PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035855-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MARINALVA SANTOS MELO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o valor da execução, mas omitiu-se quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pela exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, devidamente instruído com o contrato de prestação de serviços, e se, uma vez constatado o vício, o destaque deve ser deferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A omissão está configurada, pois o acórdão embargado não se pronunciou sobre o pleito de destaque da verba honorária, embora expressamente formulado na petição inicial da fase de cumprimento de sentença. A existência de vício, nos termos do art. 1.022 do CPC, autoriza o acolhimento dos embargos para saná-la.

  2. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, assegura ao advogado o direito de ter os honorários contratuais pagos diretamente, mediante dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório.

  3. No caso concreto, o contrato de honorários foi apresentado e o pedido de destaque foi formulado antes da expedição do precatório, que ainda não ocorreu, cumprindo assim todos os requisitos legais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade do destaque da verba contratual nessas condições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão embargado e deferir o destaque de 20% (vinte por cento) do valor total da execução a título de honorários contratuais, em favor de Paulo de Tarso Advogados Associados, a ser observado quando da expedição do respectivo precatório.

  2. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre pedido de destaque de honorários contratuais, expressamente formulado e instruído com o respectivo contrato, configura omissão e autoriza o acolhimento de embargos de declaração para integração do julgado. 2. É direito do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o destaque dos honorários contratuais do montante principal, desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do precatório."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035855-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MARINALVA SANTOS MELO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 81734605), opostos por  MARINALVA SANTOS MELO contra o Acórdão de ID 81020980 , que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Estado da Bahia e homologou os cálculos apresentados pela exequente.

A embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa, pois não se pronunciou sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado na petição de cumprimento de sentença de ID 56639230.

Argumenta que o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos (ID 56639233), prevendo o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido. Cita como fundamento o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e a Súmula Vinculante nº 47 do STF.

Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar a omissão, deferindo-se o destaque da verba honorária contratual no percentual de 20% em nome de Paulo de Tarso Advogados Associados.

Apesar de regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou impugnação (id 85664042) 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035855-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MARINALVA SANTOS MELO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

Analisando os autos, assiste razão à embargante.

O processo principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, iniciado pela petição de ID 56639230, na qual a exequente requereu o pagamento do montante de R$ 127.337,25 a título de parcelas vencidas e R$ 68.733,31 a título de multa diária. No tópico 3 da referida petição, foi expressamente requerido o "DESTAQUE NO BOJO DO PRECATÓRIO DA VERBA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 20%" , em favor do escritório Paulo de Tarso Advogados Associados, com base no contrato anexado (ID 56639233).

O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 63197465) a qual foi rejeitada pelo Acórdão ora embargado (ID 81020980). A referida decisão homologou os cálculos da exequente no valor total de R$ 196.070,56, porém, de fato, silenciou sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais.

Configurada, portanto, a omissão, o que autoriza o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício.

Passando à análise do mérito do pedido, a pretensão de destaque dos honorários encontra amparo legal. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe que:


Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2015).

No caso em tela, o contrato de honorários advocatícios foi devidamente apresentado (ID 56639233) , estabelecendo em favor do escritório patrono o percentual de 20% do proveito econômico obtido. O pedido de destaque foi formulado antes da feitura do precatório, que ainda não foi expedido, cumprindo todos os requisitos legais.

Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão do acórdão de ID 81020980 , integrar a referida decisão para que passe a constar, em sua parte dispositiva, “o deferimento do destaque de 20% (vinte por cento) do valor total da execução a título de honorários contratuais, em favor de Paulo de Tarso Advogados Associados a ser observado quando da expedição do respectivo precatório”.

É como voto.. 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

  

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA