PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018418-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: PATRICIA CORTES SALES
Advogado(s):DANIELA BOMFIM SOUSA


ACORDÃO









DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE GRAU III. INTERNAÇÃO EM UNIDADE ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1.      Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, para custear internação em unidade especializada, pelo prazo inicial de noventa dias, em favor de beneficiária portadora de obesidade grau III, com múltiplas comorbidades, sob pena de multa diária.

  

II. Questão em discussão

 

2.      Há duas questões em discussão:

(a) saber se a ausência do procedimento no rol da ANS e a cláusula contratual restritiva autorizam a negativa de cobertura;  

(b) saber se o prazo de cumprimento e o valor da multa diária são proporcionais.

 

III. Razões de decidir

 

3.  A Lei nº 14.454/2022 impõe a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS quando demonstrada sua eficácia e inexistente substituto terapêutico, o que se verifica nos autos, em que a cirurgia bariátrica foi contraindicada, os tratamentos ambulatoriais foram tentados sem êxito e a operadora não dispõe de estabelecimento credenciado apto ao atendimento multidisciplinar em regime de internação.

4. A definição da modalidade e do local de tratamento é de competência médica, não podendo a operadora substituir o juízo clínico do profissional assistente, sendo descabida a alegação de suficiência do tratamento ambulatorial.

5. O estabelecimento indicado é hospital especializado devidamente registrado perante o CNES e o CREMEB, não se confundindo com SPA ou clínica de repouso, cuja exclusão contratual alcança apenas procedimentos de finalidade estética ou recreativa.

6.  A multa diária fixada é proporcional e necessária à efetividade da tutela, sendo descabida sua redução diante do descumprimento reiterado da ordem judicial.

 

IV. Dispositivo

 

7.      Recurso desprovido. Decisão mantida.

 

Referências: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, II, "a"; Lei nº 14.454/2022, art. 1º; CDC, arts. 6º e 51; CPC/2015, arts. 300 e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.345/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.11.2023; TJBA, AI nº 8050336-80.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025; AI nº8051993-57.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018418-24.2026.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravado PATRICIA CORTES SALES.

 

  

 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

 

PRESIDENTE  

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

DESEMBARGADOR RELATOR  

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018418-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: PATRICIA CORTES SALES
Advogado(s): DANIELA BOMFIM SOUSA


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, nos autos do processo nº 8004205-05.2025.8.05.0208, movido por PATRICIA CORTES SALES.

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Ré, ora Agravante, no prazo de cinco dias, autorizasse e custeasse o tratamento indicado à parte autora, consistente em internação clínica, com acompanhamento multiprofissional em unidade especializada, conforme prescrição médica, pelo prazo inicial de noventa dias, incluindo todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite inicial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), condicionando a eventual continuidade da internação à apresentação de novo relatório médico circunstanciado para reavaliação judicial.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que o tratamento de internação em clínica especializada para obesidade, não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e possui expressa exclusão contratual. Contesta o prazo exíguo de cinco dias fixado para cumprimento da obrigação, o valor da multa diária, bem como requer limitação do período de internação.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em decisão de ID 01461006.

A Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão.

É o que importa relatar.  

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR07


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018418-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: PATRICIA CORTES SALES
Advogado(s): DANIELA BOMFIM SOUSA


VOTO




Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, o cerne da controvérsia reside em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear a internação da Agravada em unidade especializada no tratamento da obesidade, diante da alegação de ausência de previsão no rol da ANS e de expressa exclusão contratual.

Os autos revelam que a Agravada é portadora de obesidade grau III, com IMC de 40,08 kg/m², associada a comorbidades de elevada gravidade, quais sejam, hipertensão arterial sistêmica, alterações cardiovasculares com alongamento aórtico e calcificações, dores osteoarticulares incapacitantes, com alterações degenerativas em coluna e joelhos, asma não controlada, ansiedade generalizada, TDAH e compulsão alimentar.

A cirurgia bariátrica foi expressamente contraindicada pelos profissionais que acompanham a paciente, em razão do quadro psiquiátrico e da asma não controlada.

Diante desse quadro, a equipe médica assistente prescreveu a internação em unidade especializada no tratamento da obesidade, com acompanhamento multiprofissional, como única alternativa terapêutica eficaz e segura disponível.

A Agravante sustenta, em síntese, que o tratamento não possui cobertura por força da taxatividade do rol da ANS.

No entanto, a obesidade é classificada como doença pela Organização Mundial da Saúde (CID E66), e sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998.

A cláusula contratual que exclui a internação para tratamento da obesidade, embora existente, revela-se abusiva no caso concreto.

Ademais, a alegação de que o tratamento poderia ser realizado em hospital da rede credenciada, onde especialidades como endocrinologia, psiquiatria e nutrição estariam disponíveis para pacientes internados, não se sustenta diante dos elementos dos autos.

A Agravante admitiu expressamente, em comunicação encaminhada à Agravada, não dispor de clínica médica referenciada, especializada no tratamento de obesidade mórbida. A indicação médica é de internação em unidade especializada, com equipe multidisciplinar estruturada para o tratamento específico da obesidade e de suas comorbidades associadas, e não de mera internação em hospital geral, com eventual solicitação de consultas em especialidades.

A decisão sobre a modalidade e o local do tratamento é de competência estritamente médica, não cabendo à operadora substituir o juízo clínico do profissional habilitado que acompanha a paciente.

A jurisprudência desta Egrégia Câmara, bem como das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, consolidou-se, no sentido de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura para internação em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida, quando demonstrada a gravidade do quadro clínico e a prescrição médica fundamentada. Vejamos: 


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE GRAU III. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA EQUIVALENTE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas da operadora de plano de saúde para custeio de tratamento realizado em clínica especializada em obesidade, diante da inexistência de rede credenciada apta na localidade da beneficiária. Verificação da legitimidade da recusa de cobertura e da possibilidade de manutenção da medida constritiva destinada ao pagamento do tratamento indicado como imprescindível por relatório médico. O direito à saúde possui estatura constitucional. Demonstradas a inexistência de rede credenciada equivalente na localidade e a necessidade do tratamento em clínica especializada, é abusiva a negativa de cobertura. Comprovadas as cobranças e a resistência da operadora, mostra-se legítima a determinação de bloqueio de valores para assegurar o custeio do procedimento. Recurso conhecido e não provido. É legítimo o bloqueio de valores para custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada quando inexistente prestador equivalente na localidade e comprovada a necessidade médica. Legislação e jurisprudência pertinentes: Constituição Federal, artigos 6º e 196. Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de tratamento necessário e reembolso em hipóteses de inexistência de rede credenciada” (Agravo 8051993-57.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026).

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação de menor, portador de obesidade mórbida e comorbidades, em clínica especializada, pelo prazo inicial de 90 dias. 2. A agravante sustentou ausência de urgência, inexistência de cobertura contratual para o tratamento requerido e disponibilidade de rede credenciada apta. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a realização do tratamento apenas na rede própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, fora da rede credenciada, diante de indicação médica e cláusula contratual que prevê cobertura para o referido tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A cláusula contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação (art. 47, CDC). 5. Restou comprovada a condição clínica do agravado — obesidade grau III (IMC 58,86) associada a diversas comorbidades — e a indicação médica urgente para internação em clínica especializada. 6. A Lei nº 9.656/1998 impõe cobertura obrigatória para doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), como a obesidade mórbida. 7. A Lei nº 14.454/2022 assegura a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que indicados por profissional habilitado. 8. A negativa de cobertura se mostra indevida, especialmente diante da previsão contratual expressa de tratamento para obesidade. 9. Jurisprudência do TJ-BA e do STJ reconhece como abusiva a recusa de custeio de internação para tratamento multidisciplinar da obesidade mórbida em clínica indicada por médico responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É indevida a negativa de cobertura por plano de saúde para internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, indicada por profissional médico, ainda que fora da rede credenciada, quando houver cláusula contratual prevendo o tratamento e inexistir estabelecimento equivalente disponibilizado pela operadora" (Agravo de Instrumento 8050336-80.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025). 

 

Quanto ao prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação, embora a Agravante o repute exíguo, verifico que a decisão liminar foi prolatada em data que permitia tempo suficiente para as providências administrativas necessárias à autorização do tratamento. Não se vislumbra, portanto, motivo suficiente para sua dilação, sobretudo diante da urgência do quadro clínico reconhecida nos autos.

No que toca ao valor da multa diária, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não cabe redução. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser fixadas em patamar suficiente para alcançar tal finalidade. No caso concreto, a própria Agravada noticiou nas contrarrazões que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, a operadora permanecia em descumprimento da ordem judicial, o que evidencia que o valor fixado sequer se mostrou suficiente para induzir o adimplemento.

Por fim, a decisão agravada já condicionou a continuidade da internação à apresentação de novo relatório médico circunstanciado, medida suficiente para assegurar a reavaliação periódica do tratamento, sendo descabidas as limitações adicionais postuladas pela Agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem.

É como voto.  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator