PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527854-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: WILDE OSCAR CLAUDINO
Advogado(s):ALESSANDRO BIASOTTO

*** E

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. LENTES DE CONTATO. CERATITE POR ACANTHAMOEBA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PROVAS. INEXISTÊNCIA.  NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO.

I – A responsabilidade civil do fabricante, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, exigindo a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo causal entre ambos (art. 12, CDC).

II – A constatação de patologia associada ao uso de produto médico ou estético, isoladamente, não é suficiente para caracterizar defeito de fabricação ou falha informacional, sendo indispensável comprovação técnica de causalidade direta.

III - Não comprovado que o dano decorreu de vício do produto ou de omissão no dever de informação, afasta-se a responsabilidade do fornecedor, sobretudo diante de laudo pericial que indica múltiplos fatores possíveis para o resultado lesivo, como os relacionados ao manuseio e à higienização.

RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0527854-35.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A e como Apelado WILDE OSCAR CLAUDINO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527854-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: WILDE OSCAR CLAUDINO
Advogado(s): ALESSANDRO BIASOTTO

*** E

RELATÓRIO

 

WILDE OSCAR CLAUDINO propôs ação de indenização por danos material e moral contra FOTÓTICA e NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., em razão de lesão ocular grave e perda parcial da visão decorrentes do uso de lentes de contato adquiridas na primeira ré, sem prescrição médica específica.

 

Alegou que adquiriu lentes da marca I Wear DD Confort, importadas pela segunda ré, após atendimento realizado por funcionária da loja que, utilizando apenas a receita de óculos, indicou o produto e permitiu o teste de lentes sem a devida avaliação médica.

 

Sustentou que, após alguns dias de uso, desenvolveu irritação e infecção ocular, culminando na necessidade de transplante de córnea do olho direito.

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da demanda com condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.657,65 e por dano moral no montante de R$ 80 mil.

 

Juntou à petição inicial relatórios médicos (ID’s 88409766 e 88410301), cupons fiscais, recibos e prescrições médicas.

 

A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 88410311.

 

A NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A apresentou contestação (ID 88410341), na qual afirmou a inexistência de defeito no produto e a ausência de nexo causal entre as lentes comercializadas e a lesão ocular narrada na inicial.

 

Alegou que. nos termos de instruções de uso consta a necessidade de prévio exame médico antes da aquisição das lentes, fato não observador pelo autor, pois na requisição não consta prescrição para o referido uso.

 

Defendeu a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, notadamente quanto ao nexo de causalidade com o produto, tampouco dos supostos prejuízos materiais sofridos.

 

Pediu a improcedência da demanda.

 

A FOTÓTICA apresentou contestação (ID 88410350), na qual suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, a inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável.

 

Alegou a desarrazoabilidade do valor requerido a título de indenização por dano moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de prova pericial.

 

Postulou o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda ou a fixação da indenização em valor proporcional e razoável.

 

Em réplica (ID 88410352/53), a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Em audiência de conciliação realizada em 20/11/2017 (ID 88410418) foi firmado acordo com a FOTÓTICA, dando a parte autora total quitação em relação ao objeto da demanda e extinguindo o feito quanto a referida ré.

 

Em petição de ID 88410422, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.

 

A NOVARTIS reiterou seu pedido de produção de perícia médica no autor e nas lentes utilizadas pelo autor.

 

Foi homologado o acordo extrajudicial firmado com a FOTÓTICA sob ID 88410424.

 

Laudo pericial juntado sob ID’s 88410467/91.

 

A NOVARTIS apresentou quesitos suplementares sob ID 88410496.

 

Laudo complementar sob ID 88410504/05.

 

ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA sucedeu a NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A (ID 88410509).

 

A ALCON requereu a produção de prova oral sob ID 88410571.

 

Resposta a quesitos complementares sob ID 88410608.

 

Foi indeferido o pedido de produção de prova oral sob ID 88410620.

 

Laudo complementar sob ID 88410626.

 

Sobreveio sentença (ID 88410633) que julgou procedente a demanda, condenando a NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A a ressarcir à parte autora os danos materiais efetivamente comprovados decorrentes do tratamento médico e aquisição de medicamentos relacionados à ceratite por Acanthamoeba, bem como ao pagamento, à parte autora, de indenização no valor de R$ 5 mil por dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei n.º 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.

 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.  

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 88410634), no qual sustentou a inexistência de defeito de fabricação e a ausência de nexo causal entre o uso das lentes de contato e a infecção ocular desenvolvida pelo autor.

 

Alegou que o produto I Wear DD Confort é seguro, devidamente registrado na ANVISA e acompanhado de instruções claras e suficientes sobre uso e riscos, as quais não teriam sido observadas pelo consumidor

 

Defendeu que o quadro de ceratite por Acanthamoeba decorreu de higienização inadequada e uso sem prescrição médica, configurando culpa exclusiva do consumidor.

 

Aduziu que o laudo pericial não confirmou defeito nas lentes nem contaminação do produto, mas apenas indicou o uso como fator possível, e não exclusivo, da infecção.

 

Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, sob o argumento de que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a comprovação do dano moral indenizável e do nexo causal direto entre o produto e o evento danoso

 

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 88410638), nas quais defendeu a sentença e pediu o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,     de novembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI  

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527854-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: WILDE OSCAR CLAUDINO
Advogado(s): ALESSANDRO BIASOTTO

 

*** E

VOTO


Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.657,65 e por dano moral no montante de R$ 80 mil, em razão de lesão ocular grave e perda parcial da visão decorrentes do uso de lentes de contato produzida pela ré.

 

Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, motivo pelo qual a parte ré interpôs recurso de apelação.

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia à aferição da responsabilidade civil da fabricante (Novartis/Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda.) pela lesão ocular sofrida pelo autor (diagnosticado como ceratite por Acanthamoeba), supostamente decorrente do uso das lentes de contato I Wear DD Confort, adquiridas na loja FOTÓTICA sem prescrição médica específica.

 

De início, observa-se que a demanda se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o autor figura como destinatário final do produto e a ré se enquadra no conceito de fornecedora (arts. 2º e 3º).

 

Por conseguinte, incide a regra da responsabilidade objetiva do fabricante, prevista no art. 12, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeito de fabricação, insuficiência de informações ou falta de segurança do produto, independentemente de culpa.

 

No entanto, a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática. Isso porque incumbe ao consumidor demonstrar a existência do dano e o nexo causal com o produto, cabendo ao fornecedor comprovar eventual excludente, como a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.

 

Desse modo, a responsabilização somente se impõe quando evidenciada a falha do produto ou do dever de informação.

 

No caso, verifica-se que o produto sob análise (lentes de contato de uso médico e estético) demanda cuidados específicos de manuseio e higienização.

 

Os relatórios médicos anexados à petição inicial (ID’s 88409766 e 88410301) apenas descrevem a evolução clínica e o tratamento realizado, sem estabelecer vínculo técnico entre o uso das lentes e a infecção diagnosticada. Assim, os documentos médicos não demonstram que o produto tenha sido o agente causador do evento lesivo.

 

A prova pericial, conduzida pelo médico Danilo Barreto Souza (ID 88410473), confirmou o diagnóstico de úlcera de córnea direita evoluída para ceratite por Acanthamoeba, mas assinalou que se trata de doença de origem multifatorial, cujos agentes infecciosos podem estar associados a diferentes circunstâncias de exposição, inclusive hábitos de uso e higienização.

 

Aos quesitos 17 e 18 (ID 88410479), respondeu o perito “que não é possível afirmar que a úlcera de córnea foi causada exclusivamente pela lente de contato”, e acrescentou que “não é possível garantir que o periciado seguiu todas as recomendações do fabricante”.

 

Nos esclarecimentos complementares (ID 88410504), reforçou que a higiene adequada das lentes reduz o risco de infecção, mas que apenas o método térmico é totalmente eficaz contra a Acanthamoeba. Além disso, afirmou, de forma categórica, que não é possível garantir que as lentes foram compradas contaminadas ou apresentavam defeito de fabricação

 

Posteriormente, ao responder aos quesitos complementares (ID 88410608), o expert esclareceu que o período de incubação da ceratite por Acanthamoeba pode variar de dias a semanas, e que existe possibilidade de contaminação já na primeira manipulação do produto, especialmente em caso de contato com água contaminada, o que reforça a hipótese de origem ambiental do agente infeccioso e não de falha do produto

 

Por fim, no laudo complementar (ID 88410626), o perito concluiu que a relação entre o tempo de uso das lentes e a infecção não é indicativa de má higiene, mas a má higiene é fator de risco significativo, reforçando que o resultado infeccioso depende de múltiplas variáveis comportamentais, afastando, portanto, o nexo direto com o produto.

 

Não há, assim, prova de defeito de fabricação, tampouco de falha informacional. Ao contrário, pois o perito confirmou que as instruções fornecidas pela fabricante estavam em conformidade com as normas da ANVISA, o que afasta a alegação de insuficiência de informação

 

Assim, não havendo prova de defeito, tampouco demonstração de que a utilização das lentes foi a causa determinante do dano, não se configuram os pressupostos da responsabilidade objetiva.

 

Nesse sentido, julgou esta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Apesar do Código de Defesa do Consumidor se pautar na responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço (ou produto), o consumidor não se exime de fazer prova da existência do dano e a correlação deste com ato que possa ser imputado ao fornecedor para faz jus a reparação. Caso em que, além da insuficiência de prova acerca do efetivo dano sofrido pela Autora e da sua extensão, inexiste comprovação de nexo de causalidade entre os prejuízos supostamente causados e a falha na prestação de serviço da ré. Ausente os elementos da responsabilidade civil objetiva, não há como condenar a Ré ao pagamento de indenização, seja material, seja moral. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido.”

(TJ-BA - Apelação: 03362320320128050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) - Destaquei

 

Diante do reconhecimento de que a fabricante não pode ser responsabilizada pelo infortúnio relatado, impõe-se o provimento do recurso, com reforma da sentença para julgar improcedente a ação indenizatória.

 

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA