PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O DANO. EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927, 944; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º. STJ, REsp 1.221.233/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.10.2012; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000788-42.2018.8.05.0191, em que figuram como apelante JURANDIR DA SILVA SA e como apelados RAFFISA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-42.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR DA SILVA SA
Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, ADRIENE CAVALCANTE DOS SANTOS, SARA CLERISLANI MUNIZ ALVES, ANE CAROLINE RIBEIRO CHAVES BRANDAO DE QUEIROZ
APELADO: RAFFISA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):RODRIGO ANDRADE NESPECA, CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há responsabilidade civil da transportadora pelo acidente ocorrido, em razão da colisão entre o veículo conduzido por terceiro e caminhão de sua propriedade;
(ii) é possível responsabilizar a empresa de gerenciamento de riscos pelos danos sofridos pela vítima, ainda que não tenha participado do evento danoso;
(iii) são devidos danos morais e pensão vitalícia à vítima que ficou incapacitada para o trabalho após o acidente, mesmo diante da ausência de conduta ilícita das rés.
3. O boletim de ocorrência aponta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo VW/Gol, que invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o caminhão da empresa ré, o que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
4. A culpa exclusiva de terceiro constitui excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
5. Não há nos autos elementos que indiquem imprudência, negligência ou imperícia do condutor do caminhão da empresa ré.
6. A empresa litisdenunciada, contratada quatro anos após o acidente, presta exclusivamente serviços de gerenciamento de risco e não possui relação contratual com o autor ou ingerência sobre a contratação de motoristas, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade civil.
7. Ausentes os pressupostos para o deferimento de pensão vitalícia e danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita e de nexo causal entre os danos e a atuação das rés.
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento:
"1. A culpa exclusiva do condutor do veículo em que a vítima era passageira constitui causa excludente de responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar por parte da transportadora envolvida no acidente.
2. Empresa de gerenciamento de riscos que presta apenas serviço informacional, sem ingerência sobre contratações, não pode ser responsabilizada por dano decorrente de acidente anterior à prestação de seus serviços."
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jurandir da Silva Sá, contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória, pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, por meio da qual julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, concessão de pensão vitalícia e ressarcimento de seguro obrigatório, sob o fundamento de ausência de responsabilidade civil por parte das rés Raffisa Transportes Rodoviários Ltda. e Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., haja vista a constatação de culpa exclusiva de terceiro — condutor do veículo em que o autor era passageiro — na dinâmica do acidente. Em suas razões recursais (ID 79637536), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, ao desconsiderar os elementos que indicam falha de sinalização e iluminação na via. Assevera que o boletim de ocorrência não deve ser acolhido isoladamente como prova absoluta da dinâmica do acidente e que restaram comprovadas as sequelas físicas que incapacitaram o autor definitivamente para o labor, ensejando o pleito indenizatório, inclusive em forma de pensão vitalícia. Defende que a jurisprudência do STJ admite indenização mesmo nos casos de ingresso do veículo na contramão, desde que reste demonstrada a omissão ou contribuição da parte ré na ocorrência do dano. Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação das rés ao pagamento de pensão, indenização por danos morais e ressarcimento do seguro obrigatório. Preparo não realizado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo a quo (ID 79635415) As rés apresentaram contrarrazões nos IDs 79637540 (RAFFISA TRANPORTE RODOVIÁRIO LTDA ME) e 79637541 (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA), defendendo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade de sua parte; e a culpa exclusiva do condutor do automóvel VW/Gol, conforme descrito no boletim de ocorrência. A recorrida empresa Buonny obtempera que apenas prestava serviço de gerenciamento de risco, sem ingerência sobre a contratação de motoristas e que não há qualquer vínculo contratual ou relação jurídica entre o acidente ocorrido em 2014 e as atividades posteriores contratadas entre Raffisa e Buonny em 2018. Requerem a manutenção da sentença de improcedência. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-42.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR DA SILVA SA
Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, ADRIENE CAVALCANTE DOS SANTOS, SARA CLERISLANI MUNIZ ALVES, ANE CAROLINE RIBEIRO CHAVES BRANDAO DE QUEIROZ
APELADO: RAFFISA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO ANDRADE NESPECA, CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, ressalvando que a parte apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, já deferido em primeiro grau. Cuida-se de apelação cível, interposta por Jurandir da Silva Sá, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pensão vitalícia e ressarcimento decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 18/02/2014, envolvendo o veículo do qual era passageiro (VW/Gol) e um caminhão da empresa Raffisa Transportes Rodoviários Ltda., tendo como litisdenunciada a empresa Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda. A insurgência do autor fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que a sentença não levou em consideração fatores como a má sinalização da via, a ausência de iluminação, bem como o abalo físico e psíquico decorrente das lesões sofridas no acidente, que culminaram na alegada incapacidade permanente para o trabalho. Entretanto, razão não assiste ao apelante. Conforme delineado na r. sentença de primeiro grau, corroborado pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID79635413), restou suficientemente comprovado que a causa eficiente do sinistro foi a conduta do condutor do veículo VW/Gol, que invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o caminhão conduzido por preposto da empresa Raffisa: “...Conforme averiguações realizadas no local do acidente, no Km 24 da BR 110, foi verificado através dos vestígios, corroborado pela declaração de um dos condutores [...] deslocava-se em sentido crescente da via, em sua mão de direção, quando V2: VW/GOL 1.0 de placa JVD-3821 deslocava em sentido contrário da via, invadiu a contramão da pista, colidindo frontalmente com V.1...” O Código Civil, em seu art. 186, prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E complementa o art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Para que haja a responsabilização civil, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: conduta comissiva ou omissiva, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. Entretanto, o nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e os danos sofridos pelo autor resta absolutamente rompido, diante da clara constatação de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo do qual era o autor passageiro — fato incontroverso e não desconstituído por qualquer elemento técnico ou prova pericial nos autos. Entendo, pois, que não há prova que direciona para a culpabilidade do condutor do veículo da acionada, eximindo o dever das rés - as quais não são responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao autor. Conforme a orientação do art. 188, inciso I, do Código Civil: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” A culpa exclusiva de terceiro (neste caso, o condutor do VW/Gol) constitui causa excludente de responsabilidade civil, afastando a possibilidade de imputação de responsabilidade à transportadora demandada, na medida em que inexiste conduta ilícita ou omissiva apta a ensejar a obrigação reparatória. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a culpa exclusiva de terceiro constitui excludente do dever de indenizar, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, desde que evidenciada nos autos a inexistência de conduta concorrente do demandado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Por fim, não há como prosperar o pleito de pensão vitalícia, visto que esta pressupõe, além da incapacidade permanente, o nexo causal entre a conduta do demandado e a lesão, o que, como visto, está ausente nos autos. De igual modo, não se verifica conduta dolosa ou culposa das rés que justifique a reparação por danos morais. Assim, não se vislumbra qualquer fundamento legal ou fático apto a ensejar a reforma da sentença. Diante do exposto, destarte, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter integralmente a sentença, inclusive no tocante à condenação em honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado, quanto à exigibilidade, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É, pois, como me pronuncio. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-42.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR DA SILVA SA
Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, ADRIENE CAVALCANTE DOS SANTOS, SARA CLERISLANI MUNIZ ALVES, ANE CAROLINE RIBEIRO CHAVES BRANDAO DE QUEIROZ
APELADO: RAFFISA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO ANDRADE NESPECA, CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
VOTO