PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Externa (GAE) a servidor do cargo de Analista Judiciário designado, por meio da Portaria nº 05/2012, para exercer as funções de Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se servidor que não é titular do cargo de Oficial de Justiça, mas foi designado para exercer suas funções antes da alteração normativa específica, possui direito ao recebimento retroativo da GAE. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 11.170/2008 e a Resolução TJBA nº 09/2013, em sua redação vigente durante o período reclamado, restringiam o pagamento da GAE exclusivamente aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em estrita observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. A designação do servidor para a função de Oficial de Justiça, realizada por meio de uma única portaria de caráter precário e temporário (ID 98891643, fl. 3), não é suficiente para conferir o direito a uma vantagem pecuniária legalmente atrelada à titularidade do cargo. A Resolução TJBA nº 17, de 22 de novembro de 2023, que estendeu o pagamento da GAE aos servidores designados para substituir Oficiais de Justiça, não possui efeitos retroativos. Seu artigo 2º dispõe expressamente que a alteração se aplica somente às portarias de designação expedidas após sua publicação. O acórdão proferido em Mandado de Segurança que reconheceu o direito do servidor à gratificação para o futuro ainda não transitou em julgado, o que lhe retira a força de coisa julgada material para fundamentar de modo definitivo a presente demanda. A concessão de vantagem a servidor público com fundamento em isonomia, sem previsão legal específica para o período, viola o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.170/2008, art. 13; Resolução TJBA nº 09/2013; Resolução TJBA nº 17/2023; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8012782-58.2018.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 10/04/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000934-38.2024.8.05.0041, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado EDILSON MALTA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-38.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDILSON MALTA DA SILVA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, que julgou procedente a Ação Ordinária de nº 8000934-38.2024.8.05.0041, ajuizada por EDILSON MALTA DA SILVA, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar ao Autor, EDILSON MALTA DA SILVA, as parcelas retroativas da Gratificação de Atividade Externa (GAE) devidas no período de 22 de abril de 2019 até 21 de abril de 2024, em virtude do comprovado desvio de função. O valor da GAE a ser considerado deve corresponder àquele devido a um Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicados os percentuais progressivos previstos no art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008, e apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos contracheques e vencimento básico do cargo paradigma no período. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela era devida (vencimento). Juros de Mora: Segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 240 do CPC), até 08 de dezembro de 2021. Encargos a Partir de 09/12/2021: A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo cumulação de índices. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 98893074). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 98893077), sustentando, em síntese, a impossibilidade de pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) ao apelado. Argumenta que a Lei nº 11.170/2008 e a Resolução nº 09/2013 do TJBA restringem o pagamento da verba exclusivamente aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, não se estendendo a servidores designados para a função, como no caso do autor. Alega, ainda, que a designação por meio da Portaria nº 05/2012 (ID 98891643) é insuficiente para fundamentar a percepção da gratificação e que a atuação do apelado não preenche o requisito de exercício soberano de atividades externas. Por fim, invoca a violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e aos princípios orçamentários. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 98893082), sustentando que a comprovação do desvio de função para o exercício das atividades de Oficial de Justiça justifica o pagamento da GAE, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Invoca a jurisprudência desta Corte e o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8027713-56.2024.8.05.0000 (ID 98893068), que reconheceu seu direito à percepção da gratificação a partir da impetração. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e condenação do recorrente em honorários recursais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-38.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDILSON MALTA DA SILVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se o apelado, servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, faz jus ao recebimento retroativo da Gratificação de Atividade Externa (GAE) pelo período em que foi designado para exercer as funções de Oficial de Justiça. O Estado da Bahia, ora apelante, busca a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, ao argumento de que a legislação aplicável ao período reclamado veda o pagamento da GAE a servidores que não são titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador. A análise do mérito recursal impõe a reforma do julgado de primeiro grau. A Gratificação de Atividade Externa (GAE) foi instituída pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008, que dispõe: Art. 13 Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa GAE, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas. Em regulamentação à referida lei, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Resolução nº 09, de 19 de junho de 2013, que, em sua redação original, estabelecia de forma ainda mais restritiva: Art. 1º A Gratificação de Atividade Externa a que se refere o art. 