PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÕES. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidoras municipais do Município de Casa Nova contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença ajuizado exclusivamente para cobrança de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre valor nominal já homologado em execução anterior, ao fundamento de que tais encargos seriam automaticamente aplicados pelo Núcleo de Administração de Precatórios. 2 - A ação de conhecimento. A ação de conhecimento de origem (nº 0001196-19.2009.8.05.0052) reconheceu às autoras o direito ao recebimento de gratificações de difícil acesso, atividade extraclasse e ajuda de custo para transporte, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde o inadimplemento. O TJBA manteve a sentença quanto ao mérito e, após o julgamento do Tema 810 do STF, determinou, em 15/07/2021, a incidência de correção pelo IPCA-E e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança. 3 - Os cumprimentos de sentença. O primeiro cumprimento de sentença, ajuizado em 11/12/2018, limitou-se ao valor nominal, homologado em R$ 127.877,15. O segundo, ajuizado em 06/09/2024, visou exclusivamente à cobrança dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do cumprimento de sentença foi adequada, diante da alegação de que a atualização promovida pelo Núcleo de Precatórios não supre o direito das exequentes à correção integral desde o vencimento de cada parcela; e (ii) saber se houve erro no estabelecimento do marco inicial dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Os encargos moratórios — correção monetária e juros — são acessórios inseparáveis do crédito principal já objeto do primeiro cumprimento de sentença. O CPC não prevê cumprimento de sentença autônomo para cobrança isolada de acessórios de débito já executado, especialmente quando o título executivo já os contempla expressamente. A via processual adequada é a apresentação de nova planilha de cálculos no âmbito do juízo da execução principal, postulando pela expedição de precatório complementar, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 303/2019 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 291. 6 - A extinção é adequada também porque a sentença recorrida já determinou expressamente a expedição do precatório com os parâmetros de correção fixados na decisão de 15/07/2021 — IPCA-E até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021 —, assegurado ao exequente o prosseguimento nos autos principais para demonstrar eventual descumprimento pelo Núcleo de Precatórios. 7 - Assiste razão às apelantes quanto ao marco inicial da correção monetária: por representar mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, incide desde o vencimento de cada parcela, e não da citação, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros moratórios, estes sim, incidem a partir da citação. O equívoco na fundamentação da sentença recorrida, contudo, não contamina o dispositivo, que se sustenta por fundamento diverso — a inadequação da via processual eleita —, devendo o marco correto ser observado quando da elaboração dos cálculos no âmbito do cumprimento de sentença principal. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-92.2018.8.05.0052, sendo parte(s) Apelante(s) CRISTINA BIANCA DIAS DE SOUZA SILVA E OUTROS e parte(s) Apelado(a) MUNICÍPIO DE CASA NOVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-92.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA BIANCA DIAS DE SOUZA SILVA e outros (4)
Advogado(s): EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CRISTINA BIANCA DIAS DE SOUZA SILVA, CRISTINA DA ROCHA BRAGA SILVA, DILZA ARAÚJO DE CASTRO, EDMARA DA SILVA COSTA e EDNALVA DOS SANTOS CASTRO contra sentença (ID. 98802701) proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após determinar a expedição de precatório no valor nominal de R$ 127.877,15 (cento e vinte e sete mil oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), em favor das exequentes, em desfavor do MUNICÍPIO DE CASA NOVA. Na origem, as exequentes ajuizaram cumprimento de sentença objetivando exclusivamente o recebimento dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o valor nominal homologado em execução anterior, valores esses que, segundo alegaram, não teriam sido incluídos nem considerados no primeiro cumprimento de sentença, em razão de que o Tribunal de Justiça da Bahia, na ação de conhecimento de origem (nº 0001196-19.2009.8.05.0052), havia suspendido o julgamento no tocante aos encargos legais aplicáveis às verbas deferidas — gratificações de difícil acesso, atividade extraclasse e ajuda de custo para transporte — até o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. O juízo de origem determinou o apensamento da presente execução à ação nº 8002280-88.2024.8.05.0052, proposta pelas mesmas exequentes com idêntica finalidade. Entendeu que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública é realizada automaticamente pelo Núcleo de Administração de Precatórios, por força do art. 100, §§ 5º e 12, da Constituição Federal c/c art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, dispensando, portanto, nova execução para apuração dos encargos. Consignou que sobre o débito exequendo incidem, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo a data de citação da Fazenda Pública o marco inicial de ambos os encargos, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante disso, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório pelo valor nominal homologado, devidamente atualizado. Em suas razões recursais (ID. 98802708), as apelantes sustentam, em síntese, que: (i) a atualização promovida pelo Núcleo de Precatórios restringe-se ao período após a expedição do requisitório, não alcançando a correção retroativa desde o vencimento de cada parcela, nem a incidência de juros desde a citação; (ii) a prática administrativa do Núcleo de Precatórios confirma essa limitação, tendo sido negado, em caso análogo envolvendo a servidora Eliana Ferreira dos Santos Lima da Silva (Precatório nº 8019945-16.2023.8.05.0000), pedido de correção desde a data de exigibilidade de cada parcela, com fundamento exclusivamente na Resolução CNJ nº 303/2019; (iii) a sentença incorre em erro ao estabelecer a citação como marco inicial tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios, contrariando a orientação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, segundo os quais a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela e os juros moratórios a partir da citação; (iv) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica ao se extinguir o feito sem oportunizar às exequentes a demonstração da defasagem entre o valor reconhecido e o valor efetivamente atualizado. Requerem, em caráter principal, a homologação dos valores apresentados na execução, com expedição dos precatórios pelos valores atualizados segundo os Temas 810/STF e 905/STJ; ou, alternativamente, que seja determinado expressamente ao Núcleo de Precatórios que proceda à correção integral desde o vencimento de cada parcela, nos mesmos parâmetros. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 98802714). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-92.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA BIANCA DIAS DE SOUZA SILVA e outros (4)
Advogado(s): EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por servidoras municipais do Município de Casa Nova contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado exclusivamente à apuração e cobrança dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o valor nominal já homologado em execução anterior, ao fundamento de que tais encargos seriam automaticamente aplicados pelo Núcleo de Administração de Precatórios. A controvérsia recursal cinge-se a saber se: (i) a extinção do cumprimento de sentença foi adequada, diante da alegação de que a atualização promovida pelo Núcleo de Precatórios não supre o direito das exequentes à correção integral desde o vencimento de cada parcela; e (ii) houve erro na fixação do marco inicial dos encargos moratórios. I — Do contexto processual e da natureza do crédito executado A ação de conhecimento de origem (nº 0001196-19.2009.8.05.0052) reconheceu às autoras o direito ao recebimento de gratificações de difícil acesso, atividade extraclasse e ajuda de custo para transporte, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde o inadimplemento. O TJBA, em sede recursal, manteve a sentença quanto ao mérito, mas suspendeu o julgamento relativo aos encargos legais até a resolução definitiva do Tema 810 do STF. Após o julgamento do referido tema, o próprio Tribunal, em decisão proferida em 15/07/2021, determinou expressamente a incidência de juros segundo a remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 05/02/2018. Posteriormente, em 11/12/2018, as exequentes ajuizaram o presente cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao valor nominal, sem encargos — o que foi homologado pelo juízo no montante de R$ 127.877,15. Em 06/09/2024, ajuizaram segundo cumprimento de sentença, visando exclusivamente à cobrança dos encargos (juros e correção monetária), apensado ao primeiro pelo juízo de origem. A sentença ora recorrida extinguiu ambos os feitos, entendendo que a atualização seria promovida automaticamente pelo Núcleo de Precatórios quando da expedição do requisitório. II — Da adequação da extinção do cumprimento de sentença O recurso não merece provimento, embora por fundamentos parcialmente distintos dos adotados na sentença recorrida. É correto o argumento das apelantes de que a atuação administrativa do Núcleo de Precatórios possui limitações normativas internas e que, na prática, o setor tende a atualizar o valor a partir da data-base de expedição do precatório, e não desde o vencimento de cada parcela. O precedente administrativo citado pelas recorrentes — relativo ao Precatório nº 8019945-16.2023.8.05.0000 — corrobora essa preocupação concreta, demonstrando que o Núcleo indeferiu pedido de correção retroativa desde o vencimento individual das parcelas, com fundamento na Resolução CNJ nº 303/2019. Esse argumento, em tese, aponta para a necessidade de que o título executivo contenha determinação judicial expressa sobre os critérios de atualização — o que, no caso concreto, já existe: a decisão proferida em 15/07/2021 nos autos da ação de conhecimento, que determinou expressamente a incidência de correção pelo IPCA-E e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 810 do STF, constitui parte integrante do título executivo transitado em julgado. Ocorre que o cumprimento de sentença ora em discussão tem por objeto exclusivo os encargos moratórios — juros e correção monetária —, desvinculados do valor principal já executado. A questão, portanto, não é a ausência de previsão no título executivo, mas sim a necessidade de liquidação e apuração dos encargos em sede judicial própria. Nesse ponto, no entanto, a extinção se revela correta, ainda que por fundamento distinto: os encargos moratórios — correção monetária e juros — são acessórios inseparáveis do crédito principal já objeto do primeiro cumprimento de sentença. Sua apuração autônoma em processo de cumprimento independente, destacada do título e do valor principal, não encontra amparo processual. A sistemática do CPC não prevê cumprimento de sentença autônomo para cobrança isolada de acessórios de débito já executado, especialmente quando o título executivo já os contempla expressamente. Isto porque o caminho processualmente adequado é a apresentação de nova planilha de cálculos no âmbito do Juízo da Execução do principal, postulando pela expedição de precatório complementar. Esta é a determinação do art. 23 da Resolução 303/2019 do CNJ: Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. É o que se infere do entendimento do STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 291 DO STJ . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA. I - Conforme o descrito no tema 291 do STJ, "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)" . Assim, existindo diferença de valores entre o trânsito em julgado e o primeiro precatório é devida a expedição de novo precatório para atualizar a conta. II - Quanto ao trânsito em julgado, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo para a expedição de novo precatório (precatório complementar) é de cinco anos, a contar do pagamento da última parcela do precatório antecedente, sendo de rigor o afastamento da aludida prescrição, tendo em vista que o precatório complementar foi requerido no mesmo ano que realizado o pagamento do requisitório originário. III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1948205 PE 2021/0211966-6, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) Observe-se que o julgado não trata do processamento de um novo feito de cumprimento de sentença, mas admite a expedição de um novo precatório nos mesmos autos daquele em que houve a requisição do principal. O Juízo da Execução deve enviar o requisitório contendo os parâmetros fixados na decisão de 15/07/2021: correção pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros da caderneta de poupança desde a citação, até 08/12/2021, e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021. Entretanto, a decisão recorrida (id. 506085536 dos autos de origem) já assegura: 38. PROCEDA-SE, o Cartório, com as providências necessárias à devida expedição dos precatórios relativos ao crédito de R$ 127.877,15 (cento e vinte sete mil oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), devidamente atualizado, em favor dos exequentes. 39. DESTAQUE-SE no precatório que sobre o débito exequendo deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC. 40. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De tal sorte, não se evidencia o destacamento dos índices de correção do título do principal por meio do teor do precatório ordenado por meio da decisão proferida. Incumbirá, portanto, ao credor demonstrar perante o Juízo da Execução a eventual ausência de inclusão dos valores relativos aos índices de correção por parte do Núcleo de Precatórios de quando se processar a fase administrativa do requisitório. A extinção do presente cumprimento de sentença, portanto, é medida adequada — não porque os encargos sejam automaticamente garantidos pela administração, mas porque o veículo processual eleito pelas exequentes não é o correto para o fim pretendido – ficando assegurado ao Exequente o prosseguimento nos autos principais. As apelantes não estão desprovidas de meio para fazer valer seu direito: podem requerer, nos autos do cumprimento de sentença principal, a complementação do requisitório com a determinação judicial específica ao Núcleo de Precatórios para observância dos critérios vinculantes fixados pelas Cortes Superiores. III — Do marco inicial dos encargos No ponto em que a sentença recorrida estabeleceu a citação como marco inicial tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios, assiste razão às apelantes: a correção monetária, por representar mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, incide desde o vencimento de cada parcela — e não da citação —, conforme orientação firmada no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Os juros moratórios, estes sim, incidem a partir da citação. Esse equívoco da sentença recorrida, contudo, não tem o condão de modificar seu dispositivo — a extinção do cumprimento de sentença —, que se mantém correto por fundamento diverso, como acima exposto. Trata-se de erro na fundamentação que não contamina o resultado, aplicando-se, por analogia, a orientação do art. 489, § 1º, do CPC no sentido de que a fundamentação incorreta não invalida a decisão quando o dispositivo se sustenta por outra razão. O equívoco quanto ao marco inicial da correção monetária deverá ser corrigido quando da elaboração dos cálculos no âmbito do cumprimento de sentença principal, com observância dos parâmetros vinculantes dos Temas 810/STF e 905/STJ. IV — Dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a extinção do cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por não ter sido apresentada resposta ao recurso pelo apelado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-92.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA BIANCA DIAS DE SOUZA SILVA e outros (4)
Advogado(s): EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
VOTO