PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da intimação da parte executada exclusivamente por meio do Diário da Justiça eletrônico para fins de exigibilidade da multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer. O agravante sustenta a nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal, conforme entendimento consagrado na Súmula 410 do STJ, bem como a desproporcionalidade do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ permanece consolidada no sentido de que a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a exigibilidade da multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, mantendo-se hígida a Súmula 410/STJ. A intimação realizada apenas por meio do Diário da Justiça eletrônico, dirigida aos advogados da parte executada, não supre o requisito da intimação pessoal exigido pela jurisprudência dominante. A comunicação processual constante dos autos (ID 337290355) é genérica, referindo-se apenas à apresentação de defesa, sem menção à obrigação de fazer ou à imposição de multa, o que afasta sua validade como intimação pessoal. A ausência de intimação pessoal invalida a exigibilidade da multa diária, tornando inexigível a cobrança das astreintes fixadas nos autos de origem. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834125/AM, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 07.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8059219-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A e como agravado JAILTON CALDAS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059219-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JAILTON CALDAS
Advogado(s):BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do cumprimento provisório ajuizado por JAILTON CALDAS, conforme a seguinte transcrição: "(...) A ordem de cumprimento da obrigação de fazer foi firmada em 29.2.2024, ID 433303127, sendo realizada a intimação por meio do diário eletrônico em 6.3.2024, conforme consta do ID. 434971169, no qual há sim a intimação dos patronos da parte Executada, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442) e JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30348), sendo portanto plenamente válida a intimação para cumprimento da ordem liminar. Além disso, não há necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, afastada a Súmula 410 do STJ, que se encontra superada em face da previsão do atual CPC, que estabelece no § 2º do art. 513 a intimação pelo advogado constituído (...) No caso em concreto, a parte Executada não nega ciência da decisão, ao contrário relata em diversas oportunidades que tomou conhecimento, tanto que suscita questionamento sobre o prazo do cumprimento da determinação, ou seja, tomou ciência da decisão, mas suscita a Súmula 410 do STJ como mera formalidade de intimação, violando o quanto disposto no art. 513, § 2º do CPC. Quanto à discussão sobre o valor das astreintes, este será verificado após o efetivo cumprimento da ordem deste Juízo. No que toca ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, embora a parte Executada entenda como razoável 15 dias (prazo postulado em 24.10.2024, ID. 470740095), até o presente momento, ultrapassado quase 1 ano, não apresentou o correspondente comprovante de cumprimento da obrigação de fazer. No que se refere à alteração de do período da multa, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos." Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que “a Corte Cidadã, mesmo após a vigência do novo CPC, reafirmou a plena validade e aplicabilidade de seu enunciado sumular nº 410, que dispõe: Súmula 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O entendimento é que a intimação do advogado (via Diário da Justiça) é suficiente para dar ciência dos atos processuais em geral, mas, para o caso específico de cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, a ciência inequívoca da parte obrigada é indispensável, sendo esta garantida apenas por sua intimação pessoal.” Esclarece que “o tema não só é pacificado, como sua inobservância gera a nulidade da execução das astreintes. A exigibilidade da multa cominatória é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo. No caso em tela, jamais houve a intimação pessoal do Banco Pan para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação eletrônica, mesmo que fosse válida, não supre o requisito essencial estabelecido pela súmula. Portanto, a multa é inexigível. Argumenta que “a multa fixada se mostra totalmente desproporcional e desarrazoada, desviando-se de sua finalidade coercitiva para se tornar uma fonte de enriquecimento sem causa para o Agravado. Conforme apontado na impugnação, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, especialmente quando se torna excessiva. Ademais, para casos de descontos mensais indevidos, a multa deve ser fixada por evento de descumprimento, e não de forma diária, o que torna o valor exequendo ainda mais exorbitante e desconectado da obrigação principal. Manter a execução no patamar de R$147.400,00 configura uma penalidade desmedida e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Requer “que seja recebido, processado e provido o presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão, com a redução do limite estabelecido, em virtude de não ser razoável e proporcional, consoante dispõe o artigo 08º do NCPC.” Deferi o pedido de efeito suspensivo na decisão do ID 91780065. O agravado apresentou contrarrazões no ID 92491591, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059219-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JAILTON CALDAS
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. A matéria dos autos restringe-se à verificação da exigibilidade da multa diária (astreintes), imposta ao agravante no cumprimento provisório da decisão proferida nos autos de origem, especialmente diante da alegação de ausência de intimação pessoal do devedor, exigência esta prevista na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada afastou expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento na superação da Súmula 410/STJ pelo art. 513, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o STJ mantém hígido o entendimento de que a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer é condição necessária para a cobrança da multa cominatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n . 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834125 AM 2019/0253891-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Grifos nossos Assim, a ausência de intimação pessoal do agravante invalida a exigibilidade da multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da jurisprudência acima referida. Ademais, da análise dos autos, verifico, ainda, que a citação constante do ID 337290355 do processo de origem evidencia que não houve qualquer menção específica à obrigação de fazer nem à imposição da multa, tratando-se de citação genérica para apresentação de defesa. Passo à transcrição: “Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) MM Juiz(a) de direito da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR da comarca de SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, através da presente carta de citação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta CITADO para responder a ação acima descrita. PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, úteis, sob pena de confissão e revelia.” Não se encontra no texto qualquer referência específica à intimação para cumprimento de obrigação de fazer ou à cominação de multa, o que afasta a possibilidade de se considerar esta comunicação como intimação pessoal válida para fins de exigência das astreintes. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada, diante da ausência da condição de exigibilidade (intimação pessoal). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar inexigível a multa cominatória fixada nos autos de origem, por ausência de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059219-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JAILTON CALDAS
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO