PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8038443-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RONEY BRITO MUNIZ
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA.

I – CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 621, III, do CPP, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado que manteve sua condenação, redimensionando apenas a pena em sede de apelação. O requerente sustenta ausência de dolo e desconhecimento da existência dos entorpecentes transportados, alegando que atuava apenas como motorista contratado pelo corréu. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a condenação transitada em julgado é contrária à evidência dos autos ou se existem provas novas aptas a justificar a revisão criminal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da quantidade e natureza da droga apreendida; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.

4. O requerente não apresenta prova nova apta a demonstrar sua inocência ou circunstância superveniente que autorize especial diminuição da pena, limitando-se a reiterar argumentos já examinados na ação penal, na apelação e nos embargos de declaração.

5. A condenação não se mostra contrária à evidência dos autos, pois a materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas com base em conjunto probatório robusto e harmônico, composto por autos de apreensão, laudos periciais, documentos e depoimentos colhidos sob o contraditório.

6. As instâncias ordinárias não atribuíram responsabilidade penal objetiva ao condenado, mas fundamentaram a condenação na análise integrada das provas produzidas, que evidenciaram sua participação consciente nos delitos.

7. A tese de desconhecimento da droga transportada e da origem ilícita do veículo já foi apreciada e rejeitada pelas instâncias ordinárias, inexistindo elemento novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente firmadas.

8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a apreensão de 3,170 kg de cocaína/crack, substância de elevada nocividade.

9. O Tribunal já revisou a dosimetria em sede recursal, afastando a valoração negativa da conduta social e reduzindo a reprimenda, permanecendo hígida a exasperação decorrente da quantidade e natureza da droga apreendida.

10. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar requisito indispensável à incidência do benefício.

11. Não há bis in idem, pois a quantidade da droga foi valorada na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado decorreu da condenação autônoma pelo delito de associação para o tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Revisão criminal improcedente.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e não admite mera rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.

2. A condenação não é contrária à evidência dos autos quando fundada em conjunto probatório robusto, coerente e produzido sob o crivo do contraditório.

3. A ausência de prova nova impede o acolhimento de revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP.

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPP, art. 621, I e III. CP, art. 59. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, 40, VI, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021. STJ, AgRg no HC nº 617.045/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021. TJBA, Revisão Criminal nº 8042798-82.2024.8.05.0000, Seção Criminal, Rel. Des.ª Ivone Bessa Ramos, j. 06.11.2024. TJBA, Revisão Criminal nº 8012513-43.2023.8.05.0000, Seção Criminal, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 05.07.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8038443-58.2026.8.05.0000, requerida por RONEY BRITO MUNIZ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de julho de 2026.  

PRESIDENTE 


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8038443-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RONEY BRITO MUNIZ
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RONEY BRITO MUNIZ, representado pelo advogado Elismar Messias dos Santos (OAB/BA 21.417), com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal (1ª Turma) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reformou parcialmente a sentença condenatória de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, nos autos da Ação Penal de origem n.º 0000244-76.2019.8.05.0056.


Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra o ora requerente e o corréu José Ilton dos Santos Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, previstos nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, além de receptação de veículo automotor, uso de documento falso e estupro de vulnerável (este último imputado exclusivamente ao corréu José Ilton). O flagrante ocorreu em 06 de maio de 2019, quando policiais militares da CIPE Caatinga interceptaram o veículo Renault Sandero conduzido pelos réus, encontrando em seu interior a quantia de 3,170 kg (três quilos, cento e setenta gramas) de cocaína/crack, R$17.148,00 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais) em espécie, um CRLV falsificado e a adolescente K.V.S., de 13 anos de idade.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, condenando Roney Brito Muniz como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi fixada em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.900 (mil e novecentos) dias-multa, tendo sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 108144862, p. 2/28).


Inconformado com o decreto condenatório, o réu interpôs Recurso de Apelação, requerendo a sua absolvição sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal (ID 108144862, p. 29/31).


Ao julgar o apelo, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a circunstância judicial desfavorável atinente à conduta social, redimensionando a pena definitiva de Roney para o patamar de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa pelo tráfico e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa pela associação (ID 108144862, p. 32/53).


Participaram do julgamento da Apelação Criminal n.º 0000244-76.2019.8.05.0056 os eminentes Desembargadores Aliomar Silva Britto, Desembargador Luis Fernando Lima e Desembargadora Ivone Bessa Ramos (ID 107024165).


A defesa opôs Embargos de Declaração contra a decisão colegiada, alegando a existência de omissões no julgado. Contudo, por unanimidade de votos, rejeitou-se os aclaratórios, mantendo-se íntegro o acórdão embargado (ID 106827735).


Em 27/05/2025, o édito condenatório transitou em julgado (ID 106827733).


Por meio da presente ação revisional, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação do requerente é manifestamente contrária à evidência dos autos, porquanto estaria amparada em responsabilidade penal objetiva. Argumenta que Roney exercia a profissão de motorista na cidade de Nazaré das Farinhas/BA e foi contratado pelo corréu José Ilton apenas para realizar o transporte no veículo, sem ter qualquer conhecimento da existência das substâncias entorpecentes ou da origem ilícita do automóvel. Assevera que o próprio corréu isentou o requerente de culpa e que a adolescente ouvida em sede policial confirmou que Roney não sabia da droga. Subsidiariamente, alega violação ao princípio da individualização da pena na fixação da pena-base e ocorrência de bis in idem na exasperação da reprimenda pela quantidade de drogas, pugnando pela absolvição ou pela redução da pena ao mínimo legal com aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (ID 106827731).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional, sob o fundamento de que a condenação repousa sobre acervo probatório firme e harmônico, sendo inviável a utilização da revisão criminal como sucedâneo de recurso de apelação para a mera rediscussão de provas já devidamente valoradas (ID 108144862).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166, inciso II, do RITJBA.


Salvador, 15 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8038443-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RONEY BRITO MUNIZ
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por RONEY BRITO MUNIZ, representado pelo advogado Elismar Messias dos Santos (OAB/BA 21.417), com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reformou parcialmente a sentença condenatória de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, nos autos da Ação Penal de origem n.º 0000244-76.2019.8.05.0056.


Por meio da presente ação revisional, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação do requerente é manifestamente contrária à evidência dos autos, porquanto estaria amparada em responsabilidade penal objetiva. Argumenta que Roney exercia a profissão de motorista na cidade de Nazaré das Farinhas/BA e foi contratado pelo corréu José Ilton apenas para realizar o transporte no veículo, sem ter qualquer conhecimento da existência das substâncias entorpecentes ou da origem ilícita do automóvel. Assevera que o próprio corréu isentou o requerente de culpa e que a adolescente ouvida em sede policial confirmou que Roney não sabia da droga. Subsidiariamente, alega violação ao princípio da individualização da pena na fixação da pena-base e ocorrência de bis in idem na exasperação da reprimenda pela quantidade de drogas, pugnando pela absolvição ou pela redução da pena ao mínimo legal com aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (ID 106827731).


Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.


Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis:


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Com efeito, tratando-se de ação que desafia a estabilidade jurídica das decisões judiciais, conferida pela coisa julgada, “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).


A defesa do requerente sustenta que o decreto condenatório contrariou flagrantemente a evidência dos autos, asseverando a ausência de dolo e de liame subjetivo para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o argumento de que Roney Brito Muniz era mero motorista e desconhecia a presença das substâncias entorpecentes e a origem ilícita do veículo Renault Sandero. Todavia, a pretensão absolutória não merece prosperar.


Embora a presente revisão criminal tenha sido proposta com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, a defesa não apresentou qualquer prova nova apta a demonstrar a inocência do condenado ou circunstância superveniente que autorize especial diminuição da pena. Na realidade, busca a revaloração do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. Assim, ainda que se examine a pretensão sob a ótica do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, também não se verifica qualquer condenação contrária à evidência dos autos. Os elementos invocados na petição inicial já integravam o acervo probatório da ação penal e foram devidamente apreciados pelo Juízo sentenciante e por esta Corte quando do julgamento da apelação criminal.


A contrariedade à evidência dos autos, apta a autorizar a desconstituição da coisa julgada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe uma condenação proferida em manifesto divórcio com o acervo probatório produzido no processo, ou seja, uma decisão arbitrária e desprovida de qualquer elemento de convicção judicializado. Tal situação não se verifica na espécie, em que as instâncias ordinárias apreciaram de forma minuciosa, lógica e fundamentada as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela suficiência da autoria e materialidade delitivas.


In casu, verifica-se que esta E. Corte, na ocasião do julgamento da Apelação Criminal n.º 0000244-76.2019.8.05.0056, já realizou o devido reexame das provas produzidas na ação penal, concluindo apenas pelo afastamento da circunstância judicial atinente à conduta social.


Consoante consignado no acórdão condenatório, o pleito absolutório foi rejeitado diante da robustez do conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, considerado suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico imputados ao requerente. O órgão julgador concluiu que os elementos coligidos aos autos formavam um acervo probatório coeso e harmônico, apto a amparar a condenação. Restou estabelecido que:


“[…] a materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada através do auto de exibição e apreensão (fls. 19 -Id. 92318950), do material: R$ 17.148,00 (dezessete mil cento e quarenta e oito reais), 3,170 kg (três quilos cento e setenta gramas) de substância análoga a droga tipo crack, um documento falsificado do veículo – CRLV, dentre outros; laudo preliminar de constatação indicando tratar-se de substância dura, de cor amarelada, de natureza tipo crack; certidão de nascimento da pessoa de K.V.S (fls. 05 – Id. 92318984), demonstrando ter treze anos de idade à época; laudo de constatação provisório nº 2019 18 PC 001091-01, firmado por perito criminal, apresentando como resultado positivo para cocaína (fls. 17 – Id. 92319010); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001092, concluindo que o VIN cadastrado com placa de registro LRL4538 Salvador/BA, cor azul, proprietário Gilberto da Silva Meireles, encontra-se com ocorrência de roubo/furto (fl. 06/08 – Id. 92319044); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001091-02 (Id. 92319262), demonstrando tratar-se de cocaína (benzoilmetilecgonina); laudo de exame pericial nº 2019 00IC 026500 01, da coordenação de documentos copia, em que o perito conclui que os documentos são inautênticos por apresentarem impressão dos dados divergentes do padrão e simulação da chancela do expedidor, vide tópico “exames” (Id. 92320113) e das informações colhidas em Juízo, circunstâncias estas que comprovam a materialidade do delito. […]

Em seus depoimentos, durante a instrução processual (Id. 92487509), Josimar Henrique Soares e Pedro César Araújo, Policiais Militares, que efetuaram a prisão dos Recorrentes, afirmaram, peremptoriamente que, ‘quando os réus foram interpelados, confirmaram ter conhecimento da droga encontrada no veículo, expondo o trajeto realizado, informando o local de onde vieram, bem como, que fizeram entregas pelo caminho; que o réu JOSÉ ILTON, quando solicitado pelos Policiais, entregou documento adulterado do veículo que conduzia (os dados constantes do documento não correspondiam aos dados gravados no próprio veículo), e que o veículo em questão apresentava restrição por furto/roubo’.

Relataram, também, as aludidas testemunhas que os Apelantes estavam em companhia de uma menor, havendo, esta, inclusive, asseverado que os acusados já se conheciam anteriormente, posto que o denunciando Roney ‘é trabalhador’ do corréu, ‘o Roney trabalha com o José Ilton já há um tempo e fica de Nazaré/BA para Feira de Santana/BA’, e que ‘eles viajaram tinha uns três dias” e “se encontrou e quando eles vieram já foi com esse carro’, além de afirmar que ‘companheira de José Ilton há um ano; que ele era casado; que agora ele fica mais com a interrogada porque está em processo de divórcio’. […]

Demais disso, as circunstâncias nas quais o flagrante foi realizado, a quantidade de drogas e a forma de acondicionamento, além da quantia em dinheiro em notas miúdas, evidenciam sobremaneira a prática de tráfico de drogas. […]

Prosseguindo, no que concerne ao crime de associação para o tráfico, por igual restou demonstrado nos autos, através dos depoimentos testemunhais, especialmente as declarações da menor, noticiando que os Acusados já se conheciam, que o segundo denunciado trabalhava para o primeiro, e que os mesmos tinham viajado juntos dias antes.

Infere-se, ainda, da sentença (Id. 17500759), consoantes os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, que os Acusados teriam distribuído drogas ao longo do trajeto, evidenciando tratar-se de organização criminosa, demonstrando o dolo de associarem-se com estabilidade e permanência, de forma reiterada e não ocasional, na forma do estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. [...]” (ID 108144862, p. 40/42).


Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas não encontrava respaldo nos autos, porquanto a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, circunstância que autorizou a manutenção do édito condenatório.


Ademais, cumpre afastar expressamente a tese defensiva de que a condenação teria se baseado em mera presunção decorrente da circunstância de o requerente conduzir o veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes. As instâncias ordinárias não atribuíram responsabilidade penal objetiva ao revisionando, mas valoraram o conjunto dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, concluindo pela efetiva participação do acusado nas práticas criminosas descritas na denúncia. A pretensão revisional, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelos órgãos jurisdicionais competentes.


Também não prospera a alegação de que a versão apresentada pelo corréu José Ilton dos Santos Silva, no sentido de que o requerente desconheceria a existência da droga transportada, seria suficiente para infirmar a condenação. Tal circunstância foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, que, à luz do conjunto probatório global, entenderam não possuir força bastante para afastar a responsabilidade penal reconhecida na sentença e confirmada em grau recursal.


Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento novo ou prova superveniente apta a demonstrar erro judiciário ou manifesta contrariedade do acórdão à evidência dos autos. Ao revés, a condenação foi mantida justamente porque os elementos probatórios foram considerados convergentes e suficientes para comprovar a prática dos delitos imputados ao requerente.


Ressalte-se que as mesmas teses ora reproduzidas foram submetidas ao crivo desta Corte por ocasião do julgamento da apelação criminal e, posteriormente, dos embargos de declaração opostos pela defesa, os quais foram rejeitados por unanimidade, consolidando-se a coisa julgada material acerca das questões fáticas e jurídicas suscitadas pelo revisionando.


Nesse sentido, observa-se que o próprio acórdão proferido nos embargos de declaração registrou que a materialidade e a autoria delitivas estavam cabalmente comprovadas, formando “um conjunto probatório coeso e harmônico entre si” (ID 106827735, p. 9), sendo inconteste que os acusados praticaram as condutas descritas na denúncia, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos.


Com efeito, a pretensão revisional revela inequívoca tentativa de rediscussão da matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente da tese de ausência de dolo e de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada. Todavia, a Revisão Criminal não se presta ao simples reexame da prova para adoção de interpretação mais favorável ao condenado, sendo imprescindível a demonstração de erro judiciário evidente ou de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, circunstâncias não verificadas na hipótese.


A defesa do requerente insurge-se, também, contra a dosimetria da pena, alegando violação ao princípio da individualização da pena na fixação da pena-base e pleiteando a redução da sanção ao mínimo legal. Sem razão, contudo.


A fixação da pena-base acima do mínimo legal pelas instâncias ordinárias encontra-se devidamente fundamentada e em perfeita consonância com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e, em especial, com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. O referido dispositivo especial estabelece que o julgador deve considerar, com absoluta preponderância sobre as circunstâncias judiciais gerais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.


No caso em testilha, o requerente foi flagrado transportando a expressiva quantidade de 3,170 kg (três quilos, cento e setenta gramas) de cocaína/crack. Trata-se de entorpecente de altíssimo poder deletério e devastadora capacidade de causar dependência física e psíquica, circunstância que revela uma gravidade em concreto acentuada e justifica plenamente o distanciamento da pena-base de seu patamar mínimo legal.


Ademais, cumpre registrar que este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Criminal, já realizou um criterioso reexame da dosimetria da pena de Roney Brito Muniz. Naquela oportunidade, o órgão colegiado acolheu parcialmente o pleito defensivo para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, que havia sido negativada em primeiro grau sob o fundamento inidôneo de existência de prisões anteriores sem trânsito em julgado.


Com o decote da conduta social, a Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma reduziu a pena-base do requerente, redimensionando a pena definitiva para o patamar de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. O patamar de exasperação remanescente encontra-se plenamente justificado pela expressiva quantidade e pela natureza altamente nociva da droga, em estrita observância à discricionariedade motivada do julgador.


A expressiva quantidade de dorga, mais de três quilos de cocaína, justifica com sobra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada por esta via revisional.


De igual modo, a defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo de dois terços, alegando que o requerente é primário e possui bons antecedentes. O pleito, contudo, carece de amparo jurídico.


O artigo 33, §4º, da Lei de Drogas estabelece como requisitos cumulativos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta de forma absoluta a aplicação do redutor de pena.


No caso em apreço, o requerente restou condenado definitivamente, de forma cumulativa, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. A condenação por associação para o tráfico pressupõe, necessariamente, a existência de um vínculo estável, permanente e duradouro entre os agentes voltado para a prática da mercância ilícita, circunstância que denota de forma inequívoca a dedicação a atividades criminosas e a integração a grupo estruturado.


Torna-se evidente, portanto, a incompatibilidade jurídica absoluta entre a condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35) e a concessão do benefício do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º), uma vez que a caracterização da associação ilícita aniquila o requisito subjetivo concernente à não dedicação a atividades criminosas.


Ademais, a eventual incidência da minorante pressuporia, necessariamente, a desconstituição da própria condenação pelo delito de associação para o tráfico, circunstância que não pode ser alcançada por mera reinterpretação do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, ausente qualquer prova nova ou demonstração de erro judiciário manifesto.


A impossibilidade de aplicação da aludida minorante restou expressamente estabelecida na sentença condenatória (ID 108144862, p. 14):


“[…] Evidenciada a prática da conduta de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelos denunciados, verifica-se que não mostra aplicável a figura do privilégio, contido no art. 33, §4º, da Lei 11343/06, vez que segundo apontado pelos próprios denunciados, os mesmos já foram presos pela suposta prática de crimes anteriormente, do que se pode denotar o comportamento social voltado a práticas delitivas. Ademais, segundo as testemunhas de acusação, os acusados teriam distribuído droga ao longo do trajeto, de modo a evidenciar se tratar de organização criminosa. […]”.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico quanto à incompatibilidade absoluta entre a condenação por associação e a redutora do tráfico privilegiado, consoante se colhe do seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da pretensão à absolvição do delito de associação para o tráfico fundada na alegação de que não foi comprovado o vínculo estável e permanente do condenado com outros indivíduos para a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes implica revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2. A condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 617.045/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)


A aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto obsta de forma peremptória a pretensão do requerente. Havendo condenação definitiva de Roney Brito Muniz pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006), resta evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da mesma Lei, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo legislador.


Ademais, cumpre rechaçar a alegação de ocorrência de bis in idem. A expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (3,170 kg de cocaína) foi sopesada legitimamente na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base, em estrita observância ao artigo 42 da Lei de Drogas. Por outro lado, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorre do não preenchimento dos requisitos subjetivos do tipo especial, consubstanciado na dedicação à atividade criminosa demonstrada pela condenação autônoma pelo delito de associação para o tráfico, não havendo que se falar em dupla valoração pelo mesmo fato fático.


O que se verifica, em realidade, é que a Defesa busca utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria já discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte. Neste sentido:


REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, §2.º, INCISOS I E II E ART. 157, §3.º, PARTE FINAL, C/C ART. 70, TODOS DO CP. ACÓRDÃO REVIDENDO NO QUAL RESTOU MANTIDA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CPP. PLEITO REVISIONAL QUE VEICULA A PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PROVAS JÁ ANALISADAS NA VIA ORDINÁRIA NO INTUITO DE DEMONSTRAR SUPOSTA FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ FORMULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MERO MEIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA PENA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJBA, Revisão Criminal n.º 8042798-82.2024.8.05.0000, Seção Criminal, Relatora: Des.ª IVONE BESSA RAMOS, julgada em 06/11/2024).


REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO ISENTA DE ÔNUS PROCESSUAL. ALEGATIVAS DE QUE A CONDENAÇÃO RESTOU AMPARADA EM DEPOIMENTOS FALSOS E DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANTE. INACOLHIMENTO. TESES JÁ APRECIADAS E AFASTADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APRESENTADOS FATOS NOVOS OU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. […] (TJBA, Revisão Criminal n.º 8012513-43.2023.8.05.0000, Seção Criminal, Relatora: Des.ª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, julgada em 05/07/2023). (Grifos nossos).


Na mesma esteira, eis o parecer ministerial:


“[…] Como dito alhures, conclui-se, assim, que o requerente busca a mera rediscussão de acervo probatório já devidamente analisado por este egrégio Tribunal de Justiça, finalidade para a qual não se presta a revisão criminal, sob pena de transmudar-se em nova apelação, desvirtuando, por conseguinte, a sua natureza jurídica. […]” (ID 107706258, p. 5).


Destarte, ausente demonstração de erro judiciário manifesto, falsidade probatória, descoberta de prova nova ou flagrante dissociação entre o conteúdo dos autos e a conclusão condenatória, inviável a desconstituição da coisa julgada penal pela estreita via da revisão criminal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de julho de 2026.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04