TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0507893-06.2019.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0507893-06.2019.8.05.0001 APELANTE: RAFAEL MOTTA CABRAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRODUTO DE CRIME (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE INJUSTIFICADA DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA. DOLO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS E INVEROSSÍMEIS DO ACUSADO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rafael Motta Cabral contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa de veículo automotor produto de crime (art. 180, caput, do Código Penal), buscando a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, a redução da pena-base, a fixação de regime mais brando e o afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por receptação dolosa; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa; (iii) determinar se a pena-base foi fixada em patamar proporcional; e (iv) verificar a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito se comprova pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência do roubo/furto prévio e pelo laudo pericial que atesta a adulteração da placa e identifica o veículo como produto de crime. 4. A autoria se demonstra pelo flagrante do apelante na posse e condução direta do veículo, em consonância com os depoimentos judiciais coesos dos policiais responsáveis pela abordagem. 5. O dolo se extrai das circunstâncias concretas da apreensão do bem, pois o apelante apresentou versões contraditórias e inverossímeis sobre a origem e a posse do veículo. 6. A posse injustificada de bem de origem ilícita impõe ao acusado o ônus de apresentar explicação plausível e minimamente comprovada sobre a licitude da origem, o que não ocorreu no caso. 7. O valor irrisório inicialmente atribuído ao veículo e a posterior narrativa de condução do automóvel a pedido de desconhecido, sem documentação regular, revelam ciência da origem espúria do bem e afastam a tese de boa-fé. 8. As circunstâncias do caso concreto afastam a modalidade culposa, porque a conduta do apelante evidencia assunção consciente do risco e adequação ao tipo do art. 180, caput, do Código Penal. 9. A sentença acerta ao reconhecer circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os antecedentes criminais e a natureza do bem receptado, mas a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria se mostra desproporcional. 10. O redimensionamento da pena para 1 ano e 9 meses de reclusão impõe o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva, porque entre o recebimento da denúncia em 19/02/2019 e a publicação da sentença condenatória em 14/11/2025 transcorre prazo superior à 04 (quatro) anos. 11. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A posse e condução injustificada de veículo automotor produto de crime, aliadas a versões contraditórias e inverossímeis do acusado, autorizam o reconhecimento do dolo na receptação. 2. A ausência de explicação plausível e comprovada sobre a origem lícita do bem apreendido afasta as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para receptação culposa. 3. A exasperação da pena-base exige fundamentação proporcional às circunstâncias judiciais negativadas, admitindo redimensionamento pelo tribunal quando excessiva. 4. Reduzida a pena definitiva para patamar que atrai prazo prescricional inferior, deve ser reconhecida de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando entre os marcos interruptivos transcorre lapso superior ao legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, e § 3º; arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 16/4/2024, DJe 19/4/2024; e 2. STJ, AREsp n. 2.689.917/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0507893-06.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante Rafael Motta Cabral, e como apelado o Ministério Público do estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, dar parcial provimento ao recurso de apelação e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0507893-06.2019.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id. 101119707, acrescentando que o juízo de origem julgou procedente a denúncia para condenar Rafael Motta Cabral pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com a fixação de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a Defesa do Apelante interpôs recurso de apelação (id. 101119718), em cujas razões (id. 101119722), postula a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia: a) a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; b) a redução da pena-base para o mínimo legal; c) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; e d) o afastamento da condenação à reparação de danos. Em contrarrazões (id. 101119725), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. O feito ascendeu a esta Corte em 16/03/2026, sendo distribuído por sorteio a esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, sob minha relatoria. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (id. 101533609) pelo conhecimento e improvimento do apelo, entendendo que a prova dos autos é robusta e suficiente para demonstrar o dolo do agente, rechaçando as teses absolutória e desclassificatória, e defendendo a correção da dosimetria da pena e da indenização fixada. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0507893-06.2019.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael Motta Cabral contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O Apelante busca a reforma integral do julgado para obter a absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória e da ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a receptação culposa, com a consequente revisão da pena e do regime de cumprimento. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Os argumentos apresentados pela Defesa, contudo, não são suficientes para infirmar o robusto conjunto fático-probatório que deu suporte à condenação, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. A materialidade e a autoria do delito de receptação dolosa restaram plenamente comprovadas nos autos. A materialidade encontra-se evidenciada pela documentação que instrui o processo, notadamente o auto de prisão em flagrante (id. 101117586), o boletim de ocorrência que registrou o roubo/furto prévio do veículo (id. 101117587), e, de forma incontestável, pelo Laudo Pericial nº 2019/00/IC/004371/01 (ids. 101119600/101119608), que confirmou a adulteração da placa ostentada pelo veículo (PJQ1430) e sua real identidade como sendo o automóvel de placa original PKP8983, com restrição de roubo/furto. A autoria também é inquestionável, pois o Apelante foi flagrado na posse e condução direta do bem de origem ilícita, fato por ele admitido e corroborado pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, SD/PM Anderson Correia Dos Santos e SD/PM Lins Massimos Paixão da Cruz, que, em juízo, confirmaram ter encontrado o réu conduzindo o veículo Ford/Fiesta e, após verificação, constatado a adulteração e a origem criminosa do bem (id. 101119708). Os depoimentos judiciais confirmam a abordagem e a descoberta do ilícito. O PM Anderson Correia dos Santos declarou: “Nós estávamos patrulhando na hora, patrulhando de rotina, e abordamos o veículo. [...] Ele estava [...] conduzindo o veículo. [...] E abordando, estava sem documento e consultando, foi verificado que estava adulterado. Chassi não batia com a placa. E aí conduzimos para a delegacia.” (id. 101119708) Corroborando a versão, o PM Lins Massimos Paixão da Cruz acrescentou detalhes sobre a consulta e a declaração inicial do réu: “A princípio, a placa, foi constatado que o chassi não conduzia com o que estava no carro. A partir daí [...] se tratava de veículo roubado. [...] Ele tinha comprado na mão de alguém [por um] valor, em torno de mil reais.” (id. 101119708) A principal insurgência recursal reside na alegação de ausência de dolo, elemento subjetivo imprescindível para a configuração da receptação em sua modalidade dolosa. A Defesa sustenta que a mera posse do objeto não implica o conhecimento da origem criminosa, pleiteando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Contudo, as circunstâncias que permearam o flagrante comprovam, de maneira inequívoca, que o Apelante tinha plena ciência da ilicitude do bem que conduzia. É imperioso reafirmar a orientação consolidada de que, nos crimes de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou a sua boa-fé, consoante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Quando o réu é encontrado na posse do bem e não consegue apresentar justificativa plausível e minimamente comprovada, o dolo é extraído das circunstâncias fáticas. Essa presunção de conhecimento da ilicitude não representa uma violação ao princípio da presunção de inocência, mas uma decorrência lógica da dinâmica probatória inerente a este tipo penal. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) No caso, o dolo do Apelante emerge de forma manifesta de um conjunto de fatores que, somados, afastam qualquer dúvida razoável. Primeiramente, as versões contraditórias apresentadas pelo próprio réu são um forte indicativo de sua má-fé. Aos policiais, no momento da abordagem, alegou ter comprado o veículo pelo valor irrisório de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme depoimento do PM Lins Massimos (id. 101119708). Posteriormente, em juízo, alterou sua narrativa, afirmando ter recebido o carro de um conhecido superficial para realizar um depósito bancário em troca da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) (id. 101119708). A disparidade entre as versões, demonstra a tentativa do Apelante de se esquivar da responsabilidade penal, e não a conduta de quem age de boa-fé. A versão apresentada em juízo pelo Apelante é inverossímil e contraditória com a informação inicial, revelando a tentativa de criar uma justificativa para a posse do bem. Veja-se: “03:02 Aí eu fui e falei, o documento tá em cima do quebra-sol, que eu tô almoçando aqui com a minha família, depois você vem e devolve aqui mesmo na oficina, no centro de convenções. Aí você vai, eu deixo o carro aqui, que eu vou estar aqui esperando, aí você te dou 50 reais por ter feito esse favor pra mim. Aí eu fui fazer, no meio do caminho, não sabia de nada, tava indo. 03:21 Quando eu fiz a volta no aeroclube. 03:23 Os policiais me abordaram. 03:34 Eu falei. 03:41 Tudo pra eles não deram tempo, eles pegaram e começaram a vir consultar a placa, pedir uma habilitação e identidade. Eu dei a habilitação, dei a identidade pra eles. Eles foram e consultaram dizendo, aí pediu o documento do carro, eu falei que tava no quebra-sol. Eles falaram que não tava o documento do carro, pegaram minha habilitação e minha identidade e rasgaram minha frente dizendo que o carro era... A placa tinha sido clonada e que eu ia ser Levaram meu tendi, meu relógio, e me conduziram pra delegacia. Eles ficaram rodando comigo naquele tempo, e me conduziram pra delegacia. 04:31 Então eles rasgaram seu documento, e o documento do veículo do carro? 04:35 Eu tava bordando na parede, não sei. 04:37 O que mais eu fiz. 04:38 Não, não. 04:41 O senhor, quando o seu amigo, que o senhor não sabe o nome, mandou que o senhor fosse fazer palco, ele... 05:32 Eu queria saber, então, por que você. 05:34 Não trouxe esse rapaz aqui pra... Ele precisa de testemunha. 05:39 Pô, como é que eu vou trazer? Eu não sei onde ele mora. Eu não sei onde ele mora, como é que eu vou trazer? Já teve posse de maconha e... Estelionato também. 06:14 Já teve estelionato. E a outra? De duas ou três? Mesma terceira? 06:20 Fui pego com 150 gramas em casa de maconha e o bode deles puseram como tráfico, acho que eu tô respondendo, como tráfico. Uma posse. 06:28 Sério? 06:29 De maconha dentro de casa. 06:30 Uma foi por uso, de maconha? 06:32 Foi por uso, foi entrada. 06:33 Outra foi por tráfico, maconha. E outra foi por estelionato. 06:44 A primeira. 07:14 De Tosco e essa décima quarta. 07:34 O senhor disse que ele estava caminhando ali pelo centro de convenções. Quando ele parou, ele estava na condução do carro? Essa pessoa conhecida? 07:43 Não, ele estava caminhando na esquina do centro de convenções, tinha uma favelinha ali, passando por uma favelinha que se chama Borel, na oficina, na esquina. Ele estava na frente dessa oficina, sim. (...) 08:00 Sim, e ele estava com o carro? 08:01 Não, o carro estava de É isso aí. Eu não sei se é essa, porque eu não sei se é uma xérox original, eu sei que eu tive que tirar outra habilitação. 09:30 Sim, mas o senhor estava com a sua habilitação original. 09:33 Habilitação e identidade, habilitação e identidade. 09:35 Original, não é isso? 09:36 Sim. 09:37 O senhor não estava andando com nenhuma xérox? 09:39 Nenhuma xérix, não, não. 09:40 Então, esse documento que foi apresentado na delegacia, Eu estava com duas correntes. Eu recebi uma corrente, esse anel e uma corrente. 10:29 Fazer esse favor. Você desconfiou em algum momento de que esse carro pudesse ter algum problema em relação à documentação? Você percebeu alguma coisa quando ele te pediu? Você achou alguma coisa estranha quando ele te pediu pra fazer isso? 10:49 No momento não, eu não tive a maldade. 10:51 Ele falou que era pra eu fazer. 10:52 Isso que na volta eu retornasse com o vestíbulo. 11:13 Você fez outros favores para essa pessoa? 11:15 Não. 11:16 Nesse princípio seu? 11:17 Não, nunca. 11:18 Foi a primeira vez? 11:19 Primeira vez. 11:23 Você falou que não tentou entrar em contato com ele posteriormente. Por algum motivo? Tem algum motivo assim que você não foi? 11:46 E também de invadir uma favela assim, uma quebrada e, sei lá, denunciar alguém. 11:51 Sei lá, com medo de ser morto após isso, com medo de retaliações, talvez, assim. 11:57 É difícil, né? Denunciar depois. Foi pego comigo mesmo. Acabou sendo eu, não sei mais fazer isso.” (id. 101119708). A própria versão inicial, de aquisição de um veículo Ford/Fiesta por apenas R$ 1.000,00, representa uma desproporção econômica que, por si só, seria suficiente para que qualquer pessoa mediana suspeitasse da ilicitude do negócio. A segunda versão, de que teria aceitado conduzir um veículo de um desconhecido, sem qualquer documento, para realizar uma tarefa trivial por um valor ínfimo, também desafia a credibilidade e o senso comum. Além disso, a justificativa do Apelante para não ter procurado o suposto conhecido após o ocorrido, por medo de retaliações, indica que ele tinha consciência de estar envolvido em um contexto criminoso. Portanto, diante da posse injustificada do bem, das versões fantasiosas e contraditórias, e das circunstâncias fáticas que apontam inequivocamente para o conhecimento da origem espúria do veículo, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. O dolo está configurado, e a manutenção da condenação pela receptação dolosa é medida que se impõe. O pedido subsidiário de desclassificação para o delito de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) também não merece prosperar. A conduta do Apelante e as circunstâncias do caso concreto extrapolam a mera culpa. Os elementos já discutidos, as versões contraditórias, a desproporção do valor, a natureza da transação com um desconhecido e a admissão implícita do risco, demonstram, no mínimo, um dolo eventual, no qual o agente, mesmo diante de fortes indícios da ilicitude, assume o risco de conduzir e ter para si um bem produto de crime. A ciência da ilicitude, extraída de todas as circunstâncias, afasta peremptoriamente a figura culposa, confirmando a adequação da conduta ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. Dosimetria A Defesa se insurge contra a dosimetria, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. A análise do processo dosimétrico revela, contudo, o acerto da decisão de primeiro grau, que seguiu rigorosamente o critério trifásico. Na primeira fase, o magistrado sentenciante reconheceu desfavorável os antecedentes criminais do Apelante. Conforme detalhado na sentença, o réu ostenta duas condenações definitivas por fatos anteriores (processos n.º 0047171-23.2009.8.05.0001, por roubo majorado, e n.º 0345884-10.2013.8.05.0001, por tráfico de drogas e posse de arma). Dessa forma, reconheceu-se acertadamente a maior reprovabilidade da conduta do apelante, face a reiteração delitiva e descaso com a ordem jurídica. O juízo a quo também considerou como desfavorável o fato de o objeto do crime ser um veículo automotor, um bem de alto valor econômico e de grande importância para a vida cotidiana da vítima, o que acentua a gravidade concreta do delito. O STJ entendeu nesse mesmo sentido em caso semelhante: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR E DA NATUREZA DO BEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O juízo de primeira instância absolveu o acusado, mas a decisão foi reformada em sede de apelação, resultando em condenação à pena de 1 ano, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base e desproporcionalidade na fração adotada pela agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base em razão da natureza e valor do bem, e a aplicação de fração superior a 1/6 para a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de receptação encontra respaldo no conjunto probatório robusto, que inclui depoimentos de testemunhas, confissão extrajudicial do acusado e as circunstâncias do flagrante, em que o réu foi encontrado desmontando o veículo objeto de crime antecedente (roubo). A abordagem policial e o reconhecimento do réu confirmam sua autoria. 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. A exasperação da pena-base considerou o alto grau de reprovabilidade da conduta, dado o valor considerável do bem (veículo automotor utilizado para transporte de carga), em consonância com o art. 59 do Código Penal e precedentes do STJ. 6. Quanto à fração aplicada na agravante da reincidência, a jurisprudência do STJ admite patamar superior a 1/6 quando configurada a multirreincidência específica, como no caso concreto, em que o réu ostenta quatro condenações definitivas anteriores. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp n. 2.689.917/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Inobstante a assertividade na presença das duas circunstâncias judiciais negativas, o aumento operado na pena-base mostra-se desproporcional. Nesse ponto, retifica-se o quantum para aplicar a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses. Na segunda e terceira fases, o Juiz a quo não aplicou atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento, tornando a pena-base definitiva. Obstada a análise da possibilidade de utilização de uma das condenações para aplicação da reincidência pelo princípio non reformatio in pejus. Assim, a pena definitiva fixada é de 01 (ano) e 09 (nove) meses de reclusão. Tendo em vista o redimensionamento da pena, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 19/02/2019 (id. 101117592), vindo a sentença condenatória (id. 101119707) publicada nos autos em 14/11/2025, ou seja, mais de 4 (quatro) anos depois do primeiro marco interruptivo observado, restando evidenciada a extrapolação pelo Estado do prazo legal para o exercício da pretensão punitiva. Assim, restam prejudicadas as demais matérias recursais. Ante o exposto, conheço, dou parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar o quantum de pena aplicado e, de ofício, declaro extinta a punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0507893-06.2019.8.05.0001)