PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e na tese firmada no Tema 1246/STJ, a qual veda a rediscussão da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por acidente de trabalho. 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1246 do STJ, ao concluir pela negativa de seguimento do recurso especial, por pretender rediscutir matéria fática acerca da existência de incapacidade laboral, afastada por perícia judicial. 3.A decisão agravada está em conformidade com o Tema 1246/STJ, que considera inadmissível recurso especial que visa rediscutir a conclusão do acórdão recorrido sobre a existência, extensão ou duração da incapacidade laboral do segurado. 4.O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral atual, tampouco redução da capacidade de trabalho. 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível recurso especial que objetiva rediscutir, à luz do Tema 1246/STJ, conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de incapacidade laboral do segurado. 2. A perícia judicial é meio técnico idôneo para aferição da incapacidade laboral e, não comprovada tal condição, inviável a concessão de benefício acidentário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.395/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1246/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8003284-19.2022.8.05.0154, em que figuram como agravante, EDENILTON GOMES PAZ, e como agravado, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-19.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDENILTON GOMES PAZ
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER, CINTIA MAYARA EUFRASIO, LUIZ EDUARDO SALIBA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
Direito previdenciário. Agravo interno. Aplicação do Tema 1246/STJ. Rediscussão de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 81597244), interposto por EDENILTON GOMES PAZ, em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por si manejado, com amparo no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e com base no Tema 1246, do Superior Tribunal de Justiça, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Após breve síntese da lide, afirma o Agravante, em suma, que houve a indevida aplicação do tema 1246, do STJ, ao caso concreto. Aponta que o verdadeiro objeto do recurso especial manejado é “a análise de questões de direito que restaram mal interpretadas e que impactam diretamente o direito do Agravante”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja admitido o seu Recurso Especial . Contrarrazões recursais encartadas no ID 81861066. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-19.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDENILTON GOMES PAZ
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER, CINTIA MAYARA EUFRASIO, LUIZ EDUARDO SALIBA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Com efeito, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, proferiu-se a decisão agravada em conformidade com a tese do Tema 1246/STJ – in verbis: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". Destarte, nada a modificar na decisão hostilizada pois, analisando-se as provas produzidas nos autos, a conclusão é a de que o presente caso não comporta indenização infortunística, estando, assim, em harmonia com a matéria examinada pela Corte Superior na sistemática dos recursos repetitivos REsp nº 2.082.395, Tema 1246. Consigne-se, por oportuna, reprodução de trechos do v. Acórdão da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível (ID 76762154), convergente à aplicação da tese – verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO PUNHO DIREITO. PEQUENA DEFORMIDADE COMO SEQUELA, MAS SEM ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO. CAPACIDADE LABORAL PRESERVADA. CASO QUE NÃO SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISTINGUISHING. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] Aduz o recorrente que o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício nos casos em que sobrevier lesão, ainda que mínima. Para tanto, colaciona os seguintes julgados, representativos da conclusão daquele Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) O posicionamento da Corte Superior, contudo, pressupõe que a lesão decorrente do acidente, ainda que mínima, implique redução da capacidade de trabalho, como se pode observar dos trechos ora destacados. A perícia técnica produzida em Juízo (ID. 66982953) contudo, afirma expressamente que não há incapacidade no quadro e tampouco perda de função. O perito consigna que há pequena limitação de amplitude de movimento em extensão, mas que a funcionalidade do membro está preservada: 4) Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, justifique o motivo pelo qual a doença alegada não afeta a capacidade do autor, considerando inclusive, os documentos médicos apresentados pelo mesmo; APRESENTA PEQUENA LIMITAÇÃO DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO EM EXTENSAO, MAS MANTENDO FUNCIONALIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 5) Se constatada a incapacidade, esta se apresenta de forma temporária ou permanente para o exercício do trabalho? Total ou Parcial? NO MOMENTO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE, APRESENTA PEQUENA LIMITAÇÃO EM EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO, PORÉM MEMBRO FUNCIONAL. 7) Sendo permanente a incapacidade, o autor está atualmente apto a exercer outras atividades que lhe garantam a subsistência, considerando as suas particularidades (faixa etária, nível de escolaridade, residência habitual, entre outros aspectos)?; SIM. RELATADO ACIMA QUE EXERCE ATIVIDADE COMO SEGURANÇA. NAO APRESENTA DEFORMIDADE SIGNIFICATIVA OU PERDA DE FUNÇÃO. 8) Em caso de constatação de incapacidade, sendo está temporária ou permanente, fixe o Sr. Perito, com base em dados objetivos (exames), a data provável de início da incapacidade, justificando inclusive se a incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? PACIENTE APRESENTA PEQUENA DEFORMIDADE PARA REGIÃO DO PUNHO DIREITO MANTENDO ARCO DE MOVIMENTO FUNCIONAL. Nesses termos, o caso dos autos não se coaduna com a hipótese retratada pelo STJ, que possui como pressuposto a redução, ainda que mínima, da capacidade para trabalho. Deve, portanto, ser realizado o devido distinguishing. Assim sendo, não merece reparo a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida incólume em todos os seus termos.” (Grifos acrescidos) Assim, ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1246/STJ (REsp 2.082.395) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. Fica o recorrente advertido de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-19.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDENILTON GOMES PAZ
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER, CINTIA MAYARA EUFRASIO, LUIZ EDUARDO SALIBA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO