PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-32.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS, FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI
APELADO: CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):VERILTON OLIVEIRA SOUZA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por STONE PAGAMENTOS S.A. contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade de cláusula contratual de “chargeback” em contrato de prestação de serviços de pagamento eletrônico. A embargante alega omissão quanto à análise dos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, II e III, do Código Civil, bem como do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise expressa dos dispositivos legais mencionados, justificando a integração da decisão para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se justificam diante de vícios formais na decisão — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado analisou, de forma fundamentada e completa, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à validade da cláusula de chargeback, não havendo omissão a ser suprida.

5. A insurgência do embargante reflete inconformismo com a conclusão do julgado, hipótese que não se enquadra nas finalidades dos embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

 6. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, quando observada a regular provocação da matéria.

 7. A advertência quanto à eventual oposição protelatória de novos embargos está expressamente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 8. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J 09/12/2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Rel. Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, p. 05/09/2020; TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Rel. Desª. ILONA MÁRCIA REIS, p. 11/08/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8002466-32.2021.8.05.0274, sendo Embargante STONE PAGAMENTOS S.A. e Embargado CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


06-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-32.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS, FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI
APELADO: CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VERILTON OLIVEIRA SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por  STONE PAGAMENTOS S.A., em que figura na qualidade de Embargado CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, em face do Acórdão, ID 80983873, que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo apelante, conforme ementa transcrita a seguir:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE CHARGEBACK. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO RISCO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigações de Fazer Cumuladas com Danos Morais ajuizada por CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 29.860,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, reconhecendo a abusividade da cláusula de “chargeback”. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a cláusula de “chargeback”, que transfere integralmente ao comerciante os riscos de fraudes em transações eletrônicas, é abusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações entre pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes. No caso concreto, a apelada, embora pessoa jurídica, se encontra em posição de inferioridade técnica, frente à instituição financeira, justificando a incidência do CDC.

4. A cláusula de “chargeback”, ao transferir ao estabelecimento comercial a integralidade dos riscos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, coloca-o em desvantagem excessiva, sendo considerada abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC.

5. A instituição financeira possui melhores condições técnicas e operacionais para prevenir e mitigar fraudes, razão pela qual não pode se eximir da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de operações canceladas sem justa causa.

6. A retenção integral dos valores das vendas realizadas pela apelada, sem comprovação de má-fé ou falha na adoção de medidas de segurança, configura prática abusiva, sendo devida a restituição do montante indevidamente retido.

7. A jurisprudência reforça o entendimento de que o risco inerente à atividade financeira deve ser suportado pela instituição de pagamento, não podendo ser unilateralmente repassado ao comerciante.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 5008063-36.2021.8.24.0005, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 30.11.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10062193520208260576, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 17.09.2024.”.

Em suas razões (ID 81840867), o Embargante alega que “esta Colenda Câmara deveria se pronunciar expressamente acerca da eventual negativa de vigência dos artigos 421, parágrafo único e 421-A, incisos II e III, do Código Civil Brasileiro e artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que o v. acórdão não se pronunciou expressamente acerca dessas questões, de rigor sejam acolhidos estes embargos de declaração para suprir esta omissão, na forma do artigo 1.022, inciso II, do CPC”.

Por fim, requer o Embargante que sejam os presentes Embargos acolhidos para sanar as omissões apontadas, prequestionando-se os dispositivos legais pertinentes.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-32.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS, FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI
APELADO: CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VERILTON OLIVEIRA SOUZA


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do recurso de Apelação interposto. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido.

Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques:

“Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER CUMULADAS COM DANOS MORAIS ajuizada por CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de relação de consumo suscitada pela apelante.

Sabido que a teoria finalista, adotada majoritariamente pela jurisprudência, define consumidor como o destinatário final do produto ou serviço. Contudo, essa teoria tem sido mitigada para abarcar situações em que, embora a pessoa jurídica não seja a destinatária final, apresenta-se em condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, verifica-se que a parte autora CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA contratou os serviços da STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A para viabilizar transações comerciais por meio de máquinas de cartão de crédito e débito.

Embora ambas sejam pessoas jurídicas, a apelada demonstra vulnerabilidade técnica em relação à apelante, que detém expertise na gestão de pagamentos eletrônicos. Assim, é aplicável a teoria finalista mitigada, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na presente relação jurídica.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

A controvérsia devolvida a este Colegiado diz respeito à validade da cláusula de "chargeback" inserida no contrato firmado entre as partes, que permite à instituição financeira estornar valores de vendas realizadas pelo estabelecimento comercial em casos de contestação pelo titular do cartão.

Pois bem.

A cláusula de "chargeback", ao transferir integralmente ao comerciante os riscos de fraudes em transações eletrônicas, coloca-o em desvantagem exagerada, sendo considerada abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC.

No presente caso, a apelada comprovou ter adotado todas as medidas de segurança recomendadas, como a coleta de documentos pessoais do comprador e fotos dos cartões utilizados nas transações. Não há nos autos qualquer evidência de má-fé por parte da apelada.

A retenção integral dos valores das vendas, sem justificativa plausível, configura prática abusiva e lesiva ao fornecedor.

A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que tais riscos devem ser suportados pela instituição financeira, que possui melhores condições técnicas e operacionais para prevenir e gerenciar fraudes. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA . ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RÉ QUE PRESTA SERVIÇO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E PLATAFORMA DE PAGAMENTO, UTILIZADAS PELA AUTORA EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA . TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. TESE DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS "CHARGEBACK" E PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS EM SEU DESFAVOR. ACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE HOUVE A COLHEITA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, FOTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E TERMO DE CIÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ASSINADO PELO TITULAR, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA. ÔNUS DE SUPORTAR OS PREJUÍZOS DO CANCELAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À AUTORA, A QUAL AGIU COM A CAUTELA ESPERADA. CLÁUSULAS DE "CHARGEBACK" APOSTAS NO CONTRATO DE ADESÃO QUE COLOCAM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM EXTREMA DESVANTAGEM . RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RÉ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE SE IMPÕE E DEVER DA RÉ DE RESSARCIR O PREJUÍZO SUPORTADO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 (TJ-SC - Apelação: 5008063-36.2021.8 .24.0005, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial)

 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Irresignação da ré . Alegação de que não possui responsabilidade pelo evento narrado pela autora. Não verificado. Autor, que atua como agência de viagens, que realizou venda de passagem aérea com pagamento via cartão de crédito, devidamente autorizado. Vendas que foram contestadas pelo titular do cartão utilizado nas operações, com bloqueio de repasse, conforme processo de "chargeback" (estorno) . Inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Responsabilidade da instituição financeira credenciadora que é objetiva, decorrente da teoria do risco do negócio. Cláusulas que permitam a retenção ou estorno dos valores quando a operação é cancelada, porque acolhida a contestação do titular do cartão, que não têm o condão de excluir a responsabilidade da apelante. Ausência de justificativa pela retenção do valor total das vendas realizadas pela autora, bem como de demonstração de eventual informação bancária da ocorrência de "chargeback" . Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO .

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10062193520208260576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 17/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)

Assim, não merece reparos a sentença impugnada.

Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso”.

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...)

 (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020)

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-200