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, é devida exclusivamente aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, quando em exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais. Da leitura dos dispositivos vigentes durante o período concedido na sentença (22/04/2019 a 21/04/2024), extrai-se que o direito à percepção da GAE estava, por força do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, vinculado à titularidade do cargo de Oficial de Justiça. A norma não previa a extensão do benefício a servidores que, embora designados para a função, não eram efetivamente detentores do cargo. No caso dos autos, a designação do apelado para exercer as funções de Oficial de Justiça decorreu de uma única portaria, a de nº 05/2012 (ID 98891643, fl. 3), um ato de natureza precária e temporária. Tal designação, embora demonstre o exercício das atividades, não tem o poder de alterar a situação jurídica do servidor para fins de enquadramento em uma vantagem pecuniária restrita por lei aos titulares de um cargo específico. Conforme já decidiu este Tribunal em caso análogo, a mera designação, por si só, não comprova a habitualidade e a permanência contínua que caracterizariam o desvio de função para todos os efeitos remuneratórios, especialmente quando a legislação é expressa em sentido contrário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E DE INCOMPETÊNCIA DO TJBA. REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS DO TJBA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO LEGAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de ilegitimidade ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de Incompetência do TJBA. rejeitadas II. Impetrante se insurge contra a ausência de pagamento da Gratificação de Atividade Externa - GAE- aos servidores do Tribunal de Justiça designados para o exercício da função de Oficial de Justiça. III. Ausência de prova acerca da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada. A mera designação para atuar como oficiais de justiça, não se revela suficiente, por si só, a comprovação da frequência e habitualidade do exercício de atividades externas, mormente considerando a presunção de que o preenchimento de tais cargos ocorre em caráter extraordinário e excepcional. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ( Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8012782-58.2018.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 10/04/2019 ) (g.n). Corrobora essa linha de raciocínio a recente alteração normativa promovida pela Resolução nº 17, de 22 de novembro de 2023, que incluiu o § 1º ao artigo 1º da Resolução nº 09/2013, passando a prever: § 1º O caput deste artigo também se aplica àqueles servidores designados para substituírem Oficiais de Justiça. A referida resolução, ao criar uma nova hipótese de cabimento para a GAE, demonstra que, anteriormente, tal direito não era reconhecido para os servidores substitutos. Mais importante, o artigo 2º da mesma Resolução nº 17/2023 estabeleceu uma regra de transição clara, determinando que seus efeitos não retroagem: Art. 2º. A alteração prevista no art. 1º se aplica somente para as portarias de designação substitutiva expedidas após a publicação desta Resolução. Portanto, a inovação legislativa que beneficiou os servidores designados para a função de Oficial de Justiça só produz efeitos a partir de 23 de novembro de 2023 e para designações posteriores a essa data. O período reclamado pelo apelado é integralmente anterior a essa modificação, sendo regido pela legislação que não lhe conferia o direito à gratificação pleiteada. Ademais, a sentença de primeiro grau fundamentou-se no acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8027713-56.2024.8.05.0000, que concedeu a segurança para determinar a implementação da GAE em favor do apelado a partir da data da impetração. Contudo, tal decisão ainda não transitou em julgado, conforme é possível observar nos autos do referido mandado, o que lhe retira a força de coisa julgada material para fundamentar de modo definitivo a presente demanda. Conceder a gratificação para o período anterior à Resolução nº 17/2023 com base em uma interpretação extensiva da lei ou no princípio da isonomia configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inexistindo amparo legal para o pagamento da GAE ao apelado no período reclamado, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar a ação improcedente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, de modo a julgar improcedente a ação. Diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe ao autor o adimplemento das custas e dos honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 caput e §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 98891645). Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-38.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDILSON MALTA DA SILVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO