PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REINCIDÊNCIA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação criminal interposta por Jean Santos Conceição contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Camaçari/BA, que o condenou a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer: (i) desclassificação para furto por ausência de grave ameaça; (ii) afastamento da reincidência; e, subsidiariamente, (iii) reconhecimento da confissão espontânea, alteração de regime, substituição da pena corporal por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada de roubo para furto, diante da alegada ausência de grave ameaça; (ii) verificar se é possível afastar a agravante da reincidência; (iii) estabelecer se deve ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, com eventual compensação; (iv) determinar se é possível alterar o regime inicial, substituir a pena ou autorizar o réu a recorrer em liberdade. A simulação de estar armado, colocando a mão na cintura e ordenando “passa esse celular”,configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o delito de roubo, conforme declarações firmes e coerentes da vítima em juízo. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a grave ameaça pode ser velada, sendo desnecessária a exibição de arma para a configuração da elementar do art. 157 do CP. Os autos trazem certidão de condenação anterior transitada em julgado, apta a caracterizar reincidência, inexistindo elementos que indiquem decurso de prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito. O réu confessou extrajudicialmente a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência que reconhece sua incidência mesmo quando parcial, extrajudicial ou não utilizada como fundamento da sentença. A confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, com consequente fixação da pena no mínimo legal. A reincidência impede a fixação de regime mais brando, mantendo-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. O réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo fato novo apto a modificar a decisão que manteve a prisão preventiva, razão pela qual não há direito de recorrer em liberdade. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A simulação de portar arma, mediante gesto intimidador, caracteriza grave ameaça e configura o crime de roubo. A reincidência devidamente comprovada não pode ser afastada com base em presunções sobre o lapso temporal. A confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que extrajudicial, parcial ou não utilizada na fundamentação da sentença. A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. Réu que respondeu ao processo preso não tem direito automático de recorrer em liberdade quando persistirem os fundamentos da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 63, 64, I, 65, III, "d", 67 e 157, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008216-02.2025.8.05.0039, em que figuram como apelante JEAN SANTOS CONCEICAO e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008216-02.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 229.221/SP; AREsp 2.592.645/DF; AgRg no HC 561.498/SP; REsp 1.972.098/SC; AgRg no REsp 1.475.884/RO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação interposta por JEAN SANTOS CONCEICÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem assim ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito insculpido no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no Art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Id. Num. 94360482, a sentença a quo. Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 94360494, a Defesa requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 155, caput, do CPB, por entender que há dúvida razoável sobre a configuração da elementar de grave ameaça. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteou o afastamento da agravante da reincidência, com a fixação das reprimendas no mínimo legal, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Destacou a incidência do reconhecimento da confissão espontânea. Em sede de CONTRARRAZÕES, Id. Num. 94360497, o Órgão Ministerial manifesta-se pelo não provimento do recurso interposto e consequente manutenção integral da decisão combatida. Em parecer jungido no Id. Num. 95832999, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CPB), com a compensação com a agravante da reincidência. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008216-02.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge da exordial acusatória (ID. 94359147), que “Na manhã do dia 30.04.2025, por volta das 10h, em plena via pública (Travessa Rua da Pátria), no bairro Parque das Mangabas, nesta cidade, utilizando-se de uma arma branca (tesoura) e mediante grave ameaça contra a sua vítima, o denunciado subtraiu para si um aparelho smartphone Realme, tomando-o de assalto à jovem Renata de Oliveira Silva, sua proprietária. A moça foi surpreendida com a abordagem inusitada do infrator. Com uma das mãos na cintura (dando a parecer que estava armado), o acusado a interpelou a entregar-lhe o aparelho e seguir caminho. Não houve resistência, mas a vítima memorizou vestimentas e características de seu algoz, informando-as, oportunamente, a uma guarnição militar, que logo o alcançou, ainda nas imediações do local O acusado tentou desvencilhar-se do material que trazia, dispensando-o na vegetação enquanto corria, esforço vão, todavia. O aparelho subtraído foi assim recuperado, reconhecido e restituído à sua legítima possuidora. Vale dizer que uma tesoura foi confiscada em poder do infrator. Não obstante, a narrativa da vítima, até aqui, não deixa clara uma efetiva utilização do instrumento na execução do crime, dado a ser mais bem apurado durante a instrução. Ouvido, admitiu a prática ilícita, dizendo-se devedor de agiotas. Acabou por revelar passado tempestuoso, com prisões relacionadas a imputações diversas, entre elas homicídio e porte de arma.” A tese defensiva sustentada no apelo merece parcial provimento. De início, cumpre ressaltar que somente é devolvida à apreciação deste Tribunal as matérias impugnadas pela defesa, em razão da extensão do recurso no plano horizontal, isto é, do efeito devolutivo. Assim, a defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade do fato, tornando-se despiciendo manifestar-se sobre tais matérias. Cumpre passar, de logo, à análise da tese desclassificatória. Nessa senda, a distinção entre os delitos de furto e roubo repousa essencialmente na forma de execução: enquanto o furto (art. 155 do CP) consiste na subtração de coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça, desenvolvendo-se, em regra, de modo clandestino ou sem contato intimidatório com a vítima, o roubo (art. 157 do CP) caracteriza-se pela subtração patrimonial acompanhada de violência ou grave ameaça, bastando que a conduta do agente seja apta a intimidar, reduzir a capacidade de resistência da vítima ou gerar temor concreto, ainda que não haja exibição de arma ou agressão física direta Ao contrário do que alega o apelante, o Juízo de origem procedeu à adequada valoração do conjunto probatório, analisando de forma coerente e fundamentada as circunstâncias em que o delito foi praticado. Nesse sentido, as declarações da vítima, prestadas em juízo (ID. 94360479) de forma firme e coesa, corroborando o quanto descrito na incoativa, revelam com clareza que o apelante a abordou em via pública, durante o período da manhã, colocando a mão na cintura fazendo menção como se estivesse armado, ordenando-a, então, com a frase: “Morena, passa esse celular”. Tal gesto, é plenamente apto a gerar temor concreto, pois simula a posse de instrumento capaz de causar grave dano, circunstância que se mostra suficiente para diminuir a capacidade de resistência da vítima. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ART . 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. CRIME PATRIMONIAL . PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO . PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO, DO VEÍCULO E DO TELEFONE CELULAR. 2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 . NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE QUE APONTA, COM SEGURANÇA, A CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ . INEGÁVEL O COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA SUA FORMA CONSUMADA. 3. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP) OU FURTO PRIVILEGIADO (ART . 155, § 2º, CP). NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO . GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. SUBTRAÇÃO DOS BENS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ . 4. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE . JUÍZO PRIMEVO VALOROU NEGATIVAMENTE 2 (DUAS) VETORIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ROUBADO DANIFICADO DEVIDO A VÁRIAS COLISÕES DURANTE A FUGA, ALÉM DE OUTROS VEÍCULOS DE TERCEIROS TAMBÉM TEREM SOFRIDO AVARIAS (SEM POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS). AUTOMÓVEL VENDIDO POR CERCA DE R$10 MIL ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO E O CELULAR DA VÍTIMA NÃO FOI RECUPERADO . FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA). SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES. ATENUANTE DE MENORIDADE . REDUÇÃO DE 1/6. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 81 (OITENTA E UM) DIAS-MULTA. TERCEIRA FASE . AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE MESES) DE RECLUSÃO E 81 (OITENTA E UM) DIAS-MULTA. 5. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO . NÃO ACOLHIMENTO. MANTÉM-SE O REGIME SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. 6 . PLEITO PELA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP . 7. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO . CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 0540504-12.2019 .8.05.0001, sendo Recorrente ADRIEL DOS REIS LIMA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento . Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR (TJ-BA - Apelação: 05405041220198050001, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/08/2025) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO . CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO USO DE ARMA . SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou ausente fundamentação. 3 . Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para haver a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma em que manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação, sendo que, in casu, as instâncias ordinárias, apesar de terem reconhecido a confissão de um dos corréus, afastaram a aplicação da atenuante, uma vez não integral aquela. 4. Hipótese em que, ainda que reconhecida a atenuante da confissão, a reprimenda não pode ser minorada, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal . Súmula 231 desta Corte. 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, porém não caracteriza a causa de aumento de pena pelo uso de arma. 6 . Havendo as instâncias ordinárias utilizado a simulação da arma de fogo para qualificar o roubo, caracteriza-se o constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a majorante do uso de arma, fixando a pena dos pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto . (STJ - HC: 229221 SP 2011/0309565-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) Sob o crivo do contraditório a ofendida ainda afirmou que entregou o aparelho por medo, sentindo-se intimidada e coagida pela postura do agente. Esse relato, além de coerente, harmoniza-se integralmente com a dinâmica típica dos delitos patrimoniais praticados mediante grave ameaça, nos quais o agente, por vezes, se vale de gestos ou insinuações, e não necessariamente de exibição ostensiva de arma, para impor temor à vítima. Pontue-se, por oportuno, que é voz corrente na doutrina e jurisprudência que, nos crimes patrimoniais, a ameaça emprega inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de foma velada. DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 561.498/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Em crimes dessa natureza, as palavras da vítima assumem