PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8057347-63.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-presidente – Órgão Especial

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR DO PROCESSO nº 8056012-09.2025.8.05.0000 

SUSCITADA: DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DO PROCESSO nº 8056012-09.2025.8.05.0000 

Interessado: JACKELINE CRISTINA OCZUST

Advogado(s): BÁRBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI (OAB/PR 63446); RONALDO DOS SANTOS COSTA (OAB/PR 39877); TAUAN COSTA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB/BA 34290-A)

 

ACORDÃO

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS. SERENDIPIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. INVESTIGAÇÕES DISTINTAS. CRIMES DIVERSOS. MERA COINCIDÊNCIA DE INVESTIGADOS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DE HABEAS CORPUS ANTERIOR REFERENTE À MESMA AÇÃO DO 1º GRAU. CONFLITO PROCEDENTE.

 

I. CASO EM EXAME           

 

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador da Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma em face do Desembargador da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, acerca da competência para julgamento de Habeas Corpus nº 8056012-09.2025.8.05.0000, impetrado em favor de investigado em procedimento que apura organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, tendo o suscitado declinado da competência sob alegação de prevenção por haver outro Habeas Corpus nº 8038218-72.2025.8.05.0000, sob relatoria do suscitante, relacionado à ação penal de homicídio envolvendo outros membros da mesma organização criminosa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

1. A questão em discussão consiste em definir se existe prevenção entre Habeas Corpus que versam sobre processos distintos quando há mera coincidência de alguns investigados e ambos se originam de investigações que identificaram uma mesma organização criminosa, mas tratam de crimes diferentes e autônomos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A prevenção, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do TJBA, se determina pela distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem ou em processos conexos.

2. Os crimes apurados nos processos que deram origem aos Habeas Corpus são substancialmente distintos: um trata de homicídio qualificado, o outro de organização criminosa dedicada à prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, com investigações autônomas e independentes, apesar de haver alguns investigados comuns.

3. O encontro fortuito de provas (serendipidade) durante investigações, que levou à descoberta de novos crimes e à instauração de procedimentos investigativos autônomos, não caracteriza conexão processual apta a ensejar a prevenção entre os respectivos Habeas Corpus.

4. A mera coincidência de investigados em inquéritos diversos, ainda que vinculados a uma mesma organização criminosa, não configura conexão nos moldes do art. 76 do CPP.

5. Existe vinculação direta entre habeas corpus que versam sobre a mesma ação no 1º Grau, atraindo a prevenção do relator a quem primeiro foi distribuído writ relacionado àquele processo, conforme disposto no art. 160 do RITJ/BA.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

1. Conflito de competência procedente, fixando-se a competência na Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, na relatoria do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva.

 

Tese de julgamento:

 

1. A prevenção entre relatores de Habeas Corpus exige identidade ou conexão relevante entre os processos de origem, não bastando a mera coincidência de alguns investigados ou o fato de pertencerem à mesma organização criminosa.

2. O encontro fortuito de provas (serendipidade) durante investigações, que dá origem a procedimentos distintos para apuração de crimes diversos, não caracteriza conexão processual para fins de fixação de competência por prevenção.

 

Dispositivos relevantes citados: RITJ/BA, art. 160, caput; CPP, art. 76, I, II e III.

 

 

ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, no qual figura como suscitante o Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, e, como suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial em CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8057347-63.2025.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS Nº 8056012-09.2025.8.05.0000, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, A QUEM OS AUTOS DEVEM SER REDISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 


Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8057347-63.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-presidente – Órgão Especial

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR DO PROCESSO nº 8056012-09.2025.8.05.0000 

SUSCITADA: DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DO PROCESSO nº 8056012-09.2025.8.05.0000 

Interessado: JACKELINE CRISTINA OCZUST

Advogado(s): BÁRBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI (OAB/PR 63446); RONALDO DOS SANTOS COSTA (OAB/PR 39877); TAUAN COSTA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB/BA 34290-A)

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, no âmbito da Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, figurando o Excelentíssimo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, no âmbito da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, como suscitado, tendo por objeto a análise da competência para julgamento do Habeas Corpus nº 8056012-09.2025.8.05.0000.

