PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-48.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 69765867, aduzindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a base de cálculo da gratificação natalina (art. 67, §3º, da Lei Municipal 161/93); a condenação em litigância de má-fé dos autores com litispendência reconhecida; a instauração de incidente de inconstitucionalidade (reserva de plenário)

2. Em que pese a magistrada singular ter fundamentado sua improcedência no fato de que o Autor não ter comprovado fato constitutivo do seu direito, entendo que, da detida análise dos autos, há comprovação do vínculo estatutário do autor com a municipalidade, seja pelos contracheques apresentados (id. 64137456), seja pela declaração emitida pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos (id. 64137455).

3. Ademais, mister se faz registrar que o Município Réu não apresentou contestação, incidindo os termos do art. 344 do CPC, haja vista que não estão presentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Ritos.

4. Insta salientar, ainda, que não foi apresentada qualquer prova da existência de processo administrativo, garantido-lhe o direito da ampla defesa e do contraditório, que ensejasse na sua exoneração.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR PROCEDENTE a ação e condenar o Município Réu para reintegrar o autor ao quadro de servidor estatutário, no cargo de eletricista, com data retroativa a novembro/2019, inclusive com o reestabelecimento de todas as vantagens remuneratórias percebidas à época da exclusão, inclusive o quinquênio percebido, tudo devidamente corrigido pelo IPCA-E, consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947, e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021. Condeno o Réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000069-48.2020.8.05.0237, em que figuram como apelante JOILSON ROCHA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-48.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 64138796) que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária interposta, nos seguintes termos:

“(…) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação, considerando que não foi concedida a gratuidade da justiça ao mesmo.”

Adoto como próprio o relatório da sentença guerreada:

JOSÉ CARLOS DALTRO PINTO, ingressou com a AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, ambos qualificados na exordial, pelos motivos expostos na petição inicial (id. 17776736).

Afirma:

Que requerente ingressou no quadro de servidores municipais em 01/08/2012, ocupando o cargo de eletricista, consoante registro Municipal do empregado e contracheques anexos.

Que em NOVEMBRO DE 2019, quando já decorrido mais de 07 (sete) anos, sem qualquer motivação ou garantido o direito a defesa, o requerido excluiu o requerente do quadro de servidores estatutários do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, consoante pode-se constatar da declaração da divisão de recursos humanos.

Que desse modo, é patente a ilegalidade perpetrada pelo Município ora requerido, que sem direito de ação, sem motivação do ato e garantido o direito a defesa, exonerou o requerente do quadro de servidores efetivos do Município que ocupava desde agosto de 2018. Assim faz necessária a intervenção do Estado Juiz para tutelar o direito ora ventilado nestes autos.

Ao final requereu, a gratuidade da justiça, a da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar imediatamente a reintegração do requerente ao quadro de servidor efetivo – cargo eletricista, restabelecendo todos os benefícios remuneratórios percebidos pelo mesmo antes da exclusão, com aplicação de multa, a citação do réu e a procedência da ação.

A peça vestibular veio instruída com procuração e os documentos (id. 45355661 a 45355873).

Não concedida a antecipação de tutela (id. 45494371).

Citado (id. 69748822), o requerido não apresentou resposta foi declarado revel e determinada a produção de outras provas (id. 92916600).

O autor se manifestou através do seu advogado requerendo o julgamento do feito de forma antecipada (id. 94100101).

O réu disse que não tinha provas a serem produzidas (id. 95041928).

Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 64138801 aduzindo que há comprovação nos autos do vínculo estatutário do Autor, bem como uma declaração da própria municipalidade informando que o Autor exercia a função de eletricista desde 01/08/2012 sob o regime estatutário, sendo desligado em novembro/2019. Assevera que a parte Ré, por não ter contestado a ação, não observou o quanto preceitua o art. 373, II, do CPC.

Contrarrazões não ofertadas (id. 69765873).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-48.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita deferia pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

O cerne da ação versa acerca do fato da parte Autora ter comprovado seu vínculo estatutário com o Município Réu.

O Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese a magistrada singular ter fundamentado sua improcedência no fato de que o Autor não ter comprovado fato constitutivo do seu direito, entendo que, da detida análise dos autos, há comprovação do vínculo estatutário do autor com a municipalidade, seja pelos contracheques apresentados (id. 64137456), seja pela declaração emitida pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos (id. 64137455).

Ademais, mister se faz registrar que o Município Réu não apresentou contestação, incidindo os termos do art. 344 do CPC, haja vista que não estão presentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Ritos.

Insta salientar, ainda, que não foi apresentada qualquer prova da existência de processo administrativo, garantido-lhe o direito da ampla defesa e do contraditório, que ensejasse na sua exoneração.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, SEM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO NULO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AOS QUADROS DO ENTE ESTATAL. APELO DO ESTADO NÃO PROVIDO. MATÉRIA ESGOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, vejo que o embargante, apesar de suscitar ocorrência de supostos vícios no voto embargado, não logrou êxito em comprová-los. 2. No caso em tela, restou consignado no Acórdão apta fundamentação sobre o acervo probatório, dispositivo legal e jurisprudência no tocante a conclusão desta corte sobre o direito do embargado de ser reintegrado ao seu cargo e recebimento de salários pelo tempo que permaneceu afastado. 3. Não há vícios no acórdão proferido e que, com base no acervo probatório dos autos, na legislação e jurisprudência, entendeu pela manutenção da sentença, desautorizando o acolhimento do recurso horizontal. 4. Por oportuno, mister se faz a correção, em REEXAME NECESSÁRIO da incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. (TJ-BA - ED: 00000671719958050004 Terceira Câmara Cível, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO CARGO PARA QUAL FORA APROVADA E NOMEADA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ART. 5º INCISO LV DO DIPLOMA CONSTITUCIONAL. SUMULA 20 DO STF. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. A exoneração de servidor público nomeado e empossado no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, haverá de ser precedida de procedimento específico, assegurado o inconcusso direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade do ato. Impende destacar que o ente municipal tem natureza de pessoa jurídica de direito público, que, portanto, integra uma esfera da administração direta. Nessa condição, goza de determinadas prerrogativas expressamente conferidas pela legislação pátria, dentre as quais a isenção de custas cartorárias. (TJ-BA - REEX: 00000891520138050014 2ª Vice-Presidência, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifei)

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PROCEDENTE a ação e condenar o Município Réu para reintegrar o autor ao quadro de servidor estatutário, no cargo de eletricista, com data retroativa a novembro/2019, inclusive com o reestabelecimento de todas as vantagens remuneratórias percebidas à época da exclusão, inclusive o quinquênio percebido, tudo devidamente corrigido pelo IPCA-E, consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947, e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021. Condeno o Réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora