PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516313-39.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ JESUS DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: Soft Bahia Soluções em Informatica Ltda e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVA DILIGÊNCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por alegado abandono da causa, diante da suposta inércia da parte autora em viabilizar a citação do réu. A ação buscava reparação por danos morais decorrentes de negativação indevida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se foram observados os requisitos legais para extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, considerando: (i) se houve intimação pessoal válida da parte autora para suprir a falta no prazo legal; (ii) se foi devidamente intimada a Defensoria Pública, que patrocinava os interesses da parte autora.

III. Razões de decidir

3. A certidão do Oficial de Justiça atestou que a intimação pessoal da parte autora não foi realizada por dificuldades na localização do endereço, sem que tenha havido nova tentativa, conforme orientado pelo próprio servidor.

4. A Defensoria Pública não foi intimada a adotar providências após o insucesso da diligência, contrariando o disposto nos arts. 186, § 1º, do CPC e 128, I, da LC nº 80/94.

5. Tais omissões violam o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, caracterizando error in procedendo, a justificar a anulação da sentença.

6. A interposição do recurso, com a indicação de novo endereço e dados atualizados, confirma o interesse da parte no regular prosseguimento da ação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, com regular prosseguimento, após intimação válida da parte autora e da Defensoria Pública.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal válida da parte autora. 2. Se a parte é representada pela Defensoria Pública, esta também deve ser pessoalmente intimada, sob pena de nulidade da sentença. 3. A ausência dessas providências configura vício de procedimento e cerceamento de defesa, impondo a anulação do julgado.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 485, § 1º, e 186, § 1º; LC nº 80/94, art. 128, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 26.11.2021; TJBA, Apelação Cível n. 8000005-33.2020.8.05.0077, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 24.09.2020, DJE 14.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0516313-39.2015.8.05.0001, sendo Apelante André Luiz Jesus da Silva e Apelados Soft Bahia Soluções em Informática Ltda e outros, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516313-39.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ JESUS DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: Soft Bahia Soluções em Informatica Ltda e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 94581739 que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com Adoto o relatório da sentença de id 94196507, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa.

Consta da decisão que o autor, André Luiz Jesus da Silva, foi intimado pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios que viabilizassem a citação da parte ré, conforme despacho de id 94196504. O mandado foi direcionado ao endereço informado nos autos: Rua da Amendoeira, nº 07, Nova Brasília de Itapuã, Salvador/BA.

Entretanto, conforme certidão do Oficial de Justiça de id 94196505, a diligência não foi concluída com êxito. Relatou-se que a numeração das casas na via é desordenada e salteada, o que inviabilizou a localização precisa do imóvel, sendo necessário informar ponto de referência.

Apesar disso, a sentença considerou que houve inércia da parte autora, sob o argumento de que não foi promovida a atualização do endereço nem apresentada qualquer manifestação nos autos. Ressaltou-se ainda que a Defensoria Pública já havia sido intimada do despacho anterior e, mesmo assim, nenhuma providência foi adotada para viabilizar o andamento do feito.

Diante desse contexto, entendeu o juízo de origem estar caracterizado o abandono da causa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. A exigibilidade das custas foi suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Irresignado, André Luiz Jesus da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação (id 94196508). Sustenta que a extinção do feito ocorreu sem a observância da formalidade essencial prevista no §1º do art. 485 do CPC: a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo legal.

Afirma que a tentativa de intimação pessoal restou frustrada por motivos alheios à sua vontade, atribuídos à desorganização da numeração das casas na via pública. Ressalta que não houve mudança de endereço nem fornecimento de dados incorretos, razão pela qual não se aplica a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.

Aponta, ainda, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública após o insucesso da diligência. Sustenta que, na qualidade de representante processual da parte hipossuficiente, a Defensoria deve ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, nos termos do art. 186, §1º, do CPC e do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94.

Alega que a omissão em oportunizar manifestação à Defensoria suprimiu a possibilidade de adoção de providências, como atualização do endereço ou solicitação de diligências complementares, o que caracteriza nulidade absoluta por error in procedendo.

O recorrente informa novo endereço para contato e requer que, em eventual retorno dos autos à origem, sejam realizadas novas diligências para localização da parte adversa, inclusive com base em dados atualizados de endereço profissional e meios de contato.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de id 94196507 e o regular prosseguimento da demanda na instância de origem.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id 94204070.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516313-39.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ JESUS DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: Soft Bahia Soluções em Informatica Ltda e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por André Luiz Jesus da Silva contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa.

A demanda foi ajuizada com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de alegada inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

O juízo de primeiro grau entendeu que o autor permaneceu inerte após ser intimado, pessoalmente, para providenciar meios que viabilizassem a citação da parte ré. Segundo consignado na sentença, essa omissão caracterizaria desinteresse no prosseguimento do feito, autorizando sua extinção nos termos legais.

Contudo, conforme se extrai dos autos, a diligência de intimação pessoal do autor restou infrutífera, como expressamente certificado pelo Oficial de Justiça no id nº 492520299. Consta da certidão que o endereço indicado nos autos apresenta numeração desordenada e salteada, o que impediu a localização do imóvel, sendo inclusive sugerido o fornecimento de ponto de referência para nova tentativa.

Ressalte-se que, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo com fundamento no abandono da causa somente se legitima após a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu validamente no presente caso.

Ainda, trata-se de parte representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, cuja intimação pessoal é obrigatória, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC e do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Apesar disso, não houve intimação da Defensoria Pública para adotar providências após a certidão negativa da intimação, em evidente cerceamento de defesa.

Tais omissões configuram error in procedendo, por vício insanável de procedimento, e impõem a anulação da sentença proferida com violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal).

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar o rito específico previsto em lei, sendo imprescindível o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, III, § 1º, do CPC/2015). Devem ser esgotados todos os meios legais disponíveis para a comunicação pessoal da parte autora, e não apenas de seu patrono. Agravo interno desprovido.“ (STJ – AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021).

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. Para a extinção do processo por inércia da parte autora, é imprescindível a sua intimação pessoal, bem como da Defensoria Pública, que a representa. Inteligência do art. 186, § 1º, do CPC e art. 128, I, da LC 80/94." (TJBA – Apelação Cível n. 8000005-33.2020.8.05.0077, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2020, DJE 14/08/2024)

Por fim, é importante registrar que, ao interpor o presente recurso, o autor demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, inclusive informando novo endereço para intimações e dados de localização dos réus, em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, determinando que o processo retome o seu curso regular na primeira instância, com a intimação pessoal do Autor, inclusive na pessoa da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.

Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença invalidada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator