PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002182-47.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
APELADO: MARINALVA SENA DE SOUZA
Advogado(s):CAMILA DE AMORIM ACACIO, SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO

V J

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E ADESÕES IMPUGNADAS. REQUISITOS LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.

I – Desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimo não solicitado e serviços não usufruídos, causa-lhe transtornos e configura falha na prestação de serviço, conforme a inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

II – Embora o analfabetismo não seja considerado causa absoluta de incapacidade, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, necessário se faz, para a validade dos atos praticados por aquele, o preenchimento de certas condições formais, a fim de evitar nulidades e proteger a vontade do hipossuficiente.

III – É válido o negócio jurídico firmado por analfabeto somente quando celebrado com a estrita observância das formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas idôneas, requisitos não observados na hipótese de contratação eletrônica via caixa de autoatendimento ou mediante instrumento particular subscrito por prepostos da própria instituição financeira.

IV - Constatado o ilícito e a violação à boa-fé objetiva, é devida a indenização por dano moral, cujo valor deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

V – A sentença apelada aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a nulidade das contratações e determinando as reparações cabíveis, não merecendo reparos.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8002182-47.2024.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como Apelado MARINALVA SENA DE SOUZA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002182-47.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
APELADO: MARINALVA SENA DE SOUZA
Advogado(s): CAMILA DE AMORIM ACACIO, SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO

V J

RELATÓRIO

 

MARINALVA SENA DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenizatória contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus.


A Autora informou que é aposentada rural, pessoa simples, idosa e analfabeta, e percebeu que houve a redução do valor de seu benefício de aposentadoria, decorrente de parcelas de empréstimo pessoal (contrato nº 000805549035) e cobranças de serviços (Tarifa de SMS, Seguro Cartão Protegido e Auto Seguro) realizados junto ao Banco Réu.


Afirmou que não autorizou as transações, tampouco possui capacidade técnica para operar terminais de autoatendimento para tais fins, necessitando sempre de auxílio, e que os serviços cobrados (como SMS) eram inúteis, visto que o telefone cadastrado pertencia à sua advogada, pois a Autora sequer possui celular.


Sustentou que a conduta do Banco em disponibilizar valores não solicitados e impor serviços abusivos gerou descontos indevidos em sua verba alimentar, causando privações e constrangimentos.


Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a procedência da ação, a fim de declarar a nulidade dos contratos e a condenação do Demandado a restituir em dobro o indébito, além do pagamento de indenização por dano moral.


Instruiu a inicial com documentos.


Foi deferida a gratuidade da Justiça e não concedida a tutela provisória de urgência. (ID 93431884)


Em defesa de ID 93431873, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. sustentou, em síntese, a regularidade das contratações, e aduziu que o empréstimo foi realizado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal intransferível em terminal de autoatendimento, e que os serviços foram contratados na abertura da conta. Defendeu que os valores foram disponibilizados e utilizados pela Autora.


Ainda, defendeu a inexistência de dano moral, a legalidade das cobranças e requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples.


Colacionou documentos, incluindo telas sistêmicas e contratos com a digital da Autora.


Na réplica, a Autora impugnou os documentos, reiterando sua condição de analfabeta e apontando que as testemunhas nos contratos apresentados eram funcionários do próprio Banco, o que viciaria o ato. (ID 93431889)


A sentença foi prolatada no ID 93431894, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a nulidade da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 000805549035 e dos serviços de SMS, seguro cartão protegido e auto seguro; condenar o Acionado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 6.469,48), autorizando a compensação do valor efetivamente creditado (R$ 1.266,91); e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


Inconformado, o Réu interpõe Apelação de ID 93431897, para defender a legalidade do contrato firmado via meio eletrônico com uso de senha e cartão, a ausência de vício de consentimento, a inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro.


Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum indenizatório.


Comprova a realização do preparo. (ID 93431899)


A Autora apresenta contrarrazões e defende a manutenção da sentença. (ID 93431904)


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002182-47.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
APELADO: MARINALVA SENA DE SOUZA
Advogado(s): CAMILA DE AMORIM ACACIO, SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO

 

V J

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de ter reconhecida a legitimidade de sua conduta em efetuar descontos no benefício previdenciário da Apelada, decorrentes de empréstimo pessoal e serviços bancários supostamente contratados.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento.


Constata-se, na hipótese em apreço, que a Apelada, pessoa idosa e analfabeta, foi cobrada indevidamente por um empréstimo e serviços acessórios que afirma não ter contratado de forma consciente.


Em suas razões recursais, o Apelante alega a validade da contratação eletrônica, a inexistência de dano moral e requer o afastamento da condenação ou a diminuição do valor arbitrado na sentença.


Não merecem acolhimento as alegações do Recorrente.


O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.


Em seu artigo 14, o Código Consumerista dispõe sobre a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelas falhas ocorridas neste, litteris:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Ao exame de todo o conteúdo probatório destes autos, constata-se que a Apelada é analfabeta, conforme atestado em sua carteira de identidade e reconhecido na própria ficha de abertura de conta apresentada pelo Banco, onde consta a aposição de digital (ID 93431880).

 

Nessa hipótese, a lei exige o cumprimento de rigorosos requisitos, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, para o contrato de prestação de serviço, aplicável à espécie:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


A teor da regra contida no artigo 595 do Código Civil, a jurisprudência pátria tem entendido que para validar o contrato firmado por pessoa analfabeta, exige-se a observância estrita da forma prescrita em lei, visando garantir que o contratante tenha plena ciência do que está pactuando.


No caso em tela, o Apelante sustenta que a contratação se deu via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha. Contudo, tal modalidade de contratação é manifestamente inadequada e insegura para o consumidor analfabeto, que não detém a capacidade de ler as cláusulas e instruções apresentadas na tela do equipamento, ficando à mercê de terceiros ou de prepostos da instituição. A mera utilização de senha não supre a exigência legal de manifestação de vontade inequívoca e informada, especialmente quando se trata de pessoa hipervulnerável.


Registre-se que, embora o analfabetismo não seja considerado causa absoluta de incapacidade, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por este, o preenchimento de condições para que não seja considerado ato nulo; fato que, assim, acaba por restringir a forma de exercício da capacidade negocial.


Por este motivo, enfatize-se, a contratação eletrônica, sem a assistência devida e sem a formalização por instrumento público ou particular com as devidas cautelas (assinatura a rogo de pessoa de confiança e testemunhas isentas), não possui validade jurídica.


Sobre o tema, oportuna a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:


"O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada 'assinatura a rogo', isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal [...]. De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa."

(in: Comentários ao Novo Código Civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva, p. 479/480).


Verifica-se dos autos que, em relação aos serviços acessórios (seguros e tarifas), os contratos apresentados contêm a digital da Autora e assinaturas de testemunhas que, conforme apontado na instrução processual e não refutado pelo Banco, são prepostos da própria instituição financeira. Tal circunstância retira a isenção necessária ao ato, maculando a validade do negócio jurídico, pois as testemunhas instrumentárias devem ser terceiros desinteressados, aptos a confirmar a livre manifestação de vontade da parte hipossuficiente.


Ademais, a cobrança de tarifa de envio de SMS para um número de telefone que, comprovadamente, pertence à advogada da Autora, e não à consumidora (que reside em zona rural e é analfabeta), reforça a evidência de práticas abusivas e a ausência de consentimento real na contratação dos serviços.


Considerado nulo o negócio jurídico, incabível sua convalidação, nos termos do artigo 169 do Código Civil. Reconhecida a nulidade dos contratos, exsurge dos autos, de forma inequívoca, a obrigação de devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Recorrida.


Quanto à forma de restituição, agiu com acerto o magistrado singular ao determinar a repetição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A conduta da instituição financeira, ao impor contratações eletrônicas a pessoa analfabeta e cobrar por serviços não solicitados ou inúteis ao consumidor, viola frontalmente a boa-fé objetiva, enquadrando-se na hipótese de erro inescusável, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).


No que tange ao dano moral, evidencia-se a sua configuração in re ipsa. O desconto indevido em verba de natureza alimentar (aposentadoria), comprometendo a subsistência de pessoa idosa e humilde, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia e aflição que merecem reparação.


Em relação ao arbitramento da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.


Segundo o magistério de Maria Helena Diniz:


“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna.”

(in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).


Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte Apelada, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida.


Constatado que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, encontra-se em consonância com a gravidade dos fatos (descontos reiterados em benefício de idosa analfabeta) e com os precedentes desta Corte em casos análogos, além de adequado e proporcional para reparar os infortúnios sofridos pela Apelada, impositiva é sua manutenção.


Por fim, correta a sentença ao autorizar a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da Autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se o equilíbrio na restituição ao status quo ante.


A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.

 

Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.


Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA