PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-02.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NITA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
APELADO: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR ENTE MUNICIPAL. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por servidora em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Ichu, reconheceu a ocorrência da prescrição das verbas postuladas e julgou improcedente a demanda. A recorrente sustenta que a prescrição teria sido interrompida ou suspensa em razão do ajuizamento anterior de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, na qual postulou verbas decorrentes do vínculo mantido com o ente público. O recorrido, em contrarrazões, suscitou preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já havia sido definitivamente apreciada em ação anterior transitada em julgado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento anterior de reclamação trabalhista possui aptidão para afastar a prescrição das verbas pleiteadas na presente ação; e (ii) saber se a demanda ajuizada configura repetição de ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado, caracterizando coisa julgada material.

III. Razões de decidir

3. Verificou-se que a autora anteriormente ajuizou reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Conceição do Coité, postulando verbas trabalhistas decorrentes do mesmo vínculo mantido com o Município de Ichu, relativas ao período de março de 1986 a março de 2016, tendo havido sentença de parcial procedência com trânsito em julgado em 04/02/2020.

4. Constatou-se a identidade entre as demandas, porquanto presentes os mesmos sujeitos processuais, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consistentes na cobrança de verbas decorrentes da contratação irregular mantida entre as partes, incidindo a regra do art. 337, § 4º, do CPC.

5. A tentativa de conferir natureza distinta à nova demanda não afasta a configuração da coisa julgada material, sobretudo diante da inexistência de demonstração de fatos novos ou de causa de pedir diversa apta a justificar nova apreciação judicial da controvérsia já decidida definitivamente.

6. Reconhecida a repetição de ação anteriormente transitada em julgado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos arts. 485, V, 502 e 503 do CPC.

7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, V, 502, 503, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0612519-06.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002275-77.2024.8.26.0481, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5003504-77.2022.8.21.0007, Rel. Des. Fernanda Carravetta Vilande, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 26.09.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-02.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NITA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
APELADO: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Nita dos Santos Silva Oliveira em face do Município de Ichu, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da ação de cobrança nº 8000355-02.2023.8.05.0211. 

Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 104206689, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos abaixo transcritos: 

 

“Calha reconhecer que o réu desconstituiu a pretensão autoral na sua inteireza. Com efeito, o réu comprovou a incidência da prejudicialidade de mérito. Com efeito, conforme o decreto de aposentadoria constante no ID num. 452754367, datado de 10 de abril de 2017, se perfectibilizando a prescrição quanto às verbas reclamadas na presente ação.

Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE a presente ação.

Sem custas, por ser a requerente isenta de pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita.”

         

          Em suas razões recursais, de Id. 75561538, a parte autora sustenta que não ocorreu a prescrição por ter sido protocolado, anteriormente, o processo nº 0001463-44.2017.5.05.0251, em 26.07.2017, na Vara do Trabalho de Conceição do Coité.

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença em todos os seus termos.

          O Recorrido apresentou contrarrazões, Id. 104206697, suscitando preliminar de coisa julgada. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença.

Intimada a se manifestar acerca da preliminar, a apelante manteve-se silente.

          O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força da gratuidade da justiça concedida à recorrente.

          É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-02.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NITA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
APELADO: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. 

Cinge-se a controvérsia a analisar se o direito da parte autora ao recebimento das verbas do FGTS pelo labor exercido em favor do Município de Ichu está prescrito, como declarado na sentença, ou se a ação ajuizada na Justiça do Trabalho, já transitada em julgado, tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional ou, ainda, se tratar de coisa julgada, conforme arguido pelo apelado. 

Pois bem. 

É incontroverso que, anteriormente, a autora havia ajuizado a ação nº 0001463-44.2017.5.05.0251 perante a Vara do Trabalho de Conceição do Coité, para cobrar verbas trabalhistas do Município de Ichu, do período de março de 1986 a março de 2016, em razão do vínculo de trabalho que manteve com o ente público. Após sentença de parcial procedência, na qual o Município foi condenado ao pagamento do aviso prévio, FGTS, mais 40% da multa. Foram indeferidos os pedidos de pagamento de férias e 13º salários. Vejamos trecho da sentença:

“Uma vez válido o contrato, deveria o município arcar com as parcelas salariais e rescisórias, de modo que, na ausência de comprovação do pagamento, deferem-se os seguintes pedidos: aviso prévio (considerando que a aposentadoria não é causa de extinção contratual, nos termos da OJ 361 da SDI-1 do C. TST); FGTS mais 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos; multa do artigo 477 da CLT;indenização substitutiva do seguro-desemprego, em valor equivalente a 4 cotas vigentes à época da rescisão contratual.

Os documentos de id 20eba00, ac92413, c795d2d, a758cde, 1d0b3c4, bb00857, 5c2fb93 e 291b5b1 (fichas financeiras chanceladas pela instituição bancária, como prova de pagamento dos valores ali descritos) atestam o pagamento das férias + 1/3 e gratificações natalinas no período imprescrito, inclusive as proporcionais. Indefiro tais pleitos. 

A multa do artigo 467 da CLT não se aplica a ente público. Indefiro.”

(...)

Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na reclamação trabalhista, para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal, com juros e correção monetária as parcelas deferidas na fundamentação, que passa a integrar este "decisum".

Tratando-se de parcela de natureza indenizatória para fins previdenciários e fiscais, não há falar em tais recolhimentos.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, liquidado em R$ 20.874,30, das quais fica isenta, nos termos do art.790-A, I da CLT. Transcorrido "in albis" o prazo recursal, proceda-se à remessa de ofício.” – Grifos originais

 

Na ação em comento, pretende a apelante rediscutir o mérito da questão anterior, que transitou em julgado em 4.02.2020.

Com efeito, o Código de Processo Civil prescreve que:

"Art. 337. (…)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

 

        Analisando o teor das duas demandas documentadas neste processo, é inevitável reconhecer que, além da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o objetivo das duas é idêntico: a cobrança das verbas trabalhistas que a autora entende ser devidas pelo Município de Ichu em razão do vínculo de trabalho, sem concurso público, que perdurou por mais de 30 anos.

        Para que dúvidas não pairem sobre a figura da coisa julgada, é preciso ressaltar que além da identidade das partes e da causa de pedir, a petição é praticamente idêntica, do que não há como afastar a coisa julgada.        

        Logo, não obstante a apelante busque dar ares diversos para ambas as demandas, aduzindo que o caso presente trata-se de pedido de perícia grafotécnica, elas são essencialmente as mesmas. Houve, desta forma, a apreciação do mérito da questão, inclusive, com o trânsito em julgado, inviabilizando o ajuizamento de ação ordinária com a mesma causa de pedir.

Assim, o apelante não logrou êxito em demonstrar que não se trata de causas de pedir diversas, ou que o arcabouço comprobatório utilizado nas duas demandas são distintas, vez que não anexou uma única prova para comprovar suas alegações.

Desse modo, quando se reproduz ação idêntica a outra, uma deve ser extinta sem resolução do mérito; entendendo-se aqui que existe identidade  quando se têm os mesmos elementos, ou seja, quando as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).

Neste sentido, destaco arestos dos Tribunais Pátrios que guardam sintonia com o entendimento ora convencionado:

 

Apelação Cível. Ação Declaratória. Inexistência de débitos. Coisa Julgada . Configurado. Ação anterior. Pedidos. Objeto . Partes. Ocorrência. 1. Identificada a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, resta plenamente configurada o Instituto da Coisa Julgada, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito . 2. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0612519-06.2019 .8.04.0001; Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de registro: 11/07/2022) Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeitos Relator (a): Elci Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 11/07/2022 Data de publicação: 11/07/2022 Ementa: Apelação Cível. Ação Declaratória . Inexistência de débitos. Coisa Julgada. Configurado. Ação anterior . Pedidos. Objeto. Partes. Ocorrência . 1. Identificada a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, resta plenamente configurada o Instituto da Coisa Julgada, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Recurso conhecido e provido . (TJ-AM - Apelação Cível: 0612519-06.2019.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização pelo apelado em face da apelante UNSBRAS, julgada parcialmente procedente. A ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e, inconformada, apelou, alegando preliminar de coisa julgada e a regularidade do contrato celebrado. O autor, posteriormente, requereu a desistência da ação, a qual foi aceita pela ré . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada; (ii) a viabilidade de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé; (iii) a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários. III . Razões de decidir 5. O recurso está em vias de acolhimento da preliminar de coisa julgada, uma vez que o autor já havia ajuizado ação anterior com a mesma causa de pedir. 6. A desistência da ação foi requerida pelo autor e aceita pela ré, não se verificando a ocorrência de má-fé processual . 7. O ônus da sucumbência deve ser suportado integralmente pela parte autora, que arcará com as custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 8 . O recurso é parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a coisa julgada . 2. Litigância de má-fé afastada. 3. Ônus da sucumbência a cargo do autor ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10022757720248260481 Presidente Epitácio, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA CONFIGURADA . EXTINÇÃO DO FEITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.COISA JULGADA. A coisa julgada caracteriza-se pela identidade de três elementos: partes, causa de pedir e pedido, verificando-se quando, na ação objeto da repetição, já houver sido proferida decisão com trânsito em julgado, nos termos do artigo 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil . Inviável a rediscussão sobre a legalidade de contrato já declarado inexistente em demanda anterior, pois a questão está coberta pelo manto da coisa julgada material, conforme artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Coisa julgada configurada. Extinção do feito.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . INVERSÃO. Diante da extinção do feito, impõe-se a inversão da sucumbência fixada, recaindo sobre a parte-autora.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50035047720228210007 CAMAQUÃ, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 26/09/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) 

 

        Caracterizada, portanto, a coisa julgada, esta ação posterior foi corretamente extinta sem resolução do mérito.      

        Em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator