PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8038443-58.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: RONEY BRITO MUNIZ | ||
| Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA.
I – CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 621, III, do CPP, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado que manteve sua condenação, redimensionando apenas a pena em sede de apelação. O requerente sustenta ausência de dolo e desconhecimento da existência dos entorpecentes transportados, alegando que atuava apenas como motorista contratado pelo corréu. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a condenação transitada em julgado é contrária à evidência dos autos ou se existem provas novas aptas a justificar a revisão criminal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da quantidade e natureza da droga apreendida; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
4. O requerente não apresenta prova nova apta a demonstrar sua inocência ou circunstância superveniente que autorize especial diminuição da pena, limitando-se a reiterar argumentos já examinados na ação penal, na apelação e nos embargos de declaração.
5. A condenação não se mostra contrária à evidência dos autos, pois a materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas com base em conjunto probatório robusto e harmônico, composto por autos de apreensão, laudos periciais, documentos e depoimentos colhidos sob o contraditório.
6. As instâncias ordinárias não atribuíram responsabilidade penal objetiva ao condenado, mas fundamentaram a condenação na análise integrada das provas produzidas, que evidenciaram sua participação consciente nos delitos.
7. A tese de desconhecimento da droga transportada e da origem ilícita do veículo já foi apreciada e rejeitada pelas instâncias ordinárias, inexistindo elemento novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente firmadas.
8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a apreensão de 3,170 kg de cocaína/crack, substância de elevada nocividade.
9. O Tribunal já revisou a dosimetria em sede recursal, afastando a valoração negativa da conduta social e reduzindo a reprimenda, permanecendo hígida a exasperação decorrente da quantidade e natureza da droga apreendida.
10. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar requisito indispensável à incidência do benefício.
11. Não há bis in idem, pois a quantidade da droga foi valorada na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado decorreu da condenação autônoma pelo delito de associação para o tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Revisão criminal improcedente.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e não admite mera rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.
2. A condenação não é contrária à evidência dos autos quando fundada em conjunto probatório robusto, coerente e produzido sob o crivo do contraditório.
3. A ausência de prova nova impede o acolhimento de revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPP, art. 621, I e III. CP, art. 59. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, 40, VI, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021. STJ, AgRg no HC nº 617.045/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021. TJBA, Revisão Criminal nº 8042798-82.2024.8.05.0000, Seção Criminal, Rel. Des.ª Ivone Bessa Ramos, j. 06.11.2024. TJBA, Revisão Criminal nº 8012513-43.2023.8.05.0000, Seção Criminal, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 05.07.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8038443-58.2026.8.05.0000, requerida por RONEY BRITO MUNIZ,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de julho de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8038443-58.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Criminal | |
| REQUERENTE: RONEY BRITO MUNIZ | |
| Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS | |
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RONEY BRITO MUNIZ, representado pelo advogado Elismar Messias dos Santos (OAB/BA 21.417), com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal (1ª Turma) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reformou parcialmente a sentença condenatória de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, nos autos da Ação Penal de origem n.º 0000244-76.2019.8.05.0056.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra o ora requerente e o corréu José Ilton dos Santos Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, previstos nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, além de receptação de veículo automotor, uso de documento falso e estupro de vulnerável (este último imputado exclusivamente ao corréu José Ilton). O flagrante ocorreu em 06 de maio de 2019, quando policiais militares da CIPE Caatinga interceptaram o veículo Renault Sandero conduzido pelos réus, encontrando em seu interior a quantia de 3,170 kg (três quilos, cento e setenta gramas) de cocaína/crack, R$17.148,00 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais) em espécie, um CRLV falsificado e a adolescente K.V.S., de 13 anos de idade.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, condenando Roney Brito Muniz como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi fixada em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.900 (mil e novecentos) dias-multa, tendo sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 108144862, p. 2/28).
Inconformado com o decreto condenatório, o réu interpôs Recurso de Apelação, requerendo a sua absolvição sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal (ID 108144862, p. 29/31).
Ao julgar o apelo, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a circunstância judicial desfavorável atinente à conduta social, redimensionando a pena definitiva de Roney para o patamar de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa pelo tráfico e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa pela associação (ID 108144862, p. 32/53).
Participaram do julgamento da Apelação Criminal n.º 0000244-76.2019.8.05.0056 os eminentes Desembargadores Aliomar Silva Britto, Desembargador Luis Fernando Lima e Desembargadora Ivone Bessa Ramos (ID 107024165).
A defesa opôs Embargos de Declaração contra a decisão colegiada, alegando a existência de omissões no julgado. Contudo, por unanimidade de votos, rejeitou-se os aclaratórios, mantendo-se íntegro o acórdão embargado (ID 106827735).
Em 27/05/2025, o édito condenatório transitou em julgado (ID 106827733).
Por meio da presente ação revisional, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação do requerente é manifestamente contrária à evidência dos autos, porquanto estaria amparada em responsabilidade penal objetiva. Argumenta que Roney exercia a profissão de motorista na cidade de Nazaré das Farinhas/BA e foi contratado pelo corréu José Ilton apenas para realizar o transporte no veículo, sem ter qualquer conhecimento da existência das substâncias entorpecentes ou da origem ilícita do automóvel. Assevera que o próprio corréu isentou o requerente de culpa e que a adolescente ouvida em sede policial confirmou que Roney não sabia da droga. Subsidiariamente, alega violação ao princípio da individualização da pena na fixação da pena-base e ocorrência de bis in idem na exasperação da reprimenda pela quantidade de drogas, pugnando pela absolvição ou pela redução da pena ao mínimo legal com aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (ID 106827731).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional, sob o fundamento de que a condenação repousa sobre acervo probatório firme e harmônico, sendo inviável a utilização da revisão criminal como sucedâneo de recurso de apelação para a mera rediscussão de provas já devidamente valoradas (ID 108144862).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166, inciso II, do RITJBA.
Salvador, 15 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA