PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - TEMA 516 DO STJ. INGRESSO APÓS O ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 1086 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000161-29.2023.8.05.0105, em que é recorrente o Município de Ipiaú e recorrida a Sra. Aracy Jesus dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-29.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: ARACY JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposta pela Município de Ipiaú em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú-BA, nos autos da ação indenizatória, proposta por Aracy Jesus dos Santos, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que indenize o autor pelas licenças prêmios não gozadas conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.”. (ID 69545591) Em suas razões recursais (ID 69545594), o apelante requer a prescrição de todos os pleitos anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, conforme consolidado no Decreto nº 20.910/1932. Afirma que, considerando que não há qualquer comprovação nos autos de que a servidora requereu o benefício administrativamente e que teve o seu pedido negado injustificadamente, ou que houve desrespeito do Município ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a tomada de sua decisão, e diante da ausência de previsão legal quanto à possibilidade de conversão do benefício em pecúnia, não há respaldo para a plausibilidade do pedido. Arremata que não há que se falar em pagamento de licenças-prêmio à servidora, devendo-se prover o apelo para reformar a sentença a fim de que o Município de Ipiaú não seja compelido a pagar qualquer quantia à apelada, invertendo-se o ônus sucumbencial. Foram ofertadas contrarrazões (ID 69545595), defendendo a manutenção do julgado, tendo ressaltado que não merece guarida a preliminar de prescrição, pois a pretensão deduzida tem cunho indenizatório. Busca-se, pois, a conversão de um direito não usufruído em pecúnia, o qual nasce a partir do rompimento do vínculo entre o servidor e a administração pública, quando não mais se afigura possível a fruição do benefício. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-29.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: ARACY JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo (por força do art. 1.007, §1º, do CPC), e tendo confrontado os fundamentos da decisão agravada, merece ser conhecido. A presente insurgência, oposta pelo Município de Ipiaú, volta-se contra a procedência do pleito referente à conversão em pecúnia de 12 meses da remuneração percebida a título de licenças-prêmio, não usufruídas e nem utilizadas para fim de aposentadoria, pela servidora recorrida (quando em atividade), conforme restou fixado na origem. Inicialmente, afasta-se o requerimento de prescrição da parcelas anteriores aos 05 anos que antecederam a ação, pois a questão já se encontra pacificada pelo STJ que, apreciando a matéria no Tema 516, firmou a seguinte tese: Tema nº 516 do STJ Tese Firmada: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Logo, claro está que é o rompimento do vínculo que inicia o prazo prescricional. No caso em comento, a servidora foi exonerada em 30/12/2022, tendo ajuizado o feito em 02/02/2023 - não havendo que se falar em prescrição do pleito indenizatório. Afastada a preliminar de prescrição parcial, passa-se ao mérito. De plano, nota-se que o período laborado não foi contraditado, revelando-se ponto destituído de controvérsia a documentação comprobatória acostada nos ID’s 69545570, 69545571 e 69545573. A licença-prêmio pretendida pelo servidor municipal encontra guarida constitucional - uma vez que admitida a recorrida após 1988 (ID 69545570), havendo também previsão na legislação local, em especial, no art. da Lei Complementar N. º 1.856 /2007, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de IPIAÚ (ID 69545574), transcrito a seguir: Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para feito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na administração pública direta ou indireta, da União, do Estado, Municípios e Distrito federal, independentemente do regime de trabalho. Art.101, (...)§2º. O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade. Assim, os dispositivos acima mencionados garantiam à servidora o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Destarte, considerando que a recorrida foi exonerada, em 30/12/2022, restando-lhe impossível gozar do instituto em sua essência, impende a sua conversão em pecúnia. Isto se dá em virtude de que, ainda que em última análise, o direito à licença prêmio se adstringe aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, quando o servidor não usufrui de tal direito necessariamente se verifica que a Administração se utilizou de sua mão de obra em período em que lhe era conferido o direito a ausentar-se recebendo a respectiva remuneração. Contudo, não é dado à Administração locupletar-se sem promover a devida compensação, ainda que sob a forma de perdas e danos, isto é, sob a forma indenizatória. Nessa linha, encontra-se o entendimento firmado pelo STJ e STF, como atestam os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas ou não computadas, em dobro, para fins de aposentadoria, para os substituídos aposentados, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, com relação à correção monetária, diferir a definição do índice aplicável para a fase de execução. II - Entende o STJ, à luz do princípio da simetria, que o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso em comento. A propósito: AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1°/4/2019. III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Extrai-se, do acórdão objurgado, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.776.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. MAGISTRADO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.552.147/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013 – TEMA 635. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 833590 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RE Nº 721.001/RG, REL. MIN GILMAR MENDES. CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cálculo do período aquisitivo de férias, é imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual nos termos da Súmula 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 1060253 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) In casu, o recorrente pretendeu afastar a condenação indenizatória sofrida, aduzindo que a ausência de prévio requerimento administrativo. Entretanto, tal questão se encontra superada - como se observa da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº1.086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Assim é que, independentemente de ter havido (ou não) um requerimento do servidor para o gozo da licença, antes que fosse desfeito o vínculo funcional, mostra-se devida a indenização, porquanto, o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública em face do servidor – o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito. Nota-se que o tema tem sido recorrentemente submetido à apreciação desta Eg. Corte Justiça, inclusive em relação ao município ora recorrente, em que se vem reconhecendo o direito do servidor à indenização sobre as licenças adquiridas e não gozadas, justamente em atenção a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração, como se depreende dos seguintes arestos: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS É A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A CONCESSÃO OU A INDENIZAÇÃO DA LICENÇA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CPC. DIREITO QUE DISPENSA PEDIDO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TENTATIVA INÓCUA DE ESQUIVA DA ATUAL GESTÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ/BA, Apelação nº: 8001057-77.2020.8.05.0105, Des. Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2020). (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO E IDADE. APROVEITAMENTO DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2. A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3. Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº: 0501765-39.2015.8.05.0088, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021). (grifou-se). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a questão sob exame à verificação da existência de direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, por servidor municipal aposentado. 2 - A prova do requerimento administrativo para concessão da licença-prêmio no âmbito administrativo não é imprescindível para o pleito de conversão em pecúnia quando da inatividade do servidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3 - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ/BA, Apelação nº: 8000281-72.2023.8.05.0105, Des. Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2020). (grifou-se). Por fim, em relação à base de cálculo, sabe-se que o cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência, devendo-se excluir as transitórias e/ou caráter precárias, cujo pagamento depender do efetivo exercício do cargo e que não foram incorporadas à remuneração. Frisando-se que, verba de natureza indenizatória não se encontra sujeita a desconto de imposto de renda (conforme Súmula nº 136 do STJ). Feitas as considerações acima, outra não poderia ser a solução da lide, senão a de manter a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto aos honorários sucumbenciais, vê-se que o juízo de origem fixou na sentença os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mínimo legal. Logo, à vista do quanto determina o Código de Processo Civil em vigor e à luz dos parâmetros nele estabelecidos, cabe a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de em afastar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao apelo, cumprindo-se majorar a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme §11º do art. 85 do CPC, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-29.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: ARACY JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
VOTO