 

O Habeas Corpus foi inicialmente distribuído, por prevenção, (certidão de ID 91175185, pp. 182), considerando o processo de referência nº 8011088-61.2025.8.05.0080, cabendo sua relatoria ao eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, que declinou da sua competência com supedâneo no art. 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, por entender haver prevenção do Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, por ter sido relator de anterior Habeas Corpus nº 8038218-72.2025.8.05.0039, associado à Ação Penal nº 8004501-57.2024.8.05.0080, por sua vez, relacionado ao inquérito policial 8002770-26.2024.805.0080, este que também deu origem ao atual writ (decisão de ID. 91175185, pp. 185/195).

 

Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a DD2G realizou a redistribuição do feito, quando então o Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, suscitou o presente conflito de competência, nos termos da decisão de ID 91175185, pp. 210/214, aduzindo que:

 

(...)

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Bárbara Mostachio Ferrassioli (OAB/PR N. 63.446), Ronaldo dos Santos Costa (OAB/PR N. 39.877) e Tauan Costa Oliveira de Almeida (OAB/BA N. 34.290) em favor de Jackeline Cristina Oczust, que teve sua prisão temporária decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, autoridade apontada coatora.

 

(...)

 

O writ tombado sob o nº 8038218-72.2025.8.05.0000, no qual já proferi decisão indeferindo o pedido liminar, que encontra-se incluso em pauta para julgamento, apura a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em face da vítima EDILSON ANTÔNIO DE SOUZA, figurando como acusados EMERSON DOS SANTOS PARAIZO, EDMILSON DOS SANTOS, vulgo "Motoboy" ou "Mt", e JODILSON DO NASCIMENTO SILVA, vulgo "Pequeno" (este último com processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP, conforme Despacho Id. 475696007).

 

(...)

 

Neste habeas corpus tombado sob o n. 8056012-09.2025.8.05.0000, em que figura como paciente Jackeline Cristina Oczust, relacionado ao pedido de prisão temporária n. 8011088-61.2025.8.05.0080, os impetrantes alegam que a paciente foi presa temporariamente em 01 de setembro de 2025, no contexto da chamada “Operação Motoboss”, destinada a apurar supostos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e homicídio.

 

(...)

 

Verifica-se que o habeas corpus no qual funcionei como relator apura o crime de homicídio, tratando-se como afirmado anteriormente, de ações distintas, não havendo que se falar portanto em prevenção. Assim, não há como prosperar a alegação constante na decisão da lavra do Des. Baltazar Miranda, de que o pedido de prisão temporária consubstanciado nos autos de n.º 8011088-61.2025.8.05.0080, trata-se de desdobramento das investigações atinentes ao homicídio de Edilson Antonio de Souza, perpetrado, em tese, pela ORCRIM em testilha, cujo líder, supostamente é Edmilson dos Santos, vulgo ‘MOTOBOY’ ou ‘GUI’, que teria sido o mandante da execução de Edilson Antonio de Souza – delito para o qual teria concorrido Emerson dos Santos Paraízo.

 

(...)

 

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA.

 

Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos ao Suscitado para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo então designado para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

O Suscitado prestou suas informações no ID 91355967, reiterando os fundamentos e entendimento postos na decisão declinatória de competência, nos seguintes termos:

 

(...)

 

Inicialmente, saliento que há íntima conexão intersubjetiva e probatória entre o Inquérito Policial de n.º 8002770-26.2024.8.05.0080 (PJE1 - IP 64760/2023), que resultou na Ação Penal de n.º 8004501-57.2024.8.05.0080 (PJE1), e os autos de Medidas Cautelares Investigativas (Prisão Temporária/Quebra de sigilo) n.º 8011088-61.2025.8.05.0080, porquanto versam sobre delitos praticados pela mesma Organização Criminosa, havendo correspondência de identidade entre os investigados, de sorte que se faz imprescindível a reunião dos habeas corpus/recursos impetrados/interpostos contra tais procedimentos/processos sob uma mesma Relatoria, a fim de se permitir uma análise global dos fatos/alegações e com o fito de se evitar decisões conflitantes. Com efeito, é manifesta a conexão intersubjetiva e instrumental entre os feitos em comento, conforme detalhar-se-á adiante.

 

Inclusive, no primeiro grau jurisdicional, estes procedimentos/processos já se encontram reunidos, em virtude da conexão intersubjetiva e probatória, perante a VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, após decisão proferida pelo eminente Des. Pedro Augusto Costa Guerra no bojo do Conflito de Jurisdição de n.º 8034613-21.2025.8.05.0000, suscitado pelo Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

Pontue-se, desde já, que os autos de Medidas Cautelares Investigativas (Prisão Temporária/Quebra de sigilo) n.º 8011088-61.2025.8.05.0080 é um desdobramento direto do Inquérito Policial de n.º 8002770-26.2024.8.05.0080 (PJE1 - IP 64760/2023), conforme afirmado em decisões exaradas pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA e em manifestações da Autoridade Policial que preside as investigações. Assim, teses defensivas de nulidades atinentes ao Inquérito Policial de n.º 8002770-26.2024.8.05.0080/Ação Penal de n.º 8004501-57.2024.8.05.0080, caso sejam acatadas, possuem, em tese, o condão de contaminar os autos de Medidas Cautelares Investigativas (Prisão Temporária/Quebra de sigilo) n.º 8011088-61.2025.8.05.0080. Logo, os habeas corpus e recursos referentes a estes feitos devem ser reunidos, nesta Egrégia Corte, perante o mesmo Desembargador Relator”.

 

(...)

 

O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, devidamente intimado, não emitiu posicionamento (ID 93326889).

 

É o relatório.

 

Pronto para julgamento, remeto os Autos para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8057347-63.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-presidente – Órgão Especial

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR DO PROCESSO nº 8056012-09.2025.8.05.0000 

SUSCITADA: DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DO PROCESSO nº 8056012-09.2025.8.05.0000 

Interessado: JACKELINE CRISTINA OCZUST

Advogado(s): BÁRBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI (OAB/PR 63446); RONALDO DOS SANTOS COSTA (OAB/PR 39877); TAUAN COSTA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB/BA 34290-A)

 

VOTO

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, no âmbito da Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, no bojo do Habeas Corpus nº 8056012-09.2025.8.05.0000, figurando como suscitado o Excelentíssimo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, integrante da  Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma.

 

Extrai-se dos autos que, o Habeas Corpus nº 8056012-09.2025.8.05.0000, decorrente da representação por prisão temporária, de nº 8011088-61.2025.8.05.0080, inicialmente, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador suscitado, teve sua redistribuição determinada pelo eminente Relator, sob o fundamento de prevenção da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, em virtude da preexistência do Habeas Corpus nº 8038218-72.2025.8.05.0000, decorrente da Ação Penal nº 8004501-57.2024.8.05.0080, sob a relatoria do Suscitante, cujas ações apresentariam relação de conexidade, por se vincularem ao Inquérito Policial nº 8002770-26.2024.8.05.0080.

 

O Regimento Interno deste Tribunal define o ato da distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção, conforme se extrai da redação conferida ao caput, do art. 160:

 

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos aditados


Com efeito, o desate deste conflito de competência demanda a perquirição acerca da efetiva existência de conexão entre os processos que originaram os Habeas Corpus analisados pelos Desembargadores suscitante e suscitado, a justificar a incidência da regra de prevenção, a ensejar a incidência do “caput”, do art. 160, do RITJ/BA.

 

Da análise dos autos, verifico que o Habeas Corpus nº 8056012-09.2025.8.05.0000, cuja competência está sendo discutida, foi impetrado em favor de JACKELINE CRISTINA OCZUST, contra ato do Juiz de Direito da Vara Júri da Comarca de Feira de Santana que decretou sua prisão temporária, busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens, nos autos do processo nº 8011088-61.2025.8.05.0080, este em que se apura organização criminosa voltada à prática de crimes de lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de drogas e que se vincula ao IP nº 744/2024.

 

Por outro lado, o Habeas Corpus nº 8038218-72.2025.8.05.0000, de relatoria do Desembargador suscitante, foi impetrado em favor de Emerson dos Santos Paraízo, em que se aponta cerceamento de defesa por negativa de acesso a provas produzidas nos autos do Inquérito Policial nº 800770-26.2024.8.05.0080, IP-64760/2023, ao que requereu a suspensão da Ação Penal de nº 8004501-57.2024.8.05.0080, esta que se originou daqueles autos de investigação. A ação penal referida, apresenta, além do réu Emerson dos Santos Paraízo, os corréus Edmilson dos Santos e Jodilson do Nascimento Silva, e todos foram denunciados pelo crime previsto no art. 121, § 2º I e IV, em face da vítima Edilson Antônio de Souza.

 

O Desembargador Suscitado argumenta que há conexão entre os casos porque ambos seriam desdobramentos de investigações contra a mesma organização criminosa liderada por Edmilson dos Santos, vulgo "Motoboy", havendo inclusive reunião dos processos no primeiro grau por decisão em conflito de jurisdição.

Contudo, para a configuração da prevenção, não basta a existência de investigações paralelas contra a mesma organização criminosa. É necessário que haja relação direta entre os processos, seja por identidade de fatos, seja por influência probatória direta entre eles.

 

Registre-se que, à paciente JACKELINE CRISTINA OCZUST, não foi imputada qualquer participação no homicídio contra a vítima Edilson Antônio de Souza. Denota-se ainda, que, desponta apenas na condição de investigada na representação pela prisão temporária de nº 8011088-61.2025.8.05.0080, não existindo ainda, sequer, denúncia formal proposta pelo Ministério Público.

 

Constata-se, portanto, que embora haja um ponto de intersecção entre os processos - as pessoas de EDMILSON DOS SANTOS E EMERSON DOS SANTOS PARAÍZO aparecem como investigados no procedimento de organização criminosa dedicada a prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, e como denunciados na ação penal pela prática de homicídio, não está configurada a conexão processual a justificar a aplicação da regra de prevenção.

 

Fixa o art. 76, do CPP, quanto a determinação de competência por conexão:

 

Artigo 76: A competência será determinada pela conexão:

 

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

 

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

 

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

 

No caso em análise, não se verifica qualquer das hipóteses legais de conexão entre os processos. Os crimes são distintos (homicídio qualificado de um lado; tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa de outro), com apurações independentes e réus diversos.

 

O simples fato de ter havido um encontro fortuito de provas (serendipidade) durante as investigações, que levou à descoberta de novos crimes e à instauração de procedimentos investigativos autônomos, não caracteriza conexão processual apta a ensejar a prevenção.

 

A investigação relacionada à organização criminosa em que parte dos envolvidos também são investigados pela prática do crime de homicídio, demandou a instauração de novos inquéritos e a reunião de novas provas, resultando em processos distintos.

 

Assim, não se vislumbra, no caso em análise, a hipótese de prevenção prevista no art. 160, do RITJBA, uma vez que os habeas corpus em questão não tratam do mesmo processo de origem nem de processos que possam ser considerados conexos para fins de fixação de competência por prevenção.

 

Por outro lado, resta evidente a vinculação direta entre este Habeas Corpus nº 8056012-09.2025.8.05.0000 e o Habeas Corpus nº 8052543-52.2024.8.05.0000, este que primeiro foi distribuído no 2º Grau, na relatoria do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, e ambos relacionados à mesma ação no 1º Grau (nº 8011088-61.2024.8.05.0080), o que atrai, portanto, a prevenção do Desembargador suscitado, nos termos do art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8057347-63.2025.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando na Primeira Câmara Criminal - Segunda urma, na relatoria do Excelentíssimo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva a competência para processar e julgar o Habeas Corpus nº 8056012-09.2025.8.05.0000, em cujos autos deverá ser anexada cópia deste acórdão.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente