PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADA: JUCIENE MARIA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, Juciene Maria dos Santos, para majorar a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de apontamento preexistente no nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão, não sendo admitidos para rediscutir mérito ou inovar fundamentos recursais. 4. Não há omissão quando o tribunal deixa de analisar questão que não integrou o objeto do recurso de apelação, o qual se restringiu à majoração da indenização por danos morais. 5. A ausência de recurso da parte ré contra a sentença que reconheceu o dano moral e afastou, ainda que implicitamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ, configura preclusão consumativa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo vedado suscitar, em sede de embargos, matéria não arguida em momento processual oportuno. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões postas no recurso de apelação, não havendo vício que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal. ii) Preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria não suscitada em momento oportuno. Iii) Não há omissão quando o tribunal se limita ao objeto do recurso, inexistindo dever de manifestação sobre tema estranho à controvérsia recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931; CPC, art. 937; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1016595-12.2022.8.26.0576, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 27.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 8087995-91.2023.8.05.0001, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, figurando como parte Embargante a CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e, como Embargada, JUCIENE MARIA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8087995-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADA: JUCIENE MARIA DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00. A parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a aplicação da Súmula 385 do STJ, tendo em vista a existência de anotação preexistente em nome da parte autora datada de 23/01/2023, anterior à negativação discutida nos autos (17/03/2023). Oportunizado o contraditório, não houve manifestação da parte embargada (id 86046926). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 16 de julho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8087995-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADA: JUCIENE MARIA DOS SANTOS I. DA NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. II. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONFIGURADORA DOS EMBARGOS 2.1. Delimitação do Objeto do Recurso Principal O recurso de apelação interposto pela parte autora teve objeto específico e delimitado: a majoração do quantum indenizatório por danos morais, conforme se extrai expressamente das razões recursais: "MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (...) requer a este Egrégio Tribunal: que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, MAJORANDO OS DANOS MORAIS fixados pelo Juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais)" (id 82251294) 2.2. Ausência de Insurgência da Parte Ré Elemento crucial: a parte ré não interpôs recurso contra a sentença que: i) Reconheceu a configuração do dano moral; ii) Afastou implicitamente a incidência da Súmula 385 do STJ; iii) Condenou ao pagamento de indenização. 2.3. Inexistência de Omissão Não há omissão quando o tribunal deixa de examinar questão que não integra o objeto do recurso principal. III. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA 3.1. Conceito e Aplicabilidade A preclusão consumativa opera quando a parte deixa de exercer determinado direito processual no momento oportuno, perdendo definitivamente a possibilidade de fazê-lo. 3.2. Aplicação ao Caso Concreto No caso em exame, operou-se a preclusão consumativa porque: i) Momento adequado: A parte ré deveria ter recorrido da sentença que reconheceu o dano moral; ii) Inércia: Não interpôs recurso contra os fundamentos da condenação; iii) Consumação: Perdeu o direito de questionar a configuração do dano moral. 3.3. Jurisprudência Consolidada Os tribunais pátrios possuem entendimento nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela requerente contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso, alegando contradição quanto ao quantum fixado e a aplicação da Súmula 385 do STJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir essa questão. III. Razões de Decidir 3 . Os embargos de declaração visam corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou inovação recursal. 4. A embargante não suscitou a questão da Súmula 385 do STJ em momento oportuno, configurando preclusão consumativa, vedando sua discussão nos embargos de declaração. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal . 2. Preclusão consumativa impede a discussão de questões não suscitadas oportunamente. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10165951220228260576 São José do Rio Preto, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 27/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) IV. DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL 4.1. Princípio da Singularidade Recursal O art. 1.022, parágrafo único, do CPC estabelece expressa vedação à inovação nos embargos de declaração: "Não cabem embargos de declaração quando a decisão estiver fundamentada, ainda que sucintamente, desde que o dispositivo do julgado seja claro e preciso." V. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Os embargos de declaração não merecem acolhimento pelas seguintes razões: i) Ausência de omissão: A Súmula 385 do STJ não integrou o objeto do recurso de apelação; ii) Preclusão consumativa: A parte ré não recorreu da sentença que reconheceu o dano moral; iii) Vedação à inovação recursal: Os embargos pretendem introduzir questão nova não debatida no recurso principal; iv) O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões postas para julgamento, delimitando-se ao objeto específico do recurso de apelação: a majoração do quantum indenizatório. DISPOSITIVO: Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegros os termos do acórdão embargado. É como voto. Sala de sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8087995-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
VOTO