIRO USUCAPIR BEM DO ESPÓLIO DESDE QUE COMPROVADA POSSE EXCLUSIVA E ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião, entendendo que a autora, companheira sobrevivente do adquirente, deveria buscar a regularização do imóvel quitado exclusivamente via inventário.
II. Questão em discussão:
2. Definir se a existência de sucessão hereditária obsta, de forma absoluta, a declaração de usucapião por quem exerce posse exclusiva sobre o bem e se o julgamento antecipado cerceou o direito de defesa.
III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de usucapião de bem integrante de acervo hereditário por um dos sucessores, desde que demonstrada a posse exclusiva e os demais requisitos legais.
4. O indeferimento da prova testemunhal e o julgamento antecipado impediram a autora de demonstrar a exclusividade da posse e o elemento subjetivo (animus domini), caracterizando cerceamento de defesa.
5. A anulação da sentença é medida que se impõe para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo a comprovação da situação fática consolidada.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Tese de julgamento: É nula por cerceamento de defesa a sentença que, em ação de usucapião de imóvel objeto de herança, julga antecipadamente improcedente o pedido sem facultar a produção de provas necessária à demonstração da posse exclusiva e do animus domini.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.784; CPC, arts. 18, 369 e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00000539320168050134, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8016516-92.2023.8.05.0274, em que figuram como Apelante, IVANEIDE DE JESUS SANTOS, e Apelada, CICLO ENGENHARIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 31 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial, sentença anulada. Por unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016516-92.2023.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IVANEIDE DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR | |
| APELADO: CICLO ENGENHARIA LTDA | |
| Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95581727) interposto por IVANEIDE DE JESUS SANTOS contra a sentença (ID 95581721), proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária n.º 8016516-92.2023.8.05.0274, ajuizada em face de CICLO ENGENHARIA LTDA.
Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
Em sua fundamentação, a magistrada a quo concluiu que a situação jurídica apresentada não se amolda ao instituto da usucapião, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido em 1996 pelo falecido companheiro da autora, João Bispo de Oliveira, por meio de contrato de compra e venda integralmente quitado. Consignou que a regularização da propriedade deve ocorrer pela via sucessória, mediante inventário, e que a posse exercida pela autora possui natureza familiar e sucessória, o que afastaria o animus domini necessário.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 95581727), sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem a oitiva de testemunhas; b) a legitimidade da posse exclusiva exercida por herdeiro ou companheiro para fins de usucapião; c) a aplicação do princípio da fungibilidade para reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do CC), haja vista residir no imóvel há mais de 12 anos; e d) a violação ao art. 18 do CPC, alegando que o juízo atuou de ofício em favor de terceiros.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 95581731), pugnando pela manutenção da sentença por entender que a usucapião não pode substituir o inventário.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (ID 95581666).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador, 08 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016516-92.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANEIDE DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR | ||
| APELADO: CICLO ENGENHARIA LTDA | ||
| Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade da justiça deferida na origem.
2. Do Mérito:
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da Apelante sobre imóvel que integrou o patrimônio de seu falecido companheiro, ante a fundamentação sentencial de que a via adequada seria o inventário.
2.1. Do Cerceamento de Defesa:
A Apelante argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Com efeito, tratando-se de usucapião, a prova testemunhal assume relevo fundamental para a demonstração do animus domini e da exclusividade da posse em face de eventuais coerdeiros. O julgamento antecipado, ao fundamentar-se justamente na suposta ausência de posse autônoma, tolheu o direito da recorrente de comprovar a transmutação da natureza da posse após o óbito do companheiro em 2013.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a usucapião de bem objeto de herança por um dos herdeiros ou companheiro sobrevivente, desde que exercida posse exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição (REsp 1.631.859/SP).
Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido sem facultar a dilação probatória requerida (ID 95581663), o juízo originário impediu a caracterização dos requisitos fáticos essenciais, senão vejamos:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO MINISTERIAL NÃO OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I – De plano, verifico que a ação de usucapião objeto da lide refere-se a imóvel registrado, conforme certidão de Id n. 65841168 - Pág. 7, inexistindo, portanto, interesse público a justificar a intervenção ministerial, a qual, a propósito, com o advento do Código de Processo Civil, deixou de ser obrigatória nas ações dessa natureza.
II – Ainda inicialmente, verifica-se a necessidade de apreciação da argumentação de cerceamento de defesa ventilada nas razões recursais, sob o fundamento de que o Magistrado de primeiro grau teria incorrido em erro ao realizar o julgamento antecipado da lide, pois a produção de prova oral seria indispensável à comprovação de suas alegações .
III – Diante da própria natureza da demanda que versa sobre direito à usucapião e suas peculiaridades, a elucidação da matéria fática representa, usualmente, grande relevância, tornando-se imprescindível, em reiteradas situações, a devida instrução do feito para comprovação ou não do cenário descrito pelo de autor da demanda, inclusive, com a produção de prova testemunhal.
IV – Na espécie, cabe citar que a sentença de improcedência fundamentou-se na constatação de que o Autor somente teria juntado documentos relativos aos recibos de entrega da Declaração do ITR atinentes aos exercícios de 2009 a 2012 (Id n. 65841168 - Págs. 12 a 15), embora alegue ser possuidor desde o ano de 2002 . Entretanto, ao Id n. 65841210, vê-se que foram apresentados outros documentos pela parte Autora, não apreciados pelo juízo de origem.
V – Demonstrada a existência de certa controvérsia dos fatos, a respaldar, portanto, necessidade de melhor elucidação e, por consectário, a efetiva imprescindibilidade da instrução probatória, comprovando-se o alegado prejuízo para parte Autora, ora Apelante, ensejando a nulidade da sentença.
VI – Recurso provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000053-93.2016.8 .05.0134, em que figuram como apelante JOSE MARIA SILVA CAIRES e como apelados ESPÓLIOS DE MANOEL JOSÉ RODRIGUES E DE MARCOLINA ROSA DE JESUS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, anulando a sentença de primeiro grau, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal no Juízo de origem, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - Apelação: 00000539320168050134, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024).
Acolhe-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a regular instrução.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular abertura da fase de instrução processual, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Salvador/BA, 31 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
Relator