especial relevância probatória, sobretudo quando prestadas sem hesitação e convergentes com os demais elementos dos autos, contribuindo de forma decisiva para elucidar a forma de execução do delito. Assim, emerge da prova oral colhida que houve inequívoca grave ameaça, elemento essencial que distingue o roubo do furto e que, no caso concreto, restou devidamente configurado No que concerne ao afastamento da reincidência, não merece prosperar a tese vertida no venábulo. Consta dos autos certidão expedida pelo Juízo de origem demonstrando que o apelante ostenta condenação criminal anterior, transitada em julgado para a defesa em 04/12/2018, pela prática de crime doloso, com pena fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, a ser cumprida em regime inicial aberto. Trata-se, portanto, de decisão definitiva apta a caracterizar o instituto previsto no art. 63 do Código Penal. Outrossim, a defesa alega a incidência do art. 64, I, do Código Penal, sustentando o decurso de lapso superior a cinco anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito. Entretanto, tal argumento não encontra respaldo no conjunto fático-probatório. Considerando-se a data do trânsito em julgado e a quantidade de pena imposta na ação penal pretérita, é plenamente razoável concluir que a nova prática delitiva se deu em período inferior ao quinquênio posterior à extinção da pena anteriormente aplicada. Por sua vez, em relação à confissão espontânea assiste razão à defesa. Isso porque, em sede extrajudicial, nos Autos do Inquérito Policial n. 8093451-51.2025.8.05.0001, id. 502762015, fls. 31, confessou a prática do delito, fazendo jus à benesse pretendida. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). Documento: 2186389 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/06/2022 Página 1de 5 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (REsp nº 1972098 / SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022 DJe de 20/06/2022.) Ressalte-se, contudo, que, reconhecida a confissão espontânea, sua aplicação deve ocorrer em confronto com a agravante da reincidência, impondo-se a compensação entre ambas. Dessa forma, acolhe-se a tese defensiva apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência fixando a pena no mínimo legal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO . COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A questão atinente à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi pacificada no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n . 1.341.370/MT. No primeiro, julgado em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" . 2. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou seu posicionamento, ao julgar o HC n. 365.963/SP (DJe 23/11/2017) e admitiu a possibilidade de compensação entre a reincidência específica e a confissão . 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1475884 RO 2014/0211567-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) No tocante ao regime inicial, também não assiste razão à Defesa. O fato de o réu ser reincidente é situação que impede a fixação de regime prisional mais brando. Com efeito, o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece critérios objetivos para a determinação do regime inicial, conjugando a quantidade de pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. No caso, embora a reprimenda tenha permanecido no mínimo legal, a reincidência inviabiliza a adoção de regime inicial diverso do fechado, tal como corretamente estabelecido na sentença. No que se refere ao pleito para que o apelante possa recorrer em liberdade, igualmente não merece acolhida. Observa-se que o réu permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da custódia cautelar neste momento processual. Cumpre destacar que, segundo a firme orientação dos Tribunais Superiores, quando o réu responde ao processo preso e persistem os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, a sentença condenatória. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedente. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 3. No caso, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade deu-se em decisão suficientemente fundamentada, notadamente porque a prisão preventiva foi decretada em consonância com os preceitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado singular demonstrou a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar, sobretudo, para garantia da ordem pública, pois o Agravante teria participação ativa na organização criminosa “PCC”, intermediando a venda de drogas. 4. Não há constrangimento ilegal na manutenção da medida constritiva pois, “tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009)” (HC 266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 692.519/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Assim, inexistindo qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, mantenho-a CONCLUSÃO: Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), compensando-a com a agravante da reincidência. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008216-02.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por roubo e alega que não houve grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto.
Também sustenta violação ao art. 65, "d", do Código Penal, em razão da não redução da pena pela confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível no julgamento de recurso especial, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, elementar do tipo.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto. De qualquer forma, o fato é que, segundo o Tribunal de origem, está provado nos autos que o réu agiu de forma amedrontadora, intimidando a vítima e constrangendo-a a entregar a bolsa, o que configura grave ameaça, enquanto elementar do crime de roubo.
5. No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou circunstancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato.
6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.
Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.
III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.